TJPA - 0810421-04.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0810421-04.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Reclamante/Exequente: Nome: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO MOREIRA Endereço: Travessa Mário do Nascimento Rodrigues, 132, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-090 Vossa Senhoria está INTIMADA para, caso queira, apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões ao recurso oposto.
Castanhal, 24 de julho de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0810421-04.2023.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA CONCILIADOR(A): MIKAELLY DANTAS LOPES DATA: 06/02/2025 ÀS 11H00 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO(A): GLEICIANE DO SOCORRO LIMA DINIZ BITENCOURT OAB/PA 30.155 PROMOVIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PREPOSTO: KAROLINY QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF: *57.***.*81-95 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE à parte requerente, acompanhado(a) de advogado(a).
PRESENTE o requerido representado(a) por preposto.
PRESENTE à acadêmica de Direito JULIA STEFANY DA SILVA DIAS, CPF: 061.660.42-05.
Não houve acordo.
Não foram produzidas mais provas.
Em seguida pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,04 mensais, referentes à associação requerida, sem que tivesse autorizado tais descontos.
Requer a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: i) falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo da parte autora; ii) inexistência de relação de consumo entre as partes, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) regularidade dos descontos, pois teriam decorrido de contrato assinado pela parte autora; iv) impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, em razão da ausência de má-fé; e v) inexistência de dano moral.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré não merece acolhida.
No ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no campo consumerista e no direito civil, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para que o consumidor busque a tutela jurisdicional.
Ademais, a autora afirma ter tentado resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Alega a ré que a relação entre as partes é associativa, e não de consumo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a existência de desconto automático de valores em benefícios previdenciários em favor de associações se insere na hipótese de fornecimento de serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, competia à ré comprovar a existência de autorização expressa para os descontos realizados, o que não fez.
A ausência de apresentação de contrato firmado pela parte autora e de qualquer outro elemento comprobatório de sua adesão voluntária à ré conduz à conclusão de que os descontos realizados foram indevidos.
Assim, deve ser declarada a inexistência de vínculo entre as partes e a ilegalidade das cobranças.
Quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou, salvo engano justificável.
No caso, a ré não demonstrou qualquer justificativa plausível para os descontos, não havendo que se falar em erro justificável.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito na forma dobrada.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem sua autorização expressa, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, violando direitos da personalidade.
O STJ tem decidido que a cobrança indevida e a dificuldade em reaver valores indevidamente descontados são suficientes para ensejar dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista o valor dos descontos e o período em que ocorreram, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pela parte ré.
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida para suspensão definitiva dos descontos; b) DECLARAR a inexistência de débito entre a parte autora e a ré; c) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, com correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a requerida intimada, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 13:13
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 06/02/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:01
Audiência Una designada para 06/02/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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