TJPA - 0805520-03.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:14
Decorrido prazo de CELSO LUZIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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30/04/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CELSO LUZIA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO TELES BUENO em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CELSO LUZIA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805520-03.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: JOSE DE ALENCAR, 172, SETOR SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68557-145 Nome: CELSO LUZIA DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Araguaia, 841, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-555 DECISÃO Considerando a análise dos autos e a necessidade de correção da decisão proferida, torno sem efeito o decisão de ID:139493565.
Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD.
III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC.
IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122100112964800000125116474 1 - INICIAL.
Petição 24122100112981700000125116475 2 - PROCURAÇÃO.
Instrumento de Procuração 24122100113009900000125116476 3 - CNH.
Documento de Identificação 24122100113043300000125116477 4 - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Documento de Comprovação 24122100113070500000125116478 5 - NOTA PROMISSÓRIA.
Documento de Comprovação 24122100113103400000125116729 5.1 - INSTRUMENTO DE PROTESTO.
Documento de Comprovação 24122100113133300000125116730 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 24122100113162400000125116731 6.1 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 24122100113193900000125116732 7 - Cálculo Atualização Monetária.
Documento de Comprovação 24122100113220400000125116733 Decisão Decisão 25032410574694400000129950270 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032721442213000000130312531 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE INICIAL Documento de Comprovação 25032721442238000000130312532 Certidão Certidão 25032809103594400000130327045 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805520-03.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: JOSE DE ALENCAR, 172, SETOR SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68557-145 Nome: CELSO LUZIA DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Araguaia, 841, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-555 DECISÃO A gratuidade processual é um benefício jurídico destinado a atender as pessoas que são carentes de recurso financeiro, aquelas que não podem custear as despesas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento, pobres no sentido da lei.
Prevê o art. 99, §3º, do CPC/2015, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A norma jurídica não impede que o magistrado condicione a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica do interessado quando verificar que há indício nos autos fazendo presumir não se tratar de pessoa pobre (ver STJ – RT 686/185 e STJ 213/231).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O Demandante requereu a revisão de contrato de empréstimo para a aquisição de veículo automotor, mas o benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido.
Recurso com alegação de que é autônomo e que juntou declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA, CARTEIRA DE TRABALHO e despesas e que esses documentos demonstram que o agravante está passando por uma grave crise financeira e por isso não possui mais condições de pagar as custas judiciais.
Simples declaração de hipossuficiência que não se mostra suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, ante sua presunção relativa de veracidade, devendo vir acompanhada de prova da alegada miserabilidade.
O Recorrente embora diga no recurso que trouxe aos autos e ao recurso documentos como carteira de trabalho e demonstrativos de despesas a comprovar a sua hipossuficiência, na realidade, não juntou um documento sequer.
Alegação de autônomo desacompanhada de qualquer comprovante, sendo certo que na realização de seguro consta como tendo a profissão de Diretor.
Intimado a juntar aos autos documentação que comprove a sua hipossuficiência, restou inerte.
Ausência de prova mínima de que o Autor não possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, militando em desfavor da pretensão o fato de que ele pagou como entrada para aquisição do veículo automotor, o valor de R$14.885,86 e anuiu com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$1.831,40, e após renegociação de dívida, com parcela de R$1.277,13.
Assim, resta mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00699116520218190000, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/10/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Sendo assim, determino a intimação da parte autora, através de advogado, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que é hipossuficiente, ou seja, que ao dispor do valor relativo às custas judiciais comprometerá sua subsistência, com base no artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Caso não comprove, deverá pagar as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122100112964800000125116474 1 - INICIAL.
Petição 24122100112981700000125116475 2 - PROCURAÇÃO.
Instrumento de Procuração 24122100113009900000125116476 3 - CNH.
Documento de Identificação 24122100113043300000125116477 4 - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Documento de Comprovação 24122100113070500000125116478 5 - NOTA PROMISSÓRIA.
Documento de Comprovação 24122100113103400000125116729 5.1 - INSTRUMENTO DE PROTESTO.
Documento de Comprovação 24122100113133300000125116730 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 24122100113162400000125116731 6.1 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 24122100113193900000125116732 7 - Cálculo Atualização Monetária.
Documento de Comprovação 24122100113220400000125116733 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
24/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/12/2024 00:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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