TJPA - 0805305-81.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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10/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0805305-81.2022.8.14.0005 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 12 E 13, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido(a): Nome: WALMIR PEDRO Endere�o: desconhecido AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0805305-81.2022.8.14.0005 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: WALMIR PEDRO DECISÃO Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2025, em virtude da convocação da Promotora de Justiça signatária para participação de evento institucional do Ministério Público do Estado do Pará, intitulado "Workshop: Inteligência Artificial Generativa e Inovação – Aplicabilidade ao Ministério Público do Estado do Pará", que será realizado no dia 06/08/2025 das 08h30 às 17h30.
Analisando a documentação apresentada, verifico que se trata de evento institucional oficial do Ministério Público do Estado do Pará, configurando motivo justo para o adiamento da audiência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial e REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2025 às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjExZGMyYzAtMTA4Zi00MWNlLWIzMzgtZDZjZTI5Mzg2N2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224c740ae0-a69e-446a-997a-160a235f99fa%22%7d Ao comparecer ao ato, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema "orientações sobre audiência".
Disposições Finais: Intime-se o(a) denunciado(a) pessoalmente ou requisite-se à SEAP, na hipótese de se encontrar preso(a), para que compareça à audiência designada.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para comparecerem à audiência designada.
Se a testemunha intimada não comparecer será conduzida coercitivamente por meio de força policial, sem prejuízo às penas do crime de desobediência e aplicação de multa de um salário-mínimo caso faltem injustificadamente.
Caso alguma das testemunhas tenha mudado de endereço, devem as partes informar em tempo hábil ou trazê-las independentemente de intimação.
Dê ciência ao Ministério Público e à defesa.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:00
Expedição de Informações.
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05/08/2025 12:14
Juntada de Informações
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05/08/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:31
Expedição de Carta.
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05/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/10/2025 09:00, Vara Única de Medicilândia.
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05/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0805305-81.2022.8.14.0005 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: MEDICILÂNDIA/PA Denunciado: WALMIR PEDRO Endereço: MEDICILÂNDIA/PA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WALMIR PEDRO, pela prática do crime previsto nos artigos 33, 35 c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.
Durante a persecução penal, foi apreendido com o réu um veículo (IMP/IVECOFIAT E 450E37T, placa KEN6G76) que permaneceu custodiado em pátio da Polícia Rodoviária Federal durante o período de 1.033 dias, gerando significativos custos administrativos e riscos à saúde pública.
Conforme informações constantes do Ofício nº 250/2025 da SPRF-PA (Id. 148658936), diante da inércia do proprietário quanto à restituição do bem e da inexistência de restrições judiciais registradas, a Polícia Rodoviária Federal procedeu ao leilão do veículo como sucata em 27/05/2024, obtendo valor de alienação de R$ 37.873,83.
Dos recursos arrecadados, foram deduzidos os custos com remoção, estada e licenciamento no montante de R$ 26.306,14, restando saldo líquido de R$ 11.570,34.
A PRF comunicou a este Juízo que o valor remanescente será direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser requisitado judicialmente no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de Homologação do Leilão, sob pena de destinação ao FUNSET (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central orbita em torno da legitimidade da alienação antecipada do veículo apreendido em processo penal e da destinação adequada dos valores dela decorrentes.
Os fatos demonstram que: (i) o veículo permaneceu custodiado por período superior a 1.000 dias; (ii) não havia restrições judiciais formalmente registradas; (iii) houve notificação ao proprietário registrado no RENAVAM; (iv) o leilão foi realizado em conformidade com as normas do CTB e determinações do TCU.
As questões jurídicas suscitadas envolvem: a) a validade da alienação antecipada do bem apreendido em processo penal; b) a legitimidade da destinação dos valores obtidos no leilão; c) a competência judicial para determinar o destino dos recursos; d) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na custódia de bens apreendidos.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece regramento específico para a matéria: O artigo 328, §§ 5º, 6º e 12 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a possibilidade de alienação de veículo recolhido durante mais de 60 (sessenta) dias, mediante notificação ao proprietário e ausência de impedimento judicial.
A Lei nº 9.602/1998, em seu artigo 6º, VII, disciplina a destinação de recursos ao FUNSET.
A Resolução CONTRAN nº 623/2016, artigo 35, §3º, orienta sobre a destinação do saldo não reclamado.
O artigo 20 do Provimento nº 08/2024 da CGJ estabelece que a destinação final dos valores apreendidos deve ser realizada após encerrada a instrução processual, no bojo da sentença, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório.
No caso em exame, a alienação do veículo pela PRF encontra-se formalmente amparada no ordenamento jurídico vigente, pois o veículo permaneceu custodiado por 1.033 dias, período manifestamente superior ao limite legal, caracterizando situação de abandono presumido (artigo 328, § 5º do CTB).
A notificação ao proprietário registrado no RENAVAM (IGOR FELIPE RODRIGUES CAMPOS) foi devidamente realizada, não havendo manifestação de interesse na restituição do bem.
A ausência de restrições judiciais formalmente registradas no momento da alienação legitima a conduta administrativa da PRF.
A alienação antecipada constitui medida de preservação do interesse público e de racionalização dos recursos administrativos.
Ademais, a destinação final dos valores apreendidos somente será realizada após encerrada a instrução processual, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, a abertura de subconta vinculada ao processo constitui medida necessária para preservar os valores até a definição judicial definitiva sobre sua destinação.
Tal providência assegura que os recursos não sejam automaticamente destinados ao FUNSET antes da análise judicial do mérito da ação penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a necessidade de acautelar os valores obtidos no leilão do veículo até a definição judicial definitiva sobre sua destinação, à luz do disposto no artigo 20 do Provimento nº 08/2024 da CGJ e nos princípios do devido processo legal e contraditório, determino as seguintes providências: 1.
Secretaria, proceda à abertura de subconta judicial vinculada ao presente processo; 2.
OFICIE-SE à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Pará solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial, na subconta judicial vinculada ao processo, do saldo de valores resultantes do leilão administrativo do veículo IMP/IVECOFIAT E 450E37T, placa KEN6G76; 3.
Assinalo que a destinação dos valores somente será decidida após encerrada a instrução processual, no bojo da sentença, quando serão analisados os direitos das partes envolvidas e a aplicação das normas penais e processuais penais pertinentes; 4.
Intimem-se as partes da presente decisão via DJE. 5.
Dê ciência ao Ministério Público. 6.
Ao final, acautelem-se os autos em cartório até a audiência de instrução já designada para ocorrer no dia 06 de agosto de 2025.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:23
Juntada de Informações
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30/05/2025 09:56
Juntada de Ofício
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30/05/2025 09:19
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0805305-81.2022.8.14.0005 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 12 E 13, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido(a): Nome: WALMIR PEDRO Endere�o: desconhecido DECISÃO Inicialmente, cumpre gizar que o réu já foi pessoalmente citado no Id. 133108366, bem como já apresentou defesa no Id. 130340882, por meio de advogada regularmente constituída nos autos (vide procuração de Id. 130340883).
Ressalto, ainda, que o Oficial de Justiça responsável pelo ato citatório implementou todas as medidas necessárias para atestar a autenticidade da identidade do destinatário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC Nº 641.877 – DF, 2021/0024612-7).
Logo, indefiro o pedido de nova citação do réu WALMIR PEDRO formulado pela defesa no Id. 130288808, uma vez que já foi realizada citação válida.
Tendo em vista a superveniente necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJlMTNlNGEtYjAzZi00NzdiLTlkYWUtZjBmMGY4MzlhYjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224c740ae0-a69e-446a-997a-160a235f99fa%22%7d Ao comparecer ao ato, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Disposições Finais: 1.
Intime-se o(a) denunciado(a) pessoalmente ou requisite-se à SEAP, na hipótese de se encontrar preso(a), para que compareça à audiência designada. 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para comparecerem à audiência designada. 3.
Se a testemunha intimada não comparecer será conduzida coercitivamente por meio de força policial, sem prejuízo às penas do crime de desobediência e aplicação de multa de um salário-mínimo caso faltem injustificadamente. 4.
Caso alguma das testemunhas tenha mudado de endereço, devem as partes informar em tempo hábil ou trazê-las independentemente de intimação. 5.
Dê ciência ao Ministério Público e à defesa.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2025 09:00 para Vara Única de Medicilândia.
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21/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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13/01/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/12/2024 02:26
Decorrido prazo de WALMIR PEDRO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 10:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2024 09:40
Recebida a denúncia contra WALMIR PEDRO - CPF: *71.***.*27-72 (REQUERIDO)
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05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de denúncia
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28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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21/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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02/06/2023 23:20
Declarada incompetência
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06/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/10/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 11:07
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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