TJPA - 0811418-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:54
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2022 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:15
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 20:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:42
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0811418-70.2021.8.14.0301 AUTOR: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em obediência ao disposto no artigo 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, remeto os autos à UNAJ para aferição das Custas e finalização da conta do processo.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 6 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
06/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0811418-70.2021.8.14.0301 AUTOR: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a(s) MANIFESTAÇÃO(ões) (ID 48242168) foi(ram) acostada(s) TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811418-70.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0811418-70.2021.8.14.0301 AUTOR: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 36396876 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - INTIMAÇÃO PARA A SEFA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 4 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
04/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811418-70.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora realiza a empresa de radiodifusão de sons e imagens de livre recepção.
Narra que em 21/12/2012 teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012012510016005-5.
Que após toda uma impugnação administrativa, resultou com a cobrança de R$ 116.108,58.
Alega que a nota fiscal 537 foi cancelada e substituída pela 540.
Insurge-se sobre o recolhimento de ICMS-DIFAL pela nota fiscal 537 (cancelada), porque recolhida devidamente pela substituta de nº 540.
Aduz assim, que só houve uma operação, aquela representada na Nota Fiscal n. º 540, que substituiu e cancelou a nota anterior a de n. º 537, que tratou dos mesmos produtos, não tendo havido a transferência do domínio duas vezes, mas apenas uma operação, gerando, portanto, a incidência do ICMS-DIFAL uma única vez, que foi pago na sua época própria.
Alega ainda que os demais casos tratam de hipóteses de não incidência de ICMS.
As notas fiscais 5346 e 4775 são de saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de não-contribuinte do imposto desde que destinadas a conserto, limpeza, restauração, lubrificação, revisão ou recondicionamento; a nota fiscal nº 717, de operação de remessa de troca em garantia e a de nº 5038, de equipamento que fora emprestado, como simples remessa.
Neste contexto, pleiteia a declaração de inexistência da obrigação tributária com relação ao ICMS sobre as citadas notas fiscais e cancelamento da Nota Fiscal n. º 537, emitida pelo Televisão Cultura S/A em 18/01/2008, devendo ser a mesma desconsiderada para apuração do ICMS-DIFAL.
Requer como tutela provisória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao AINF nº 012012510016005-5, até a decisão final, nos moldes do art., 151, V, CTN.
Em decisão constante de ID 26642885 este juízo se reservou quanto à análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação.
Em decisão constante de ID 27079784 este juízo deferiu a conexão deste processo com a execução fiscal de nº 0810657-39.2021.8.14.0301.
O requerido citado (ID 26745120) deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação nos autos, conforme certificado (ID 32192821). É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que a requerente demonstra nos autos, via documentos anexados, em especial as notas fiscais 537 e 540, constantes de ID 23417816 e 23417817.
Claro está que houve somente uma única operação sujeita à tributação, qual seja, a de nota fiscal 540 da Televisão Cultura S/A que substituiu e cancelou a nota fiscal anterior (537).
Relativamente às notas de remessa assiste também razão a requerente, porque não há que se falar em circulação jurídica dos bens ou ato de mercancia, mas mero deslocamento para fins de restauração, conserto ou manutenção.
Situação prevista no art 5º do Decreto nº 4676/01. “CAPÍTULO III DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 5º O imposto não incide sobre: (...) XVIII - a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento; XIX - a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º; ” As demais notas fiscais (717 e 5038) da mesma forma abrangem hipóteses de não incidência de ICMS, como operação de remessa de troca em garantia e equipamento emprestado.
O §3º do já referido art. 300 do NCPC, traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O perigo de dano resta comprovado com a execução fiscal conexa em curso e a necessidade de comprovar sua regularidade fiscal para participar de futuras licitações.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Além disso, como já dito, inexiste perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da tutela, até porque sendo esta provisória é, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela de urgência, no sentido de determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário referente ao ICMS/DIFAL principal, juros, correção e multas da AINF n. º 012012510016005-5, até a decisão final de mérito, possibilitando o exercício regular de sua atividade econômica.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:38
Conclusos
-
19/08/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/06/2021 11:43
Juntada de relatório de custas
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11/06/2021 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 01:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:23
Apensado ao processo 0810657-39.2021.8.14.0301
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09/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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