TJPA - 0802826-11.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:57
Juntada de Informações
-
06/08/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 06:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802826-11.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 31.558,52 Exequente: RECLAMANTE: ASMIRA MARTINS CARDOSO Executado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A, Loja 226-234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 4.466,97 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 11 de abril de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
11/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802826-11.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 31.558,52 ASMIRA MARTINS CARDOSO RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO , INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos pontos que considera pertinentes ao seu direito, sob pena de arquivamento do feito.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 7 de abril de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802826-11.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ASMIRA MARTINS CARDOSO RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A, Loja 226-234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
A parte autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não firmou o contrato que ensejou as cobranças.
A ré, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, nem contestou, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia.
Com ela são presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora está desonerada da produção de prova, de acordo com o disposto no artigo 374, inciso III, do mesmo código.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, mormente em virtude de sua revelia.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associado à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito feito pela associação no benefício da parte autora, com a consequente restituição do valor descontado (R$ 1.399,18), em dobro, referente aos descontos efetuados entre os meses de novembro de 2022 a julho de 2024, conforme consta do histórico juntado pela parte autora no ID nº 118989910.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão da Autora necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos.
Ademais, os danos morais em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos, conforme as mais elementares regras da experiência comum, e prescindem de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Não comprovada a legalidade das cobranças feitas no benefício da parte autora, de rigor o reconhecimento dos danos morais pleiteados.
No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas.
Devem ser levados em consideração dois fatores: o valor da indenização servirá de estímulo à ré a repetir casos como o aqui tratado e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa a autora.
Sob tal aspecto, atribuo à indenização em favor da autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Por todo o exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a Ré CONAFER, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira da Autora, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a Requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.399,18 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos meses de novembro de 2022 a julho de 2024, em dobro, bem como as parcelas indevidamente descontadas durante o curso da demanda (acaso existentes), com juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 12 de março de 2025.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
11/03/2025 11:12
Audiência Una realizada conduzida por NILZA GADLHA OLIVEIRA SILVA em/para 11/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
01/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:48
Audiência Una designada para 11/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
24/10/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
24/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
31/07/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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