TJPA - 0873097-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0873097-03.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA SESPA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 14 de julho de 2025 LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0873097-03.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS Nome: VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS Endereço: Rua Júpiter, 316, conjunto orlando bitar, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-480 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA SESPA, ESTADO DO PARÁ Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, MARCO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança tendo como partes as acima epigrafadas.
Na inicial, a Impetrante indica que ocupava o cargo de Enfermeira do Hospital Regional Abelardo Santos, e que foi instaurado processo administrativo disciplinar (Portaria 075, publicada no DOE de 23 de janeiro de 2017,) para fins de apurar condutas prescritas capituladas nos Art. 177, VI e 178, V, X e XIII, do RJU.
Narra em sua inicial que: No ano de 2012, fora instaurada Sindicância, em desfavor da impetrante, por meio da Portaria 553/2012, publicada no DOE de 22/05/2012, para apuração de denúncias de improbidade e outros ilícitos alegadamente ocorridos no Hospital Regional Abelardo Santos.
Após regular tramitação, em 25 de julho de 2013 (fls.209 dos autos), a Sindicância concluiu em relatório final pela prática potencial de improbidade administrativa, com lesão ao erário e em proveito pessoal dos envolvidos, recomendando a instauração de PAD, além do envio dos autos ao Ministério Público, TCE/PA e PGE/PA.
Seguindo a recomendação exarada no relatório final da Sindicância, após quase cinco anos dos alegados fatos, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em 18 de janeiro de 2017, através da Portaria 075, publicada no DOE de 23 de janeiro de 2017, tendo os trabalhos sido iniciados em 30 de janeiro de 2017, nos termos da Ata de fls. 245/246 do PAD (autos em anexo).
Em 20 de março de 2017, o prazo da Comissão foi prorrogado por mais 60 dias, conforme Portaria 183 (fls. 274/275 do PAD), sendo novamente prorrogado em 19 de maio de 2017, conforme Portaria 366 (Fls. 298/299 do PAD), em 19 de julho de 2017 – Portaria 560, em 12 de setembro de 2017 – Portaria 603.
Após despacho de instrução e indiciação (fls. 417/419 do PAD), a impetrante apresentou defesa escrita às fls. 443/445 do PAD.
A Comissão processante, em Relatório Final de fls. 623/666 do PAD, opinou pela demissão da Sra.
Vera Lúcia Cecim dos Santos, por considerar comprovadas as infrações capituladas nos artigos 177, IV e 178, V e XVII c/c art. 190, IV, X e XIII, todos da Lei número 5.810/1994, sendo ratificado pela CONJUR/SESPA e acatado pelo Secretário de Estado de Saúde Pública, encaminhando-se os autos ao Governador do Estado (fls.675 do PAD), para julgamento.
Em seguida, os autos foram enviados à Procuradoria Geral do Estado-PGE, para análise e manifestação sobre julgamento que compete ao Chefe do Executivo, na forma do artigo 2, VI da Lei Complementar 041/2002.
Em outubro de 2019, a PGE, então, em Parecer de número 890/2019 (Fls. 702 do PAD), opinou pela nulidade parcial desde a fase instrutória e oitiva de testemunhas arroladas pela Comissão, bem como ressaltou que estavam prescritas, na data da instauração do PAD, as penas de advertência e suspensão e alertou pela proximidade da data na qual estaria a sanção de exoneração em destituição do cargo em comissão prescrita, qual seja: 12/06/2022.
Somente em 3 de outubro de 2022 a Comissão retomou os trabalhos, realizando novamente as oitivas das testemunhas e finalizando com a oitiva da ora impetrante, em 18 de maio de 2023.
Antes disso, em 11 de maio de 2023, a acusada protocolou petição acompanhada de documentos para informar que (i) os fatos aqui abordados também foram também objeto de Inquérito Civil número 000025-150/2015-MP/2aPJ/DPP/MA junto ao Ministério Público do Estado, tendo o Órgão Ministerial promovido o arquivamento por não entender caracterizadas as irregularidades alegadas; (ii) que as questões atinentes ao presente PAD também foram objeto de ação civil pública de improbidade administrativa, a qual tramitou na 2a Vara de Fazenda de Belém sob o número 0023494-77.2012.8.14.0301 e fora sentenciada totalmente improcedente, não havendo a configuração de qualquer irregularidade praticada pela denunciada; (iii) que o TCE/PA julgou o processo de prestação de contas número 501586/2012, referentes aos exercícios financeiros de 2011 a 2014 de responsabilidade da Sra.
Vera Cecim, não sendo a ela imputada nenhuma irregularidade.
Foi então que no dia 14 de julho de 2023, a ora impetrante fora citada para apresentar defesa escrita, tendo a ela sido dado conhecimento do despacho de instrução e indiciação, no qual a Comissão a indicia por transgressão funcional prevista no art. 177, VI e art. 178, V e XVII da Lei, 5.810/94.
Aponta uma irregularidade na condução do processo administrativo Disciplinar: prescrição da penalidade de demissão que lhe foi atribuída.
Assim, busca a impetrante a imediata nulidade do PAD, O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a notificação do impetrado para apresentar informações.
O impetrado apresentou Informações, momento em que sustenta a improcedência da demanda, ante a ausência de qualquer nulidade do PAD procedido.
O Ministério Público ofereceu manifestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O controle judicial dos atos administrativos, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado, quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Neste sentido, a Súmula nº 665, do STJ: ‘‘Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’.
No caso dos autos, o impetrante requer a nulidade do PAD, rediscutindo, em síntese, a prescrição da punição de demissão.
No que tange ao mérito do PAD, não se vislumbra a ocorrência de nulidade, na medida em que foi este foi instaurado em observância das formalidades legais aplicáveis (portaria de instauração e ciência ao servidor dos atos e fatos a serem apurados) e garantida a oitiva da parte autora e de testemunhas, concessão de oportunidade de produção de provas, bem como a apresentação de defesa.
Quanto à ocorrência de prescrição do exercício do poder disciplinar da Administração Pública, no caso dos autos, tendo em vista a possibilidade de aplicação de apenas pena de demissão, é de 5 anos, conforme RJU.
Sendo certo que os fatos foram conhecidos em 2012, tendo o PAD sido instaurado em 18/01/2017 (interrupção da prescrição), portanto houve consumação da prescrição, na medida em que se possaram mais de 05 anos da interrupção, sendo que a formação de nova Comissão Processante (Portaria nº 240 de 07/03/2022, publicado no DOE nº 34887 de 10/03 2022) não tem o poder de interromper a prescrição novamente: Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PORTARIA ULTERIOR DESIGNANDO NOVA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PELA SEGUNDA VEZ.
CONCLUSÃO DO PAD E APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DEPOIS DE ULTRAPASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA SUA INSTAURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA.
PAD ANULADO.
ORDEM CONCEDIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é cabível a interrupção da prescrição, em face da instauração de sindicância, somente quando este procedimento sumário tiver caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, pois, neste caso, dar-se-á a interrupção somente com a instauração do processo administrativo disciplinar, apto a culminar na aplicação de uma penalidade ao servidor" (STJ - MS n. 13.703/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos da legislação estatutária do Estado de Santa Catarina, prescreve em cinco (05) anos a pretensão da Administração Pública de punir seus servidores em relação às infrações disciplinares passíveis de demissão.
O curso da prescrição sofre interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar e não com a abertura de sindicância meramente investigativa e não punitiva.
Decorrido prazo superior ao lustro, entre a instauração do PAD e o ato de demissão, são nulos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, o processo administrativo disciplinar e, por consequência, o ato de demissão. (TJ-SC - MS: 40040771420188240000 Capital 4004077-14.2018.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2018, Grupo de Câmaras de Direito Público) Resta, portanto, entremostrado o DIREITO LÍQUIDO E CERTO da Impetrante ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, TORNO EM DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, pelo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO contra o IMPETRADO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a Anulação do PAD (Portaria nº 240 de 07/03/2022, publicado no DOE nº 34887 de 10/03 2022), em razão da prescrição da penalidade de demissão.
Consequentemente, decreto EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:00
Concedida a Segurança a VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS - CPF: *33.***.*72-15 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA SESPA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA CECIM DOS SANTOS - CPF: *33.***.*72-15 (IMPETRANTE).
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21/08/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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