TJPA - 0802109-10.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816267-13.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: KEILA BISPO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Agravo de instrumento.
Direito civil.
Ação de busca e apreensão.
Ocorrida a purgação da mora.
Devolução do veículo.
Prazo de cinco dias.
Adequação.
Astreintes.
Proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou a devolução do veículo apreendido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, diante da comprovação da purgação da mora pela parte demandada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na alegada insuficiência do prazo de cinco dias para restituição do veículo e na suposta desproporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo de cinco dias para a devolução do veículo não se revela exíguo, uma vez que observa a paridade de armas entre as partes, tendo em vista que o devedor também dispunha do mesmo interregno temporal para purgar a mora antes da consolidação da posse do bem pelo credor fiduciário.
A agravante não demonstrou, de forma concreta, quaisquer entraves burocráticos que justificassem a ampliação desse prazo. 4.
No que concerne às astreintes, verifica-se que a multa diária foi fixada em patamar razoável, proporcional ao valor do veículo, inexistindo indícios de que pudesse ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É adequado o prazo de cinco dias para a restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão quando comprovada a purgação da mora, não se configurando exíguo nem desproporcional, assim como se revela razoável a fixação de astreintes em valor compatível com a obrigação principal.” ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0802432-59.2023.8.14.0107), ajuizada em face de KEILA BISPO DE OLIVEIRA.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Liminar deferida no ID. 122802507.
Certidão de ID. 125590951 informando que o veículo foi apreendido no dia 03/09/2024.
A requerida compareceu a esta Unidade Judiciária e juntou comprovantes da purgação da mora, tendo feito o pagamento do valor informado na inicial em 06/09/2024 (ID. 125880022). É o relato do essencial neste momento.
DECIDO.
Considerando a purgação da mora, DETERMINO que o autor proceda com a devolução do veículo no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil).
INTIMAR o autor para cumprimento desta decisão no prazo informado.
AGUARDAR o decurso do prazo para contestação.
Caso apresentada esta, INTIMAR o autor para réplica em 15 dias.” No recurso, defende que o prazo de cinco dias foi exíguo para o cumprimento da determinação, já que a agravante é uma grande instituição financeira e eventual restituição do veículo necessita de trâmites burocráticos inerente a todas aos bancos de grande porte.
Além disso, alegou que o valor arbitrado a título de astreintes ensejará enriquecimento indevido do agravado, visto que exorbitante.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a decisão impugnada e reconhecer a exiguidade do prazo de cinco dias e reduzir o valor da multa para um patamar que não seja exorbitante para a obrigação principal em discussão.
Em decisão ID 23966137 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que, ao deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, determinou a restituição do automóvel no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A tese recursal defende a exiguidade do prazo estabelecido para devolução do veículo e desproporcionalidade das astreintes.
Do que consta dos autos, não vislumbro que o prazo seja demasiadamente curto para o cumprimento da devolução do veículo caso o devedor purgue a mora, haja vista que, a princípio, referido prazo observou o princípio da paridade das armas, já que o devedor possui o mesmo prazo para quitar integralmente a dívida a fim de evitar a busca e apreensão do veículo.
Além do mais, a instituição financeira se valeu de argumentos genéricos para justificar a dilação do prazo.
Com relação às astreintes, igualmente, não a reputo exorbitante considerando ter sido fixada bem abaixo da obrigação discutida no processo originário, que se trata de um veículo no valor à de R$12.212,10 (doze mil, duzentos e doze reais e dez centavos) - conforme contrato ID 106148115 [1], sendo que a multa diária foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais) limitadas a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator [1] Do processo originário Belém, 25/03/2025 -
10/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:46
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
22/08/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808638-60.2021.8.14.0301
Iranil do Socorro Conceicao de Santana
Estado do para
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 09:16
Processo nº 0800014-86.2025.8.14.0008
Claudio Marcos Mesquita Cardoso
Dimara Ires Mesquita Cardoso
Advogado: Jacqueline de Lima Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2025 14:46
Processo nº 0810458-75.2025.8.14.0301
Cassius Gomes Abelem
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriela Gomes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 12:17
Processo nº 0802474-83.2025.8.14.0028
Magno Costa Valente
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 10:28
Processo nº 0809806-97.2021.8.14.0301
Mateus Monteiro Lobato
Estado do para
Advogado: Diana Guedes Kobayashi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52