TJPA - 0869260-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0869260-03.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: KOSEI UEOKA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 144856777, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 28 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
28/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869260-03.2024.8.14.0301 AUTOR: KOSEI UEOKA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão e contradição nos seguintes pontos: 1.
Dos Juros Moratórios A embargante sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada os juros moratórios, considerando como termo inicial a data do falecimento da segurada (19/01/2023), em desconformidade com a Súmula 362 do STJ, que estabelece o início dos juros de mora na data da citação.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A Súmula 362 do STJ trata especificamente da correção monetária em danos morais, não tendo qualquer relação com os juros de mora aplicáveis ao dano material ou à indenização securitária.
Na presente sentença, os juros de mora foram corretamente fixados a partir da data do falecimento da segurada (19/01/2023), quando a reclamada deveria ter pago o seguro e não pagou, iniciando a mora.
Dessa forma, REJEITO os embargos quanto a este ponto. 2.
Da Correção Monetária da Indenização Securitária A embargante alega que a sentença estabeleceu o termo inicial da correção monetária da indenização securitária a partir do falecimento da segurada, o que contraria o entendimento da Súmula 632 do STJ, segundo o qual: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento." Verifica-se que, de fato, a sentença fixou o termo inicial da correção monetária a partir da data do falecimento da segurada, em desacordo com o referido entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, acolho os embargos para estabelecer que a correção monetária da indenização securitária incidirá a partir da data da contratação do seguro (06/04/2022 – início da vigência) até o efetivo pagamento, em conformidade com a Súmula 632 do STJ. 3.
Do Valor dos Danos Morais – Julgamento Ultrapetita A embargante sustenta que a sentença fixou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00, enquanto o autor pleiteou apenas R$ 5.000,00, configurando julgamento além do pedido (ultrapetita).
Assiste razão à embargante.
O princípio da congruência (art. 492 do CPC) impõe que a sentença observe os limites do pedido formulado pela parte.
Ao fixar indenização em valor superior ao pleiteado, a sentença extrapolou esses limites.
Dessa forma, acolho os embargos para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância ao pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A para retificar o dispositivo da sentença conforme os fundamentos acima, de modo que este passa a ser: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto na apólice cujo o teto é de R$50.000,00, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data da contratação (06/04/2022 – início da vigência), de acordo com a Súmula 632 do STJ, e juros de mora e pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a contar da data do falecimento da segurada (19/01/2023); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). c) Manter inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:22
Decorrido prazo de KOSEI UEOKA em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:44
Decorrido prazo de KOSEI UEOKA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0869260-03.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: KOSEI UEOKA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 4 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869260-03.2024.8.14.0301 AUTOR: KOSEI UEOKA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta Kosei Ueoka em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência SA, em que se busca a indenização securitária de R$ 50.000,00, referente ao sinistro de falecimento de sua esposa Hisako Ueoka, ocorrido em 19/01/2023.
O autor alega que sua esposa estava segurada no contrato de seguro Clube de Seguros Vida Feliz, sob apólice nº 93207548, firmado em 06/04/2022, e que a seguradora ré negou indevidamente o pagamento da indenização sob a justificativa de que a segurada excedia a idade limite de 65 anos prevista nas condições gerais do seguro quando da contratação.
A ré apresentou contestação alegando preliminares de ausência de interesse de agir e inexistência de relação de consumo, bem como sustentando, em mérito, que a cláusula de limitação etária é válida e justifica a negativa de indenização.
I – DAS PRELIMINARES 1.1.
Da suposta ausência de interesse de agir A requerida alega que não há interesse processual, pois a negativa de pagamento foi fundamentada em cláusula contratual válida.
Ocorre que a negativa da garantia gera a necessidade de tutela jurisdicional para a efetivação do direito habilitado lesado.
A existência de cláusula limitativa não impede o ajuizamento da ação, mas sim constitui matéria de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2.
Da alegação de inexistência de relação de consumo A seguradora sustenta que a contratação se deu no âmbito de seguro empresarial, intermediado por estipulante, e que, portanto, não se trata de relação de consumo.
Contudo, verifica-se que o seguro foi oferecido aos consumidores finais, sem qualquer indicativo de que as partes estavam em posição de igualdade negocial.
O autor é destinatário final do serviço enquanto beneficiário da segurada, configurando-se a relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, há muito o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do CDC a contratos de seguro, independentemente da intermediação de estipulante.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inexistência de relação de consumo.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da negativa da seguradora, baseada na cláusula contratual que limita a idade máxima de ingresso no seguro a 65 anos.
Contudo, uma análise dos autos demonstra que: A seguradora permitiu a adesão da segurada e emitiu a apólice sem qualquer ressalva quanto à sua idade, tendo recebido regularmente os prêmios mensais do seguro.
Não houve a verificação prévia da comprovação da idade da segurada no ato da contratação, quando para a adesão contratual forneceu seus dados, sendo inadmissível que a seguradora invoque tal fato apenas após a ocorrência do sinistro.
A negativa ocorreu após sete meses de análise, contrariando o prazo de 30 dias previsto nos artigos 47 e 48 da Circular SUSEP nº 667/2022, o que reforça o caráter abusivo da recusa.
A recusa viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência, princípios fundamentais nos contratos de consumo, conforme artigo 422 do Código Civil e artigo 6º do CDC.
Dessa forma, entendo que a seguradora que aceita o ingresso de segurado sem ressalvas quanto à idade não pode posteriormente negar a cobertura, sob pena de violação da boa-fé contratual.
No mais, a negativa da requerida não encontra respaldo legal, sendo abusiva e inválida, posto que todos os herdeiros necessários se habilitaram ou abriram mão em relação aos demais, administrativamente, conforme se nota da documentação acostada aos autos.
Nessa senda, entendo que o autor, meeiro da segurada falecida, faz jus a 50% do valor do sinistro (R$50.000,00), importando em R$25.000,00, devendo os demais herdeiros (filhos da segurada) pugnarem pelo restante do prêmio administrativamente, em conformidade com suas quotas partes, uma vez que não são autores nos presentes autos.
Nesse ponto, friso que o caso dos autos não trata de litisconsórcio ativo necessário ou obrigatório, uma vez que o objeto da demanda remonta a direito plenamente divisível, posto que individual e, portanto, disponível à seus detentores. 2.1.
Do Dano Moral A conduta da Seguradora ultrapassou o mero descumprimento contratual, gerando aflição e angústia ao autor que, idoso e viúvo, perdeu demora excessiva e recusa indevida no pagamento da indenização securitária.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou do sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2.
A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016).
Considerando a gravidade da situação e a função pedagógica da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto na apólice cujo o teto é de R$50.000,00, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) ambos a contar da data do falecimento da segurada (19/01/2023); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Isento de custas processuais e honorários advocatícios.
PRIC.
Com o transito em julgado, arquive-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 12:06
Audiência Una realizada para 14/11/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:13
Audiência Una designada para 14/11/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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