TJPA - 0800649-61.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:32
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
18/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 13/05/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RONALDO DA CONCEICAO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RONALDO DA CONCEICAO SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO: 0800649-61.2025.8.14.0107 NATUREZA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RONALDO DA CONCEIÇÃO SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO- MANDADO Vistos, 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de seguro prestamista não contratado, ajuizada por RONALDO DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de que celebrou quatro contratos de empréstimo com a instituição bancária ré, nos quais teriam sido inseridos encargos referentes a seguros prestamistas sem sua autorização ou ciência, caracterizando prática abusiva e venda casada.
A parte autora alega, ainda, que não foi ofertada qualquer opção de contratação livre do seguro, tampouco houve transparência na formalização do contrato.
Postula, ao final, pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 12.293,84 (doze mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como pela condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, também, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, o que foi instruído com declaração de hipossuficiência (Id. 138540512), bem como a tramitação sob o rito do Juizado Especial Cível. 2.
DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Recebo a presente ação sob o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis), notadamente por preencher os requisitos legais para tanto, inclusive no que tange ao valor da causa, que é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, o que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte ré comprovar, de forma clara e inequívoca, que o seguro prestamista foi regularmente contratado, com ciência e consentimento expresso da parte autora, bem como que houve adequada informação quanto à sua contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso III, do CDC. 4.
DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de maio de 2025, às 09:30 horas, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Cível da Comarca de Dom Eliseu.
Faculto a participação virtual das partes e advogados.
ADVERTÊNCIAS (art. 27 da Lei 9.099/95): O não comparecimento injustificado da parte autora implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O não comparecimento injustificado da parte ré implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
As testemunhas, caso arroladas, deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. 5.
PROVIDÊNCIAS a) CITE-SE o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que deverá apresentar contestação em audiência. b) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono regularmente constituído (Id. 138540507), acerca do teor da presente decisão.
Após as intimações, façam-se os autos concluso para realização da audiência.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO.
Dom Eliseu/PA, 26 de março de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1742993040477?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d -
26/03/2025 13:01
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001261-36.2020.8.14.0033
Ministerio Publico do para
Hugo Santana
Advogado: Ariana Silva Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 11:22
Processo nº 0800622-67.2024.8.14.0025
Maria Graciete Cavalcante Dias
Banco Banpara
Advogado: Katiele Souza Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2024 16:56
Processo nº 0819307-36.2025.8.14.0301
Hiago Lameira de Andrade
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Washington Daniel Amorim Rodrigues Almei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 22:59
Processo nº 0822613-13.2025.8.14.0301
Antonio Carlos Pinto Marques Lourinho Ju...
Municipio de Belem
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 23:13
Processo nº 0055703-07.2009.8.14.0301
Roselene Jania da Silva
Francinete Bezerra Souza
Advogado: Raquel Maria Oliveira Salmentao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2009 07:11