TJPA - 0804720-49.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de PABLO NORBERTO FARIAS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804720-49.2024.8.14.0008 AUTOR: PABLO NORBERTO FARIAS DA SILVA REQUERIDO: GILMAR DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por PABLO NORBERTO FARIAS DA SILVA, através de advogado, em face de GILMAR DE OLIVEIRA SOARES, ambos qualificados nos autos.
Antes de passar a apreciação da exordial, observo que constam nos autos petição (Id. 138296158) subscrita pelo advogado constituído pelo autor, por meio da qual apresenta renúncia ao mandato e requer a intimação do autor para constituir novo patrono.
Todavia, indefiro o pedido, uma vez que é dever do advogado renunciante proceder à intimação pessoal de seu constituinte, nos termos do que dispõe o art. 112, caput, do Código de Processo Civil: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Assim, faz-se necessária a prova da notificação da renúncia do mandado à parte autora.
Ainda, há entendimento recorrente na jurisprudência de que a ausência de comprovação de notificação do demandante, não produz efeitos jurídicos, continuando o patrono responsável pela causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo.
E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-07-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*26-49 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) Cabe ao advogado que renuncia ao mandato comprovar nos autos que notificou o mandante acerca da renúncia, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para que continue a representar o cliente até que este constitua novo patrono, conforme prevê o parágrafo único do referido dispositivo legal: “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, na forma do art. 105, §1º, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” Logo, não compete ao juízo promover a intimação da parte para esse fim, sob pena de indevida transferência de responsabilidade processual atribuída exclusivamente ao causídico.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a ciência da parte quanto à renúncia, sob pena de desentranhamento da petição. 2.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 3.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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