TJPA - 0816820-21.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 21:42
Juntada de Informações
-
14/09/2025 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Aos 17 dias de março de 2025, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, sob a presidência da Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, foi ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00, com a PRESENÇA do Promotor de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do indiciado: JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES, portador do RG nº 2193943 PC/PA, do CPF nº *94.***.*68-91, nascido em 27.04.1973, filho de Maria das Graças de Castro Alves e de Raimundo dos Santos Alves, residente à Avenida Bernardo Sayão, Passagem Conceição, nº 61, entre Rua Cesário Alvim e Rua Veiga Cabral, em frente ao Atacadão da Cidade Velha, bairro Cidade Velha, Belém/PA CEP 66023-170, telefone: (91) 98171-7511; e-mail: [email protected] AUSENTE: Da análise da tipificação penal e da certidão de antecedentes criminais atualizada, verificou-se que o indiciado tem direito ao benefício do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do Art. 28-A, §4º do CPP, passando o representante do Ministério Público a formular sua proposta nos seguintes termos (ID Num. 132959440 - Pág. 1-Pág. 4): O Indiciado se compromete a: 1) O acordante obriga-se a pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), em até 5 (cinco) parcelas, definidos pelo Juízo de execução, que será destinado a entidade pública ou de interesse social, também a ser indicada pelo juízo da execução (Art. 28-A, IV, do CPP); 2) O acordante obriga-se a comparecer mensalmente em juízo, pelo período de duração do contrato, para justificar e informar as atividades (art. 28-A, V, do CPP); 3) O acordante obriga-se a renunciar eventual valor pago a título de fiança (Art. 28-A, V, do CPP); 4) O acordante obriga-se, pelo período de vigência do presente acordo, a comunicar ao Juízo e ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail (Art. 28-A, V, do CPP); 5) O acordante, no período de vigência do presente acordo, compromete-se a não delinquir sob pena de revogação do benefício.
Dada a palavra ao Indiciado, depois de consultar seu defensor, este informou que aceita a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos acima dispostos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Aceita voluntariamente a proposta formulada pelo Ministério Público, estando presentes todos os requisitos previstos no Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, estando sujeito à revogação na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas. 2- À Secretaria para o envio do presente acordo ao Ministério Público para acompanhamento do cumprimento do ANPP. 3- Oficiem-se à autoridade policial e à vítima quanto à homologação do acordo. 4- Certifique-se nos autos se há objetos apreendidos, em caso positivo, conclusos os autos para decisão. 5- Com o início da execução, arquivem-se provisoriamente os autos de procedimento. 6- Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES (Indiciado) -
31/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Aos 17 dias de março de 2025, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, sob a presidência da Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, foi ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00, com a PRESENÇA do Promotor de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do indiciado: JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES, portador do RG nº 2193943 PC/PA, do CPF nº *94.***.*68-91, nascido em 27.04.1973, filho de Maria das Graças de Castro Alves e de Raimundo dos Santos Alves, residente à Avenida Bernardo Sayão, Passagem Conceição, nº 61, entre Rua Cesário Alvim e Rua Veiga Cabral, em frente ao Atacadão da Cidade Velha, bairro Cidade Velha, Belém/PA CEP 66023-170, telefone: (91) 98171-7511; e-mail: [email protected] AUSENTE: Da análise da tipificação penal e da certidão de antecedentes criminais atualizada, verificou-se que o indiciado tem direito ao benefício do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do Art. 28-A, §4º do CPP, passando o representante do Ministério Público a formular sua proposta nos seguintes termos (ID Num. 132959440 - Pág. 1-Pág. 4): O Indiciado se compromete a: 1) O acordante obriga-se a pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), em até 5 (cinco) parcelas, definidos pelo Juízo de execução, que será destinado a entidade pública ou de interesse social, também a ser indicada pelo juízo da execução (Art. 28-A, IV, do CPP); 2) O acordante obriga-se a comparecer mensalmente em juízo, pelo período de duração do contrato, para justificar e informar as atividades (art. 28-A, V, do CPP); 3) O acordante obriga-se a renunciar eventual valor pago a título de fiança (Art. 28-A, V, do CPP); 4) O acordante obriga-se, pelo período de vigência do presente acordo, a comunicar ao Juízo e ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail (Art. 28-A, V, do CPP); 5) O acordante, no período de vigência do presente acordo, compromete-se a não delinquir sob pena de revogação do benefício.
Dada a palavra ao Indiciado, depois de consultar seu defensor, este informou que aceita a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos acima dispostos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Aceita voluntariamente a proposta formulada pelo Ministério Público, estando presentes todos os requisitos previstos no Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, estando sujeito à revogação na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas. 2- À Secretaria para o envio do presente acordo ao Ministério Público para acompanhamento do cumprimento do ANPP. 3- Oficiem-se à autoridade policial e à vítima quanto à homologação do acordo. 4- Certifique-se nos autos se há objetos apreendidos, em caso positivo, conclusos os autos para decisão. 5- Com o início da execução, arquivem-se provisoriamente os autos de procedimento. 6- Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES (Indiciado) -
24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE DE JESUS DE CASTRO ALVES - CPF: *94.***.*68-91 (AUTOR DO FATO)
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17/03/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 17/03/2025 11:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de SEVERO ALVES DO CARMO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 10:53
Declarada incompetência
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08/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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08/09/2024 15:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SEVERO ALVES DO CARMO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 17/08/2024 08:25.
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:57
Juntada de Alvará de Soltura
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15/08/2024 18:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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