TJPA - 0802109-10.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802109-10.2022.8.14.0133 EMBARGANTE: MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DECISÃO ID 25763220 E BANCO DO BRASIL S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Magna Suely de Oliveira dos Santos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, mas sem se manifestar sobre a fixação dos honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária em razão da atuação recursal da parte vencedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, devendo ser determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Em grau recursal, é obrigatório majorar os honorários previamente arbitrados, considerando o trabalho adicional realizado, conforme art. 85, § 11, do CPC.
A decisão embargada não tratou da condenação em honorários sucumbenciais nem de sua majoração, configurando omissão sanável por meio dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios deve ser sanada mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Em sede recursal, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais, quando houver atuação do patrono da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, caput, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressos citados no julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da Decisão monocrática ID 25763220, por meio da qual este Relator deu parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora com base na taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, mantendo os demais termos da sentença.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta que tal matéria é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada ex officio, o que não ocorreu, o que compromete o cumprimento integral da decisão e lhe causa prejuízo.
Ademais, aponta também omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no §11 do artigo 85 do CPC.
Argumenta que a atuação do patrono da parte vencedora em sede recursal justifica a majoração, tanto por seu labor quanto pela função dissuasória da interposição de recursos protelatórios.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão relativa à fixação dos honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID 25931060. É o Relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Nesse caso, embora tenha dado parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida, bem como sobre a majoração da verba honorária recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao reformar parcialmente a sentença para fixar indenização por danos morais em favor da parte autora, não tratou da condenação em honorários advocatícios nem da majoração da verba honorária recursal, o que configura, de fato, omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º, 3º e 11, do CPC, a fixação dos honorários de sucumbência é de ordem pública e independe de requerimento da parte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados o disposto nos §§ 2º e 3º, e o limite do § 2º.
Como se vê, é dever do juízo, inclusive de ofício, fixar os honorários de sucumbência quando não fixados em primeiro grau, ou, sendo já arbitrados, promovê-los quando cabível, em grau recursal, o que se impõe no presente caso, ante o labor adicional despendido pelo patrono da embargante na instância revisora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, a fim de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e majorar tal verba para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante da atuação recursal da parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802109-10.2022.8.14.0133 APELANTE: MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de abril de 2025 -
08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802109-10.2022.8.14.0133 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELANTE/APELADO: MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO/APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Magna Suely de Oliveira dos Santos e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora requer a condenação do Banco por danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, sendo responsável pela fiscalização da construção dos imóveis financiados pelo programa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do agente executor do programa habitacional não se limita à liberação dos recursos financeiros, abrangendo também o dever de garantir a qualidade da construção.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço.
A existência de vícios construtivos graves no imóvel foi comprovada por meio de laudo técnico, sendo tais falhas incompatíveis com o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, pois a frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições inadequadas ultrapassa o mero aborrecimento e interfere na dignidade do morador.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26/09/2022; TRF4, Pedido de Uniformização nº 5001481-17.2018.4.04.7215, Rel.
Marcelo Malucelli, j. 29/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269761-71.2021.8.26.0000, Rel.
Carlos Alberto de Salles, j. 12/02/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo douto juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda alegando que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e alienação fiduciária.
Relatou que, após a ocupação do imóvel, surgiram danos estruturais significativos, cuja reparação foi negada pelo banco, motivo pelo qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
O Douto Juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: “Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC”.
MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs o Apelação ID 23822834, onde aduz que a decisão deve ser reformada, pois os vícios construtivos do imóvel comprometeram sua habitabilidade, gerando sofrimento psíquico e frustração, especialmente em razão da expectativa depositada na aquisição da casa própria, conforme demonstrado por jurisprudência que reconhece a existência de dano moral in re ipsa em situações semelhantes.
Apresenta laudos técnicos e fotografias que demonstram os vícios do imóvel, como infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e sanitários, bem como estudo científico que indica os impactos psicológicos causados pela precariedade das moradias financiadas pelo PMCMV.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões ID 23822843.
BANCO DO BRASIL S.A interpôs Apelação ID 23822837, onde sustenta, preliminarmente, a existência de litigância predatória, argumentando que o advogado da parte autora ajuizou diversas ações semelhantes em curto período de tempo, requerendo, por isso, a intimação pessoal da autora para esclarecimentos.
Ainda em sede preliminar, alega a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que esta contratou profissionais de engenharia para a elaboração de laudos periciais, o que demonstraria sua capacidade financeira.
No mérito, o apelante defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou exclusivamente como agente financiador, sem qualquer responsabilidade pelos eventuais vícios de construção do imóvel.
Alega que a responsabilidade pela solidez e segurança do imóvel é da construtora, conforme o disposto no art. 618 do CC.
Acrescenta que a sentença recorrida não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita a responsabilidade do agente financeiro apenas quando este participa da execução ou fiscalização da obra, o que não ocorreu no presente caso.
O apelante também impugna o valor da indenização fixada, sustentando que a parte autora não comprovou a efetiva realização das despesas para o reparo do imóvel, tampouco apresentou orçamentos idôneos, requerendo, caso mantida a condenação, que os valores sejam apurados em sede de cumprimento de sentença mediante a apresentação de três orçamentos idôneos.
Foram apresentadas contrarrazões ID 23822845. É o suficiente relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes apelos e passo a análise das teses recursais.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” I - DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S.A Conforme o exposto nos autos a controvérsia cinge-se quanto a ilegitimidade passiva e requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Segundo entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, "a empresa pública somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AREsp n. 2.169.691, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022).
Conforme se infere do quadro resumo do negócio jurídico, trata-se de “CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PUBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL”, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV/ FAR 413.203.597", o Fundo de Arrendamento Residencial é representado pelo Banco requerido, "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na forma do Decreto n° 7499, de 16 de junho de 2011 (...)", conforme consta no ID 23822759.
Portanto, tendo em vista que a instituição financeira atua, de fato, como executora do referido programa habitacional federal, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
No mérito, o banco alega que os vícios de construção não são de sua responsabilidade, pois a execução da obra caberia exclusivamente à construtora, sendo esta a responsável pelos reparos necessários.
Entretanto, conforme já destacado, a responsabilidade do agente executor do programa habitacional decorre não apenas da liberação dos recursos financeiros, mas também da fiscalização da execução da obra, de modo que sua omissão no dever de garantir a qualidade da construção caracteriza falha na prestação do serviço.
Quanto a conduta do advogado, tem-se que não se relaciona às condições da ação ou aos pressupostos processuais, razão pela qual sua apuração deve ser realizada pela parte requerida por meio das vias adequadas, sem impedir o exame do mérito da presente demanda.
Ademais, a autora foi devidamente intimada, evidenciando ciência acerca do trâmite processual, conforme ID 23822829.
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS A controvérsia cinge-se ante ao desacerto (ou não) da decisão de 1º grau quanto a indeferimento direito à indenização por danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. É cediço que a indenização a título de dano extrapatrimonial, pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O direito fundamental à moradia digna, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, não se restringe ao simples acesso a um imóvel, mas engloba também condições que garantam conforto, proteção e qualidade de vida.
O descaso evidenciado, aliado à frustração das legítimas expectativas decorrentes da aquisição de um bem essencial em estado inadequado, caracteriza o dano moral in re ipsa, cuja configuração independe da comprovação de sofrimento psicológico específico, sendo presumido diante da gravidade da situação.
Nessa direção, colaciono o entendimento jurisprudencial: CÍVEL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO ÂMBITO DESTA TURMA REGIONAL.
PROVIMENTO. 1.
Este Colegiado, por maioria, uniformizou o entendimento de que "o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato" (TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5001481-17 .2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 29/06/2020) . 2.
Provido conforme precedente. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50162204920184047003, Relator.: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) No caso concreto, restou devidamente demonstrada nos autos a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela recorrente, conforme atestado no laudo técnico anexado à petição inicial.
Os defeitos apontados, como infiltrações, rachaduras e comprometimentos estruturais, não apenas prejudicam a estética do imóvel, mas afetam sua funcionalidade e segurança, inviabilizando seu pleno uso como moradia.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo agente responsável.
Nesta direção já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora postula a condenação em danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ. 4.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5.
O direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade.
A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26/09/2022; TJRN, Apelação Cível nº 08013095620208205121, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 12/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269761-71.2021.8.26.0000, Rel.
Carlos Alberto de Salles, j. 12/02/2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802673-86.2022.8.14.0133 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/02/2025) Em igual direção, a jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a demanda não busca abatimento do preço ou rescisão do contrato em virtude de suposto vício redibitório, mas, sim, indenização, sujeita ao prazo prescricional geral (art. 205, CC).
Defeitos no imóvel decorrentes de vício de construção.
Dever de reparação.
Dano moral caracterizado.
A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e caracteriza dissabor que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor.
Verba indenizatória reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10039212820188260451 SP 1003921-28 .2018.8.26.0451, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 07/07/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5250288-63.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, e considerando as circunstâncias do caso em análise, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 STJ, atendendo-se aos parâmetros de justiça e proporcionalidade.
Dessa forma, merece reforma a decisão guerreada, vez que amparada no entendimento consolidado neste E.
Tribunal de Justiça.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” e XII, alínea “d”, do RITJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação.
Outrossim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data deste acórdão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado a assinado digitalmente.
DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO RELATOR -
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de MAGNA SUELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*23-29 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:11
Conclusos ao relator
-
16/12/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 16:04
Declarada incompetência
-
10/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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