TJPA - 0803908-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:05
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADELIA PAULA OLIVEIRA CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803908-94.2025.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: ADELIA PAULA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADA: MARIA NAGELA ALENCAR LIMA - OAB PA18041-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTOS CARDIOLÓGICOS.
PACIENTE IDOSA.
BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata realização de procedimentos cirúrgicos cardiológicos, bem como o custeio dos materiais necessários, em favor de paciente idosa com diagnóstico grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente diante da alegação de ausência de negativa de cobertura e do prazo regulamentar para análise administrativa da solicitação médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A documentação médica juntada aos autos comprova a gravidade do quadro clínico da paciente e a urgência do tratamento indicado, sendo ilegítima a demora na autorização.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a manutenção da liminar.
A controvérsia quanto à eventual abusividade da conduta da operadora deve ser apreciada no juízo de origem após regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ADÉLIA PAULA OLIVEIRA CARDOSO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0801271-28.2025.8.14.0015, que deferiu tutela de urgência determinando a imediata realização de procedimentos médicos prescritos à agravada, bem como o custeio dos materiais necessários.
Em suas razões (Id. 27486021, fls. 1-10) o agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida na origem não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há nos autos qualquer prova de negativa de cobertura ou de recusa indevida por parte da operadora.
Argumenta que o pedido médico foi formulado em 03/02 e que a ação foi ajuizada em 05/02, quando ainda transcorria o prazo regulamentar para análise da solicitação, conforme normas da ANS.
Defende que a demanda foi ajuizada de forma prematura, sem a devida comprovação de resistência da operadora ao direito invocado, o que configura ausência de interesse de agir.
Alega, ainda, que o cumprimento da liminar foi realizado antes mesmo da intimação judicial, demonstrando que a UNIMED já diligenciava administrativamente para o atendimento da beneficiária.
Por fim, requer a revogação da liminar ou, alternativamente, a extinção do feito originário, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de Id. 25329956.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 26205521. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Conforme já relatado, em sede de cognição sumária, foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso.
Não obstante, no mérito, verifico que não assiste razão ao agravante.
Da análise dos autos, constata-se que a parte agravada, pessoa idosa, atualmente com 77 anos de idade, encontrava-se internada com diagnóstico de bloqueio atrioventricular total, necessitando com urgência da realização dos procedimentos cardiológicos de Angioplastia Trasluminal Percutanea, Implante de Stent Coronário, Cateterismo da Aréria Radial e implante de marca-passo bicameral, bem como o material cirúrgico necessário para a sua realização, em razão de da gravidade do seu quadro clínico, conforme guia de internação de id. 136334280, exame de cateterismo de Id. 136334279 e laudo médico juntados ao Id. 136334282.
A solicitação médica, realizada em caráter de urgência, foi formulada em 03/02/2025, tendo a autorização dos procedimentos e dos respectivos materiais cirúrgicos sido efetivada apenas nos dias 06 e 07/02/2025, conforme se verifica dos documentos de Ids. 136879032 e 136879033.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que agiu com acerto o juízo de origem ao conceder a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde realizasse, de forma imediata, os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da parte autora, bem como arcasse com o custeio integral dos materiais cirúrgicos necessários à sua realização.
A medida mostrou-se adequada diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela agravada, pessoa idosa, acometida por bloqueio atrioventricular total, patologia de risco elevado, que exigia pronta intervenção para resguardar sua vida e integridade física.
Restaram, assim, devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento e mantivera a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a qual determinara a imediata autorização e custeio de procedimento cirúrgico em favor de beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna, diante do risco de agravamento do quadro clínico e ameaça à vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora na autorização de procedimento cirúrgico, prescrito como urgente por profissional médico, configura negativa abusiva de cobertura pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação médica constante nos autos comprova, de forma inequívoca, a urgência da intervenção cirúrgica, diagnosticando neoplasia maligna ulcerada com risco de metástase e indicando tratamento imediato como indispensável à preservação da vida e da integridade do paciente. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 566/2022, em seu art. 3º, inciso XVII, estabelece que procedimentos de urgência e emergência devem ser autorizados de forma imediata, sendo ilegítima qualquer postergação fundada em trâmite administrativo. 5.
A alegação de ausência de negativa formal é irrelevante diante da demora injustificada na resposta ao pedido médico urgente, a qual caracteriza descumprimento contratual e prática abusiva. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a recusa de cobertura em casos de urgência, especialmente em tratamentos oncológicos, sendo a operadora impedida de substituir-se ao médico na definição da conduta terapêutica. 7.
O agravante não apresentou fundamentos novos ou elementos capazes de afastar as razões jurídicas anteriormente invocadas na decisão monocrática, autorizando sua integral manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico prescrito com urgência configura negativa abusiva de cobertura pelo plano de saúde, nos termos da legislação regulatória e da jurisprudência consolidada. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08040258520258140000 27534922, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, embora o agravante sustente que ainda se encontrava dentro do prazo regulamentar da ANS para análise da solicitação, é certo que a urgência da situação impunha resposta imediata, dada a gravidade do quadro clínico da paciente, evidenciado nos documentos médicos anexados à exordial.
Ressalte-se, todavia, que a presente decisão não implica, neste momento processual, o reconhecimento de eventual conduta abusiva da operadora, tampouco a configuração de danos morais indenizáveis, limitando-se à manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, diante da presença dos pressupostos legais.
As demais controvérsias, notadamente quanto à eventual ilicitude da demora no atendimento, à existência de negativa de cobertura ou à configuração de dano moral indenizável, deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, no curso da instrução processual, com base nas provas que forem regularmente produzidas.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADELIA PAULA OLIVEIRA CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803908-94.2025.8.14.0000 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 AGRAVADO: ADELIA PAULA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: MARIA NAGELA ALENCAR LIMA - OAB PA018041 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALENCAR CARNEIRO - OAB PA26185 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADELIA PAULA OLIVEIRA CARDOSO, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal nos autos do processo 0801271-28.2025.8.14.0015, que “deferiu tutela provisória de urgência, no sentido de DETERMINAR ao requerido, que procedesse, IMEDITATAMENTE, a realização do procedimento de ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTANEA, IMPLANTE DE STENT CORONARIO, CATETERISMO DA ARTÉRIA RADIAL, E IMPLANTE DE MARCA-PASSO BICAMERAL, conforme prescrição médica, como também o custeio de todo o material cirúrgico necessário à realização dos referidos procedimentos”.
Nas razões do recurso (Id. 25213234), a agravante sustenta que não houve negativa de cobertura que justificasse o ajuizamento da ação judicial, uma vez que o pedido para a realização do procedimento foi feito em 03/02/2025 e a ação foi ajuizada em 05/02/2025, antes da conclusão da análise administrativa, não tendo, portanto, havido tempo suficiente para a operadora fornecer uma resposta formal ao pedido.
Assim, a agravante argumenta que não houve recusa indevida ao tratamento solicitado.
Alega que a ação foi ajuizada prematuramente, pois a operadora ainda estava dentro do prazo regulamentar para análise do pedido de procedimento médico, o que caracteriza a ausência de resistência ao direito da autora.
Pugna pela suspensão da decisão de 1° grau com base na ausência de interesse de agir da autora. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Em razão da análise preliminar do recurso, entendo que, embora a decisão de primeiro grau tenha sido proferida com base nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados pela agravante merecem ser analisados com maior profundidade, especialmente no que tange à alegação de que não houve negativa de procedimento cirúrgico e nem demora injustificada para a sua realização, bem como de que todos os procedimentos necessários foram fornecidos à paciente.
Verifico que a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no presente agravo de instrumento está devidamente justificada.
Em relação à probabilidade do direito, a agravante argumenta que não houve recusa de cobertura, uma vez que o pedido para a realização do procedimento foi feito em 03/02/2025 e a ação foi ajuizada em 05/02/2025, sem que houvesse tempo suficiente para uma resposta formal.
Além disso, a cirurgia foi devidamente autorizada pela Unimed em 06/02/2025, antes mesmo de ser intimada da decisão judicial no dia 07/02/2025, conforme documentos acostados no Id. 25213234, fls. 9-10.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se justifica pela imposição de medida sem a devida motivação, considerando que a operadora já tem cumprido suas obrigações no que diz respeito ao tratamento médico requerido Não obstante, entendo que a operadora de plano de saúde, ora agravante, tem a obrigação de garantir a cobertura e a assistência integral ao beneficiário.
Portanto, é essencial que a paciente continue recebendo os tratamentos necessários e as informações devidas para a preservação de sua saúde e bem-estar, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau a respeito desta decisão, devendo o mesmo dar cumprimento imediato ao presente decisum.
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 07 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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