TJPA - 0820602-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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17/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0820602-11.2025.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS NERY DA SILVA RECLAMADO: JOSE VALMIR GONZAGA DE SOUZA, FELIPE FERREIRA BORGES, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a COMPARECER VIRTUALMENTE à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pelo Magistrado, ambas serão realizadas no dia 16/10/2025 10:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação se for a parte reclamada.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZmMTExNDAtMzYyNy00MjM0LWFiYzAtMDIwYmUxMzQ2YTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Fica ainda CIENTE que todas as informações necessárias ao regular comparecimento à audiência virtual podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC.
Belém-PA, 15 de maio de 2025.
SECRETARIA Destinatário: Nome: MARCUS VINICIUS NERY DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 1889, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031913273697600000129692206 CNH-MARCUS VINICIUS Documento de Identificação 25031913273724400000129692207 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031913273747600000129692208 PROCURACAO- MARCUS VINICUS NERY Instrumento de Procuração 25031913273771600000129692209 CONTRATO DE FINANCIAMENTO- SOL FACIL Documento de Comprovação 25031913273805700000129692210 PROPOSTA COMERCIAL-VALMIR Documento de Comprovação 25031913273885800000129692211 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25031913273952100000129692213 PROCON-MARCUS NERY Documento de Comprovação 25031913273992100000129692215 COMPROVACAO-PROTESTO-SERASA-MARCUS NERY Documento de Comprovação 25031913274060400000129692217 PROCURACAO PARA VALMIR SOUZA Documento de Comprovação 25031913274092500000129692219 CADASTRO CNPJ- ON TECLOGIA SOLAR Documento de Comprovação 25031913274125000000129692214 FIOS ELETRICOS SOLTOS- SERVICO NUNCA FINALIZADO Documento de Comprovação 25031913274153300000129692221 NOTAS-DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM TENTATIVA FRUSTRADA DO RECLAMADO EM INSTALAR AS PLACAS SOLARES Documento de Comprovação 25031913274181800000129692222 PRINTS-FELIPE ON TECNOLOGIA-SOL FACIL Documento de Comprovação 25031913274216200000129692223 PRINTS-PARTE 1- VALMIR- ON TECNOLOGIA Documento de Comprovação 25031913274254500000129692224 PRINTS-PARTE 2- VALMIR- ON TECNOLOGIA Documento de Comprovação 25031913274315800000129692225 VIDEO-PLACAS SOLARES INCOMPLETAS-ALGUMAS SOLTAS- E SEM USO Documento de Comprovação 25031913274350600000129692227 VIDEOS-PLACAS SOLTAS- SEM UTILIDADE Documento de Comprovação 25031913274489500000129692228 Decisão Decisão 25032510201460900000130046393 Ciência Petição 25032510442411000000130060623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051508580455500000133246637 -
15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0820602-11.2025.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS NERY DA SILVA RECLAMADOS: JOSE VALMIR GONZAGA DE SOUZA, FELIPE FERREIRA BORGES, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO SOBRE A TUTELA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:37
Audiência de Una designada em/para 16/10/2025 10:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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