TJPA - 0807067-23.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2025 04:12
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Processo: 0807067-23.2024.8.14.0051 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLENIO MORAES DA SILVA IMPETRADO: CORONEL QOPM JOSÉ DÍLSON MELO DE SOUZA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLÊNIO MORAES DA SILVA em face de ato omissivo do COMANDANTE DERAL DA POLÍCIA MILIAR DE SOUZA JÚNIOR, em relação à convocação para participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos-CAS PM/PA 2024.
O feito foi distribuído à Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém, tendo o juízo indeferido o pedido de liminar (Id. 114075464) e se declarado incompetente para julgar a ação, tendo em conta o domicílio da autoridade dita coatora (Id. 146950646).
Recebo o mandado de segurança e ratifico os atos judiciais já praticados, a teor do art. 282 do CPC.
Tendo em conta a informação do endereço da autoridade dita coatora pelo impetrante (Id. 134464487), suprindo a lacuna que inviabilizou a intimação, conforme certidão de Id. 114153618, determino o cumprimento da parte final da decisão de Id. 114075464, dando prosseguimento à marcha do processo.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento definitivo do processo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) EAA -
19/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807067-23.2024.8.14.0051 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLENIO MORAES DA SILVA IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, localizado na Rod.
Augusto Montenegro, Km 9, n° 8401, Bairro Parque Guajará/Dist. de Icoaraci – Belém/PA.
CEP: 66821-000.
DECISÃO A autora indicou como autoridade coatora COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, com endereço para notificação na com Rod.
Augusto Montenegro, Km 9, n° 8401, Bairro Parque Guajará/Dist. de Icoaraci – Belém/PA.
CEP: 66821-000 (ID Num. 134464487 - Pág. 1) Friso que, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora, ainda que vigente.
Vejamos: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR CFS/2009.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
SENTENÇA NULA ? AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência; 2- O foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, a Comarca de Belém; 3- Declarada a incompetência absoluta do juízo de São Félix do Xingu para processar e julgar o feito, a sentença deve ser anulada, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC); 4- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos.
Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de São Félix do Xingu, com prejuízo da análise meritória da apelação e do reexame (TJ-PA - APL: 00010675920098140053 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/02/2019).
Grifo nosso.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA.
FORO COMPETENTE.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor. 2.
Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora. 3.
Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor. 4.
No caso, havendo modificação quanto ao polo passivo e estando a autoridade coatora sediada em Osasco/SP, este é o foro competente para o processamento do mandamus. 5.
Precedentes do TRF3, STJ e STF. 6.
Conflito negativo de competência julgado improcedente (TRF-3 - CC: 50208301320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/12/2019).
Grifo nosso.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO SE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência de foro é absoluta e regida pela sede da autoridade coatora.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF-3 - AI: 50052466620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2020).
Grifo nosso.
Ademais, ressalto que os precedentes do STF (TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RE Nº 627.709) e do STJ, ao meu ver, dão interpretação ao art. 109, §2º da CF.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de BELÉM/PA, domicílio funcional da autoridade tido como coatora, para que ali seja processado e julgado o presente processo.
Cumpra-se.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém -
24/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/03/2025 11:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0807067-23.2024.8.14.0051 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: GLENIO MORAES DA SILVA Requerido: AUTORIDADE: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o impetrante para recolher as custas em aberto, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular -
25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 22:57
Decorrido prazo de GLENIO MORAES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:04
Decorrido prazo de GLENIO MORAES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de GLENIO MORAES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GLENIO MORAES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GLENIO MORAES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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