TJPA - 0802047-55.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de NELSON SILVA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTONIO JOSE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:01
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:59
Arquivado Provisoriamente
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802047-55.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE RÉ: Nome: NELSON SILVA BARROS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, apartamento 603, bloco 1, torre Bordeaux, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: MARIA DE FATIMA ANTONIO JOSE BARROS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, apartamento 603, bloco 1, torre Bordeaux, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Advogado do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as Partes em epígrafe em que foi noticiada a composição amigável (ID 138712913), requerendo HOMOLOGAÇÃO do ACORDO e SUSPENSÃO PROCESSO com base no art. 922 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II – Ao tratar da suspensão do processo em ação de execução reza o Código de Processo Civil: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Grifei) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Pois bem, não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do exequente (Art. 797, caput, do CPC).
No caso em tela, não vislumbro óbice a homologação do acordo, vez que aparentemente inexiste vício quanto aos requisitos para validade do negócio jurídico - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e ainda, forma prescrita ou não defesa em lei. (Art. 104, CC).
Aqui, vale relembrar a lição da notável Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi (REsp 1184151): (...) “Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial” (...).
Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des(a).
NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A celebração de acordo entre as partes leva à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença, não havendo que se falar em extinção do feito. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00016924720198044701 AM 0001692-47.2019.8.04.4701, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO NCPC.
A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil.
Sentença Reformada.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO: 01440318020138090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2018) ADVIRTO que a manifestação que originou esta decisão é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
III – Posto isto, HOMOLOGO o ACORDO e determino a SUSPENSÃO do PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo (Código PJe 277), onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido.
Informado o cumprimento, retornem imediatamente conclusos para extinção.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que, ultrapassado o prazo final do acordo, sem manifestação das Partes, será o mesmo dado por cumprido e proferida sentença terminativa, independente de nova intimação, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012813371672300000126533973 1.2 Procuração (Arruda Alvim)-RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Documento de Comprovação 25012813371709800000126533974 1.3 Documento sindico-BOSQUE VERSALLES Documento de Comprovação 25012813371756100000126533976 1.4 ATA REGISTRADA AGE 21-12-2022 ELEIÇÃO SINDICO MANDATO 21.12.24 BOSQUE VERSALLES Documento de Comprovação 25012813371797100000126533977 1.5 ATA REGISTRADA AGE 14-07-2022 (Garantidora e Taxa Condominial) BOSQUE VERSALLES Documento de Comprovação 25012813371837100000126533978 1.6 Convenção - Condomínio Bosque Verssales Documento de Comprovação 25012813371877900000126538482 Cálculo - quebra de acordo Documento de Comprovação 25012813372081800000126538484 Cálculo Documento de Comprovação 25012813372116600000126538487 Certidão Certidão 25013110260777500000126754609 Habilitação nos autos Petição 25020807334902400000127285090 procuração nelson Instrumento de Procuração 25020807335050600000127285091 atestado nelson Documento de Comprovação 25020807335123100000127285092 Petição Petição 25022114200440400000128204170 0802047-55.2025.8.14.0006 - NELSON SILVA BARROS - 2 - calculo Documento de Comprovação 25022114200466500000128204171 0802047-55.2025.8.14.0006 - NELSON SILVA BARROS - 3 - calculo Documento de Comprovação 25022114200487200000128204172 Petição Petição 25031217095148600000129245993 0802047-55.2025.8.14.0006 - NELSON SILVA BARROS - 2 - Acordo Documento de Comprovação 25031217095178700000129245995 0802047-55.2025.8.14.0006 - NELSON SILVA BARROS - 3 - Acordo Documento de Comprovação 25031217095213000000129245997 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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