TJPA - 0810990-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/01/2025 05:46
Decorrido prazo de MARCO BRENO PANTOJA VAZ em 04/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO BRENO PANTOJA VAZ em 19/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
07/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MARCO BRENO PANTOJA VAZ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Decisão.
-
02/09/2024 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2024 06:04
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:05
Juntada de petição inicial
-
20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
14/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 09:54
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 00:15
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:31
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810990-88.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JESSICA MAYARA PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MARCO BRENO PANTOJA VAZ Nome: MARCO BRENO PANTOJA VAZ Endereço: Passagem Sexta Linha, CMB 136, Quadra K, Conj, 08, (Conjunto Celso Daniel), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-720 R.H.
Vistos, etc.
FERNANDA DOS SANTOS VAZ, REPRESENTADA por sua genitora Jessica Mayara Pereira dos Santos, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS do de cujus Marco Breno Pantoja Vaz, seu pai falecido em 27/04/2018.
O processo foi distribuído para esta 1ª vara Cível e Empresarial da Capital, que em decisão de ID 31581748 determinou a redistribuição a uma Vara Cível Comum, uma vez que este Juízo é incompetente por existir um dos pais no exercício do poder familiar, não se considerando a existência de órfão.
Redistribuído a 10ª Vara Cível e Empresarial da capital, a magistrada daquele \juízo determinou o retorno a esta 1ª VCE da capital por entender que este Juízo é competente dada a existência de órfão.
Há inúmeros julgados nesse sentido do egrégio TJPA de que a orfandade só ocorre quando há a perda de ambos os genitores: 1.
Conflito de Competência cível – 08049225520218140000 da lavra da Des.
Nazaré Saavedrat.
Eis Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – NATUREZA CÍVEL – PRESENÇA DE MENORES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SUA GENITORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORFANDADE – OBSERVÂNCIA AO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA. 2.
Conflito de Competência Cível – 080498409520218140000 da lavra do Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Eis Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MENOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA PARA FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
NÃO CABE À VARA COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, JULGAR E PROCESSAR AS CAUSAS EM QUE FIGURE INCAPAZ DE FORMA GENÉRICA, TAMPOUCO SE O INFANTE NÃO É ÓRFÃO E SE ENCONTRA REPRESENTADO POR SEU GENITOR.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA. 3.
Conflito de Competência Cível – 08004484120218140000 da lavra da Des.
Maria do Céu Coutinho.
Breve relato.
Decido.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos antes apresentados, nos termos dos artigos 953 e ss. do CPC, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, oficiando-se para tal fim, instruindo o expediente com cópia da inicial e das decisões que declararam a incompetência.
Aguarde-se em secretaria a delimitação da competência para o julgamento do feito com ou sem mérito.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021218223958100000021961005 Procuração Procuração 21021218223966300000021961020 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21021218223977500000021961024 Rg representante legal.
Documento de Identificação 21021218223984900000021961025 comp. de residência.
Documento de Comprovação 21021218223998400000021961027 Certidão de nascimento da menor Documento de Identificação 21021218224004900000021961026 certidão de óbito Documento de Comprovação 21021218224017800000021961529 carta de concessão de habilitação em pensão por morte da menor Documento de Comprovação 21021218224032700000021961530 Declaração de inexistência de bens a inventariar Documento de Comprovação 21021218224057800000021961532 valor depositado de fgts Documento de Comprovação 21021218224066100000021961535 Decisão Decisão 21022210040561500000022128246 Decisão Decisão 21022210040561500000022128246 Decisão Decisão 21081309415891900000029572257 Decisão Decisão 21081309415891900000029572257 Decisão Decisão 21092717050582800000033726313 -
22/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:43
Suscitado Conflito de Competência
-
17/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2021 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 19:12
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810990-88.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REPRESENTANTE: JESSICA MAYARA PEREIRA DOS SANTOS Nome: MARCO BRENO PANTOJA VAZ Endereço: Passagem Sexta Linha, CMB 136, Quadra K, Conj, 08, (Conjunto Celso Daniel), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL aj, representada por sua genitora, JESSICA MAYARA PEREIRa dos santos.
De forma randômica o presente feito foi ndistribuido para esta 1ª Vara cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao distribuir-se os autos a este Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que O menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor impúbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da vara privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seçãod e Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuído para uma Vara Cível comum, competente para processar e julgar a matéria Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 13 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/08/2021 09:41
Declarada incompetência
-
13/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
23/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Ryan Matheus Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 09:54