TJPA - 0825881-24.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 04:21
Decorrido prazo de IVONE PORTO DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0825881-24.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Tendo em vista a publicação da Portaria nº 2463/2025-GP no DJE nº 8077/2025 de 16 de maio de 2025, TORNO SEM EFEITO a nomeação da psicóloga ELIZABETH CRISTINA CORREA DE FIGUEIREDO no id. 145083851.
REMETAM-SE os autos ao SETOR MULTIDISCIPLINAR, para realização de Estudo psicológico, a fim de observar a capacidade cognitiva do interditado sr.
DIEGLISON DE SOUZA BARROSO, juntando o relatório com as impressões devidas.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
CUMPRAM-SE as demais determinações da decisão id 145083851.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Termo de audiência
-
14/04/2025 10:05
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 14/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 08:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.: 0825881-24.8.14.0006 Li o processo eletrônico.
IVONE PORTO DE BRITO, qualificada, ingressou com pedido de curatela em favor de seu irmão HILÁRIO PORTO, qualificado, sustentando que este último não apresente capacidade para os atos da vida civil.
Discorreu acerca da legislação que entende que dá guarida à pretensão, pediu tutela de urgência e juntou documentos, dos quais destaco que existe prova da ascendência comum.
Em uma primeira análise da inicial, houve necessidade de emenda, para esclarecer a profissão da requerente, bem como apresentar laudo que indique a incapacidade do interditando.
Veio aos autos a emenda.
Sanados os requisitos, deferi a tutela dele urgência.
O termo de compromisso foi assinado.
Veio aos autos petição de MARIA ZENEIDE PORTO DE MORAES, qualificada, demonstrando, também, a ascendência em comum, tanto com o interditando, quanto com a curadora provisória, sustentando, em tese, que a interdição ocorreu à revelia dos demais irmãos, sustentando que houve omissão dolosa acerca de demais irmão do curatelado, referindo, inclusive, que o interditando tem fugido constantemente da residência da curadora, relatando “perigo de vida” sem especificar, e afirmando que o interditando pediu para populares contatar a peticionante, para relatar o que vem passando.
Refere, ainda, que o interditando tem uma pensão mensal no montante de nove mil e oitocentos reais e a curadora tem recebido o valor e não o está aproveitando em favor do interditando.
Refere que o interditando não está incapacitado, sendo que tudo o que tem, atualmente, é lapsos de memória.
Refere, ainda, que o interditando possui bens, e que urge que estes sejam protegidos.
Discorreu acerca do direito que entende aplicável à espécie e pediu deferimento, com urgência, de decisão que suspenda a curatela provisória.
Pediu o bloqueio dos valores pagos pela venda de veículo do curatelado, que teria ocorrido em 22 de janeiro de 2025, expedição de ofício ao registro imobiliário de Ananindeua para bloquear qualquer alienação de imóvel do curatelado, bem como bloqueio das contas bancárias do interditando, permitindo, o juízo, a liberação de valores somente para sua subsistência; pediu expedição de ofício ao IGEPREV para “manifestação" acerca de valores recebidos pelo interditando; requereu que a curadora informe acerca de todos os alvarás liberados em favor do interditando; pediu a anulação da curatela.
Juntou documentos.
Analisei a petição e indeferi, eis que veio sem qualquer assento de prova, afora o fato de que vários dos pedidos da peticionante tratam de informação públicas e, portanto, ao acesso da requerente, bastando que faça os requerimentos nos próprios órgão públicos dos quais pretende informações.
Também atentei para o fato de que a peticionante criticou a curadora provisória por não relatar haver demais irmão, mas a própria peticionante também não os arrolou.
Ou sequer referiu quantos são.
Mantive a audiência aprazada para 14 de abril de 2025.
Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público.
A requerente manifestou-se pela manutenção da curatela provisória.
Veio aos autos nova petição de MARIA ZENEIDE, rogando a reconsideração do indeferimento do pedido que visava suspender a curatela provisória deferida.
Nesta, a peticionante informa que o interditando tem dois filhos (MARLYSON e MARIA NAZARÉ).
A seguir, sem declinar o parentesco, arrola mais três nomes além do seu, sem referir o parentesco ou o eventual interesse no feito.
Reafirma que o interditando está em perigo de vida, e que teria procurado ajuda na Delegacia de Icoaraci.
Refere que a curadora tem dilapidado o patrimônio do interditando e que existe, inclusive, um seguro no valor de duzentos mil reais feitos em nome do interditando.
Referiu valores retirados por conta de alvará devido pela morte de GRACINDA MELLO BANDEIRA, esposa do interditando.
Refere que todos os valores recebidos tem sido omitidos do interditando, pela curadora.
Arrolou, na petição bens maquinários que seriam da propriedade do interditando.
Referiu, ainda, que o interditando teria fugido para a casa da irmã Zeneide Porto Farias.
Referiu que a curadora teria ameaçado a irmã Zeneide.
Diante de tais relatos, ratificou os pedidos da petição anterior.
Determinei a remessa ao Ministério Público, e a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do interditando.
Veio aos autos certidão do Sr.
Oficial de Justiça, dando conta de várias diligências que fizera para citar o interditando e este não fora citado.
Após, o PRÓPRIO INTERDITANDO veio aos autos, em petição datada de 17 de março (há 4 dias, pois), oferecendo CONTESTAÇÃO, referindo que não concorda com a interdição, que a curadora está incorrendo em má-gestão de seu patrimônio.
Refere que tem plenas condições de gerir sua própria vida, e pede a revogação do deferimento da medida liminar.
Na mesma peça, fez pedido no sentido contrário, rogando indenização por dano moral, em valor que sugere em cinquenta mil reais.
Também pede indenização por dano patrimonial no valor também de cinquenta mil reais.
Juntou doucmentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
DE início, destaco que as sucessivas petições, tem impedido que feito chegue ao Ministério Público e se manifeste, o que acaba por prejudicar a todos os interessados.
No que toca à requerente IVONE e à peticionaria MARIA ZENEIDE, importa que as alegações de tais sejam melhor apuradas em instrução.
INDEFIRO, por ora, os pedidos deduzidos a título de tutela de urgência por MARIA ZENEIDE, eis que afirma a capacidade do interditando e, portanto, não seria legítima aos pedidos de cunho patrimonial deste, porquanto, se afirma a capacidade, não pode, ao mesmo tempo, pleitear em nome próprio, direito (especialmente patrimonial) alheio.
Se o interditando é, de fato capaz, este próprio tem de requerer.
Neste sentido, neste momento processual, não entendo que seja o caso de revogação da tutela liminar deferida em prol da curadora.
No que pertine à petição do próprio interditando, apenas por hora, INDEFIRO o pedido de suspender o provimento liminar.
Ocorre que embora os graves fatos imputados à requerente e atual curadora provisória, esta fora A ÚNICA, ATÉ O MOMENTO, que demonstrou de forma documental, parecer médico acerca do juízo e capacidade do interditando! (ID 132651433, página 1), onde se lê: “Assim, está incapaz de reger sua vida civil”.
Ora, o ÚNICO documento médico trazido aos autos, fora o trazido pela requerente original.
Observo que o próprio interditando, tendo outorgado poderes a advogado, pra aos autos extensa argumentação, sem, entretanto, trazer o documentos que seria o mais importante: documento médico atestando sua sanidade.
Outro documento que não trouxe, foi demonstração de que teria, já, porque se diz são, NOTIFICADO o seu próprio banco, ou o cartório de registro imobiliário, ou mesmo os órgãos de trânsito, acerca da revogação de qualquer poder que tenha concedido à curadora, ou informando a tais que estaria contestando a interdição.
Também não veio aos autos NENHUMA, absolutamente NENHUMA informação, seja do interditando, seja da peticionária MARIA ZENEIDE, de que da decisão do deferimento da curatela provisória, tenha havido o recurso de agravo, que seria O CORRETO INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA INSURGIR-SE CONTRA DECISÃO QUE VENHA A SER INADEQUADA NA VISÃO DE ALGUMA DAS PARTES.
Prejudicando a marcha processual, as partes limitam-se a trocar acusações, mesmo com a audiência já marcada em tempo bem próximo (14 de abril de 2025), e SEM QUE TENHAM MANEJADO O RECURSO (ao menos, não honraram este juízo com notícia de tal.
Ora, o próprio interditando pleitear a revogação de sua interdição (cujo assento probatório DECLARADO na decisão fora o documento médico atestando a incapacidade) sem juntar documento em sentido contrário, pode ser um forte indício de que não tenha conseguido demonstrar, para um profissional da saúde mental, o exercício de sua capacidade! Não quero crer que seria lapso deixar de juntar justamente o documento mais importante em tal avaliação, especialmente considerando que juízes não detém a expertise médica para tais avaliações! Assim sendo, o que se poderá neste momento sumário é: de um lado, a requerente e curadora provisória afirmando a incapacidade e tendo juntado documento pertinente a tal; de outro lado, uma irmã que afirma que o interditando está mentalmente bem e capaz, mas realiza pedidos acerca, pois, do patrimônio de pessoa que afirma ser capaz; e, ainda, o próprio interditando, afirmando ter capacidade para gerir os atos de sua vida, sem que viesse juntar documento que seria de simples produção, bastando submeter-se, para tal, à consulta com profissional do ramo apropriado.
Afora isso, a agravante de que embora MARIA ZENEIDE e o INTERDITANDO, expressem que não concordam com a curatela provisória deferida, NENHUM TENHA RECORRIDO da decisão, na forma prevista para tal! Por todos estes elementos, estou por MANTER, NESTE MOMENTO, a decisão acerca da curatela provisória deferida.
TODAVIA, considerando os relatos acerca de eventual má-gerência dos bens do interditando, DETERMINO que a curadora ARROLE, para que apresente em audiência, TODOS OS BENS DO CURATELADO, incluindo, eventualmente, quaisquer bens que havia ao tempo de sua nomeação como curadora e que tenha sido, eventualmente alienado ou de qualquer forma perdido.
EVIDENTEMENTE, destaco que a curadora, HAVERÁ DE PRESTAR CONTAS DA GERÊNCIA DOS BENS DO INTERDITANDO e já a advirto que, a partir da intimação desta decisão, NÃO PODERÁ REALIZAR QUALQUER ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO, NEM CONTRAIR NENHUM TIPO DE DÍVIDA em nome do interditando, sob pena de, se assim o fizer, responder PESSOALMENTE, seja pelo patrimônio que vier a afetar, seja pelo ATENTADO À ORDEM JUDICIAL NESTA OPORTUNIDADE, seja CRIMINALMENTE por eventual apropriação indébita, ou outro delito que venha a ser configurado, pela perda patrimonial do interditando a partir desta decisão.
SOMENTE PODERÁ PRATICAR QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO OU CONTRAIR QUALQUER DÍVIDA OU EMPRÉSTIMO EM NOME DO INTERDITANDO, COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
MANTENHO a audiência aprazada.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Vi o processo eletrônico.
Diante da nova petição (embora sem notícia de que a parte tenha-se inconformado da forma processual mais adequada (agravo), REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, para manifestação, eis que se trata de direito sobre alegado incapaz.
CITE-SE o INTERDITANDO, com urgência e em regime de plantão (diante da proximidade da audiência, e da natureza da demanda) para que responda ao feito, INTIMANDO-O pessoalmente a comparecer à audiência, diante das alegações de que este não seria totalmente incapaz.
COM o parecer do Ministério Público, VOLTEM.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:34
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:49
Apensado ao processo 0805048-48.2025.8.14.0006
-
05/03/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:05
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 14/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/02/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de IVONE PORTO DE BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:35
Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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