TJPA - 0805887-73.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:21
Decorrido prazo de JOSE CAIO MODESTO PRATA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE DEUS CORREIA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2025 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 14:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:57
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805887-73.2025.8.14.0006 Acusado: JOSE CAIO MODESTO PRATA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 07/07/1991, portador do CPF n° *53.***.*97-68 e RG nº 5765864, filho de Rosalba Monteiro Modesto, residente na Rua São Miguel, n° 55, bairro Cremação, Belém/PA, CEP 66045-440, atualmente preso na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V, principal, bloco B, superior, B-218.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.H. 1.
Analisando os autos observa-se que não restaram satisfeitos os requisitos para proposta de Acordo de não persecução penal, conforme esclarecido pelo representante do órgão ministerial.
Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o réu JOSE CAIO MODESTO PRATA. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao réu que em caso de inércia ou caso ele indique que possui advogado e o referido causídico não se habilite e apresente a defesa no prazo legal, será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. 2.1.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, certificar a manifestação do acusado quanto ao desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública, se for o caso. 3.
Caso o denunciado não apresente a resposta acusação ou se manifeste requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial, exceto as inseridas no rol do art.26 da Lei 8.625/93, tais quais solicitações de laudos à policia cientifica ou autoridade policial, ressalvado os casos em que o parquet demonstra a impossibilidade de obter por meios próprios as diligências solicitadas. 5.
Por fim, certifique se há bens apreendidos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou que apresentem qualquer dificuldade para sua manutenção e, em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da alienação antecipada dos referidos bens, tudo em face da necessidade de preservar os valores correspondentes ao bem apreendido, naturalmente sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável, ressaltando que não há prejuízo à parte contrária, posto que os recursos advindos da alienação estarão depositados em conta judicial remunerada, garantindo, em caso de eventual absolvição, o valor real dos bens. 6.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 27 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:41
Recebida a denúncia contra JOSE CAIO MODESTO PRATA - CPF: *53.***.*97-68 (REU)
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27/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de denúncia
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805887-73.2025.8.14.0006 ASSUNTO:[Uso de documento falso , Resistência ] CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: JOSE CAIO MODESTO PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1) A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado JOSE CAIO MODESTO PRATA, ocorrida no dia 14/03/2025, sob a acusação de ter cometido os crimes de USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal) e RESISTÊNCIA (art. 329, do Código Penal).
Os autos foram encaminhados a este Juízo as 11h42 deste dia (14/03/2025) e, o flagranteado não chegou a ser apresentado pela SEAP/PA.
Relatado.
Decido.
Ao compulsar os autos da peça flagrancial, verifico que a mesma preenche formalmente os requisitos legais previstos no CPP.
I – o(a)(s) indiciado(a)(s) acima qualificado(a)(s) foi(ram) detido(a)(s) em estado de flagrância (art. 302 do CPP), haja vista que foi preso na ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de nº 0804503-88.2024.8.14.0401, pela Vara de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará em desfavor do autuado, ocasião em que foi verificado a ocorrência dos atos delituosos descritos nesse APF.
II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a)(s) conduzido(a)(s) (art. 304 do CPP); III – consta a garantia os direitos constitucionais do(a)(s) indiciado(a)(s), inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do(a)(s) preso(a)(s) ou pessoa por ele(a)(s) indicada(a)(s) (art. 306, caput e §2º, do CPP); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306, §1º do CPP); e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos (art. 304 do CPP).
A análise do auto de flagrante indica que os ditames legais do art. 304 e seguintes do CPP foram devidamente observados, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, da(s) testemunha(s) e do(a)(s) autuado(a)(s).
Pelo que, observada a parte formal da prisão em flagrante e a autoria e materialidade, resta comprovada através do Auto de Apreensão e Exibição do Objeto e do próprio depoimento das testemunhas e do acusado.
Resta que a homologação do Auto de prisão em Flagrante é medida que se impõe diante do quadro fático-probatório, em consonância com as determinações legais.
Em razão do exposto, HOMOLOGO o Auto de Flagrante lavrado contra JOSE CAIO MODESTO PRATA.
Em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, visando à aplicação da medida mais adequada ao caso versado, dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não for possível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa.
A priori destaco que o entendimento pacífico das Cortes Superiores é que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipar hipótese de cumprimento de pena.
Destarte, verifico que não remanescem nos autos os requisitos da prisão preventiva pelos delitos apurados nesse APF.
Senão vejamos, a prova da materialidade e indícios de autoria estão presentes no Auto de Prisão em Flagrante, entretanto, considerando as peculiaridades do caso em análise, nota-se a ausência de outros elementos a indicar uma periculosidade concreta que se destaque, além daquela já prevista no tipo penal em abstrato indicado pela autoridade policial nesse procedimento.
Desse modo, entendo que não estão presentes nenhum dos elementos autorizadores para que seja decretada a prisão preventiva do flagranteado, sendo cabível outras medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca-se ainda que é imputado ao autuado em questão, condutas com maior gravidade do que o apurado nesses autos e, inclusive a presente prisão em flagrante delito foi em razão do cumprimento dos mandados de prisões que o flagranteado tinha contra si.
Desse modo, indefiro o pedido de representação pela prisão preventiva realizada pela autoridade policial quanto aos delitos apurados nesse APF, uma vez que não estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva e, em atenção à gravidade do crime e as circunstâncias do fato, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao FLAGRANTEADO JOSE CAIO MODESTO PRATA, conforme a fundamentação acima. 1.1) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO JOSE CAIO MODESTO PRATA, PROCEDENDO-SE A DEVIDA ATUALIZAÇÃO NO BNMP 3.0., EM RELAÇÃO A ESTE APF. 1.2) Tendo em vista que foram cumpridos mandados de prisão em desfavor do autuado, deixo de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porque seria ineficaz, haja vista que o autuado permanecerá preso pelos demais delitos vinculados as Varas Criminais distintas. 2) EM RELAÇÃO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DEIXO DE REALIZA-LA, POIS, O CUSTODIADO NÃO FOI APRESENTADO PELA SEAP/PA NESTE DIA (14/03/2025) E, EM VIRTUDE DE TER SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO NESTE APF.
ENTRETANTO, AINDA PERMANECE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO REFERIDO ATO, EM RELAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DOS MANDADOS EXPEDIDOS PELO JUIZO DA EXECUÇÃO (VEP) (PROC. 002765293-2017.814.0401) E JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (PROC. 0804503-88.2024.814.0401), POIS A PRISÃO DO RÉU FOI REALIZADA NO MUNICIPIO DE ANANINDEUA.
ISTO POSTO, DETERMINO QUE SE OFICIE À SEAP/PA REQUISITANDO O PRESO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, A SER REALIZADA PELO JUÍZO PLANTONISTA DO DIA 15/03/2025 (SÁBADO), TENDO EM VISTA QUE NÃO TERÁ MAIS QUALQUER VINCULAÇÃO TAL ATO COM O PRESENTE APF, POIS A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÕES DE VARAS DISTINTAS. 2.1) Ressalto que eventual irregularidade na prisão do autuado quanto aos delitos apurados neste APF poderão ser apresentados a qualquer tempo a este Juízo. 3) Ciência ao Ministério Público e ao advogado habilitado nos autos ou Defensoria Pública. 4) Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe o IPL devido no prazo legal. 5) Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFICIO.
Datado e assinado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
16/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:18
Juntada de Ofício
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16/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de Soltura
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14/03/2025 16:35
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:37
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CAIO MODESTO PRATA - CPF: *53.***.*97-68 (FLAGRANTEADO).
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14/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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