TJPA - 0805974-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/05/2025 23:59.
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0805974-17.2025.8.14.0301 AUTOR: DYEMES HAROLDO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo, conforme documento protocolado há meses sem conclusão.
DECIDO.
Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há meses, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre pagamento de férias não gozadas.
Nessa conjuntura, entende-se em sede de cognição precária que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Considerando o tempo do requerimento na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma aparentemente irregular ao demorar meses sem qualquer resposta plausível, o que violaria os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que o Estado do Pará proceda à conclusão do processo administrativo nº 2024/327780, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, por seu representante legal, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O, na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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