TJPA - 0821132-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES FRAZAO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821132-15.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON LUIS BOTECHIA Nome: CLAYTON LUIS BOTECHIA Endereço: Rua Dois, 615, RESIDENCIAL NOVA UNIAO, MONTE MORIA, APARTAMENTO 5, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-312 REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE, RAFAEL RODRIGUES FRAZAO Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 Nome: RAFAEL RODRIGUES FRAZAO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1758, ENDERECO PROFISSIONAL, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CLAYTON LUIS BOTECHIA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE e RAFAEL RODRIGUES FRAZÃO em cujo bojo requer a antecipação dos efeitos da tutela para pagamento de uma pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo vigente.
Determinada a comprovação do estado de hipossuficiência econômica, o autor apresentou documentos acostados ao Id Nº 139345489. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos apresentados e a ausência de elementos que, por ora, possam infirmar a presunção decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o autor pretende que um valor seja pago mensalmente pela ré, no entanto, tal medida detém caráter francamente irreversível, notadamente diante da afirmação do autor de que suporta difícil financeira, o que, por óbvio, impediria que devolvesse o valor à ré em caso de revogação da tutela ou improcedência do mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando o caráter satisfativo e irreversível e a não demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Int., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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