TJPA - 0800085-94.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:17
Audiência de Conciliação do dia 05/05/2025 09:20 cancelada.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800085-94.2025.8.14.0006) Requerente: Adriano Roberto de Souza Ferreira Adv.: Dr.
Hugo Albuquerque Ferreira - OAB/PA nº 23.737 Requerido: Márcio Nazareno Blois Xavier Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por ADRIANO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA contra MÁRCIO NAZARENO BLOIS XAVIER, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 12.063,85 (doze mil, sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: "O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o exequente, por meio da petição cadastrada no Id nº 134344828, pugnou pela extinção do feito, afirmando ter havido equívoco na autuação e distribuição do presente processo.
Desse modo, considerando o teor da petição do exequente, forçoso é concluir-se que ele não tem mais interesse no prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a audiência designada nos autos, automaticamente pelo sistema PJe.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 21/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/01/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 01:44
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/01/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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