TJPA - 0806799-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RIAN AUGUSTO RODRIGUES MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:18
Decorrido prazo de RIAN AUGUSTO RODRIGUES MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0806799-58.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: RIAN AUGUSTO RODRIGUES MARTINS Requerida: UNOPAR – UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra a UNOPAR – UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, pleiteando a expedição do Diploma de Educação Física ao requerente, que afirma ter concluído todas as disciplinas exigidas pela grade curricular; bem como o reconhecimento de inexistência de débito e a indenização por danos morais.
De outro lado, a promovida UNOPAR – UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA apresentou manifestação sustentando que não houve a conclusão do curso, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários conforme grade curricular da instituição e das exigências do Ministério da Educação (MEC), em ID 138198474.
Dessa forma, além do pedido indenizatório, evidente que a análise do caso concreto trata sobre a legitimidade da negativa da instituição de ensino, consideradas as normativas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Ministério da Educação (MEC), afastando a competência do juízo para processamento e julgamento.
Tratando sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou em sede de repercussão geral a Tese nº 1154, que dispõe: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Nesse sentido: TRF-1 – EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE PARTICULAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
TEMA 1154 DO STF .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença terminativa que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, por entender o magistrado de origem que, da narrativa inicial não há qualquer menção a ato ou fato diretamente imputável à UNIÃO, bem como pelo fato de as Instituições de Ensino demandadas não se enquadrarem nas hipóteses do art . 109, I, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença. [...] 3.
O STF julgou o RE 1304964 em 25/06/2021, nos seguintes termos: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (TEMA 1154). 4.
Dessa forma, a recorrida, não obstante se tratar de instituição de ensino privado se sujeita ao Sistema Federal de Ensino, atraindo, nos termos do Tema 1154, a competência para a Justiça Federal. 5.
Verifico que o objeto da presente ação além da reparação civil, é a obrigação de fazer - emissão do diploma referente ao curso de licenciatura em pedagogia.
O art . 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal, as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Dessa forma, considerando que não houve ato administrativo indeferindo o pleito de expedição de diploma, não há que se falar em anulação de ato administrativo, de modo que a competência para julgar o feito é do JEF.. 6.
Recurso provido para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito. 7.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art . 46 da Lei 9.099/95, e art. 40 da Resolução nº 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região. 8 .
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TRF-1 - (AGREXT): 10032971620224013313, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 24/11/2022 PJe Publicação 24/11/2022) (grifo nosso).
TRF-3 – PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DA UNIÃO.
TEMA 1154 DO STF. - As decisões de primeira instância que versem sobre a competência da Justiça Federal são atacáveis por agravo de instrumento, em virtude da taxatividade mitigada do rol do art. 1 .015 do CPC/15.
Tema repetitivo 988 do STJ nesse sentido. - As universidades particulares inserem-se no Sistema Federal de Ensino, na forma da Lei nº 9.394/96 e, assim sendo, os litígios que envolvem obrigações decorrentes da prestação do serviço educacional em si, tais como expedição de diploma, suscitam o interesse da União .
Precedentes do STJ - O interesse da União subsiste mesmo em ações que discutam apenas a indenização por danos morais pela demora na expedição de diploma.
Tema 1154 de repercussão geral do STF.
Assim, a competência da Justiça Federal exsurge da regra do art. 109, I, da CF/88 . - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5000919-73.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) (grifo nosso).
TJMG – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PARTICIPAÇÃO EM CERIMONIA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE SEU DIPLOMA - TEMA 1154 (REPERCUSSÃO GERAL) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos do Tema 1154 (STF), "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". - Tendo o autor expressamente requerido a condenação da ré na obrigação de "[...] providenciar a colação de grau do requerente com a respectiva emissão do diploma", impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal.- Agravo interno ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.183024-1/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) (grifo nosso).
Isso posto, acolho a preliminar de incompetência arguida pela parte promovida, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:44
Audiência de Una do dia 12/05/2026 09:00 cancelada.
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12/03/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:22
Audiência de Una designada em/para 12/05/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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