TJPA - 0806545-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LUZ em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LUZ em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806545-97.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA LUZ Advogado do(a) AUTOR: MOISES OLIVEIRA DE MORAES - PA31377 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV Camilo Viana, Centro, Rondon do Pará-PA, Centro, Rondon Pará - PA - CEP: 68638-000 DESPACHO R.
H.
I – Defiro a prioridade na tramitação (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003) e os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se sistema PJe.
II – Diante do aumento exponencial de ações semelhantes (Saldo PASEP) propostas por advogados de norte a sul do País, sobrecarregando toda pauta de audiência e por experiência ficar constatado a baixíssima efetividade do ato, dispenso a audiência de conciliação.
Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação 127 do CNJ visando medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei.
Aliás, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se posicionou no sentido que o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Portanto, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial para que se comunique com seu cliente, para fins de COMPARECIMENTO PESSOAL, no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC) na forma da lei, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
Estando em ordem, ou seja, comparecendo a Parte Autora e confirmando dados, encaminhe-se para a tarefa minutar ato de justiça gratuita, fixando etiqueta PASEP 2.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016 - CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032320271801100000129936535 procuração Instrumento de Procuração 25032320271830500000129936536 RG Documento de Identificação 25032320271862500000129936537 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25032320271886900000129936538 calculo Dona Helena Solare Pasep Documento de Comprovação 25032320271911200000129936539 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25032320271933100000129936540 solicitação das microfichas Documento de Comprovação 25032320271996600000129936541 Decisão Decisão 25032411310064500000129961604 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032505005622600000130036681 -
04/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0806545-97.2025.8.14.0006 MARIA HELENA DA SILVA LUZ Nome: MARIA HELENA DA SILVA LUZ Endereço: Passagem São Jorge, 86, (Rod do Coqueiro) - até 44/45, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a(s) parte(s) não se enquadra(m) no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se independente de intimação.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032320271801100000129936535 procuração Instrumento de Procuração 25032320271830500000129936536 RG Documento de Identificação 25032320271862500000129936537 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25032320271886900000129936538 calculo Dona Helena Solare Pasep Documento de Comprovação 25032320271911200000129936539 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25032320271933100000129936540 solicitação das microfichas Documento de Comprovação 25032320271996600000129936541 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Determinada a distribuição do feito
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23/03/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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