TJPA - 0817720-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2022 09:31
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08177201820218140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BELÉM SENTENCIADO: JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE (ADVOGADO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/GO Nº 35.633) SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB/PA Nº 9.124) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO GADO E, CONSEQUENTEMENTE, DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA INCIDÊNCIA DE ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
TRIBUTO NÃO DEVIDO.
APLICAÇÃO AO CASO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1099/STF E 259/STJ.
ENUNCIADO DA SÚMULA 166/STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O transporte de gado entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos da Federação, não configura operação mercantil, razão pela qual, à luz da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência de ICMS pelo Estado do Pará. 2.
Comprovada a propriedade e o arrendamento dos imóveis entre os quais habitualmente ocorre a transferência dos animais e preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da segurança, merece confirmação a sentença concessiva da segurança.
Incidência ao caso das teses fixadas no julgamento do Resp 11251/133 SP (Tema 259) e do AR1255.885/STF (Tema 1099), bem como do Enunciado da Súmula nº 166/STJ. 3.
Remessa necessária conhecida para confirmar a decisão reexaminada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém que, nos autos do mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA/PA, concedeu a segurança nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e concedo o Mandado de Segurança para determinar a autoridade coatora DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ que se ABSTENHA de exigir o ICMS nas operações de transferência de gado, desde que não haja transferência de titularidade dos estabelecimentos do impetrante localizados no Estado do Pará (Fazenda Santa Marta do Vale Verde) e tendo como destino os imóveis em que também exerce as mesmas atividades, situados no Estado de Goiás (Fazenda Santa Marta da Boa Vista) e no Estado do Tocantins (Fazenda Três Barras), conforme SÚMULA 166 DO STJ, na forma do art. 487, I do CPC.
Liminar confirmada.
Impetrado isento de custas judiciais por força de Lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da LMS e Súmula 512 do STF.” Narra a inicial que o Impetrante é pecuarista e desenvolve suas atividades na Fazenda Santa Marta do Vale Verde I, situada em Cumarú do Norte – Pará, pertencente à Imobiliária J.
Rezende LTDA, conforme Matrícula n. 22.755 do SRI da Comarca de Redenção – PA, em anexo, a qual cedeu o referido imóvel em comodato ao impetrante, cujo vínculo firmado entre as partes perdurará até a data de 30.04.2038, conforme se extrai do contrato em anexo (doc. 3) e que também desenvolve atividades na Fazenda Santa Marta da Boa Vista, de sua propriedade, situada em São Miguel do Araguaia – Goiás, registrada sob a Matrícula nº 8.958 do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Araguaia – Goiás.
Diz que utiliza, também, a Fazenda Três Barras, situada no Município de Araguaçú - Tocantins, pertencente à Ariovaldo de Moraes, conforme Matrícula n. 4.795 do CRI da Comarca de Araguaçú – TO o qual firmou com o impetrante “Contrato Particular de Locação de Pastagens”, cujo vínculo firmado entre as partes perdurará até a data de 31.03.2023, conforme se extrai do contrato em anexo.
Explica que para o escorreito desenvolvimento das suas atividades de cria, recria e engorda, necessita realizar o transporte do gado apascentado na Fazenda situada no Estado do Pará (Fazenda Santa Marta do Vale Verde I) para a Fazenda situada no Estado de Goiás (Fazenda Santa Marta da Boa Vista), bem como para a Fazenda situada no Estado do Tocantins (Fazenda Três Barras), e vice-versa.
Informa que ao emitir as Guias de Trânsito Animal – GTA e as respectivas Notas Fiscais das operações de deslocamento do gado entre suas propriedades é compelido à recolher ICMS, razão pela qual, impetrou o presente writ preventivo, objetivando a abstenção pela autoridade impetrada de promover os lançamentos e cobranças do referido imposto sobre as operações realizadas entre as fazendas onde o impetrante exerce as atividades de pecuária, quando este figurar na condição de remetente e destinatário do gado transportado.
Deferida a medida liminar no ID nº 6665652.
Prestadas as informações no ID nº 6665670 e ofertado parecer ministerial pela concessão da ordem no 1º Grau (ID nº 6665676).
Na sentença em remessa necessária, o juízo de primeiro grau, considerando que restou demonstrado pela documentação juntada na exordial que o impetrante possui propriedades rurais e arrendadas em estados diversos da Federação, bem como que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física do gado entre os estabelecimentos do impetrante, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadoria, com base na Súmula nº 166/STJ, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recurso voluntário (certidão de ID Nº 7372289), foram regularmente distribuídos à minha relatoria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer pela manutenção da sentença (ID nº 8038218). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, inciso IV, a e b do CPC/2015 c/c 133, XI, a e b do RITJPA, por se encontrar a decisão reexaminada em sintonia com Enunciado de Súmula do STJ e precedentes vinculantes das Cortes Superiores sobre a matéria.
Em atenção aos autos, destaco que trata de Mandado de Segurança preventivo em que pretende que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas operações de transferência de gado, desde que não haja transferência de titularidade dos estabelecimentos do impetrante localizados no Estado do Pará, Goiás e Tocantins, conforme a Súmula 166/STJ, e a tese fixada no julgamento dos Temas 259 pelo STJ e 1099 pelo STF.
Dito isso, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesse aspecto, destaco os ensinamentos de Lúcia Valle Figueiredo, que, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Malheiros, página 381, a respeito do conceito de direito líquido e certo: “Bem acentuou o Min.
Carlos Mário Velloso, ao discorrer sobre o tema “Direito líquido e certo”, que o conceito deve ser extraído do problema factual.
Quer dizer: os fatos têm de ser incontroversos.
Se os fatos forem incontroversos, o direito será sempre certo.
Haverá, apenas, problema de subsunção dos fatos incontroversos ao Direito.
Porém, por mais difícil que se apresente ao juiz a subsunção dos fatos ao Direito, isso não importa”.
In casu, verifico que o impetrante é proprietário de terras rurais, bem como possui terras arrendadas nos Estados do Pará, Goiás e Tocantins, comprovando, também, a destinação de tais áreas para criação de bovinos de corte e leite, conforme anteriormente destacado.
Pela análise, portanto, da documentação acostada, constata-se que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física do gado entre os seus estabelecimentos.
Resta claro, portanto, como bem destacou o parecer ministerial que “(...) verifica-se que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física do gado entre os estabelecimentos do impetrante.
Nesse sentido, restando claro que ocorreu transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, portanto, sem mudança de titularidade da mercadoria, não há que se falar em tributação por meio de ICMS”. (ID nº 8038218 – pág. 5) Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no ARE 1.255.885, sobre a questão, firmou a seguinte tese em julgamento pela sistemática da repercussão geral (Tema 1099): “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” No mesmo sentido, é a Súmula nº 166, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Além do mais, sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, pacificou, também, o entendimento de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte.
Assim, também é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar determinando que fosse imediatamente cessada a cobrança de ICMS em todas as operações de transporte de semoventes de propriedade do impetrante, de um estabelecimento para outro de sua propriedade, até o pronunciamento definitivo, até o pronunciamento final daquele Juízo, em sentença, sob pena de multa diária no importa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor do impetrante. 2.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 3.
De mais a mais, sendo o agravado produtor rural dedicado a atividades de pecuária, criando bovinos para abate, exercendo suas atividades no Estado do Pará e Tocantins, ao realizar o transporte de semoventes para suas propriedades, não ocorre a mudança de titularidade daqueles. 4.
Para que se enquadre no conceito de “circulação”, não basta a movimentação física do bem, de modo que é imprescindível a mudança de sua titularidade jurídica. 5.
A matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, onde restou entendido que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ. 6.
Por isso, se verifica que a liminar deferida na origem está lastreada no requisito da probabilidade do direito, diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como, consubstanciado no risco de inviabilizar as atividades da empresa e, no risco de eventual cobrança injustificada do tributo incidente na simples movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (4014403, 4014403, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-11-24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
FATO GERADOR DO ICMS NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 166 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) IV.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, pacificou o entendimento de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ.
V.
No caso em tela, não há dúvidas de que o nome do agravado, o sr.
Flavio Alves Vasconcelos, consta como proprietário das Fazendas Nossa Senha de Aparecida; São Bento e Pinheiros, notadamente às fls. 27;36 e 41, com exceção da ?Fazenda Barraquinha?, que consta o nome de outra proprietária.
VI.
Portanto, entendo que não merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual determinou que o Estado do Pará se abstenha de exigir ICMS do sr.
Flávio Vasconcelos, em razão do transporte entre a ?Fazenda Nossa Senhora Aparecida?, localizada no Município de Santa Maria das Barreiras/PA, com destino às Fazendas ?S?o Bento? (localizada no Município de Edéia/GO) e ?Pinheiros? (localizada no município de Jandaia/G).
VII.
Ressalto que a Fazenda de Barraquinha II deve permanecer fora do deferimento da tutela, uma vez que não consta o nome do ora Agravado como proprietário.
VIII.
Quanto aos demais argumentos, deixo de analisar no presente agravo em razão de não ter sido objeto da decisão guerreada, sob pena de supressão de instância.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos.(2019.02108675-34, 204.365, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) Desta feita, considerando que o fato gerador do ICMS exige a circulação de mercadoria com a transferência de titularidade, verifico assistir razão à sentença reexaminada de que não pode incidir o ICMS sobre transporte de semoventes entre as Fazendas Santa Marta do Vale Verde, Santa Marta da Boa Vista e Fazenda Três Barras.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 932, IV, "a" e "b" do CPC/2015 c/c 133, XI, "a" e "b", do Regimento Interno deste Tribunal, conheço da remessa necessária para confirmar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Belém, 02 de maio de 2022.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:02
Sentença confirmada
-
02/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0817720-18.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIADO: JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE Advogado(s) do reclamante: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 10:01
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
01/12/2021 10:01
Recebidos os autos
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01/12/2021 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:52
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 09:50
Recebidos os autos
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08/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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