TJPA - 0805931-92.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805931-92.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARILDO DE ARAUJO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEIDIANE DA CONCEICAO WANZELER - PA21236-A, SERGIO DE JESUS CORREA - PA21235-A PARTE RÉ: Banpará (agência Ananindeua) Endereço: Posto Belo Horizonte, Rodovia BR-316 km 1, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-900 DECISÃO I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as Partes acima mencionadas.
Narra a Parte Autora que é correntista do banco Réu, mas que nunca utilizou internet banking para realizar suas transações, sendo estas feitas diretamente no caixa eletrônico.
Alega que em 15 de janeiro de 2025, ao verificar seu extrato bancário, observou que haviam sido realizados diversos empréstimo em seu nome, bem como, diversas transações de envio de valores oriundos destes empréstimos, configurando fraude bancária.
Aduz que iniciou a tratativa administrativa junto ao banco Réu para que fossem cancelados os empréstimos e devolvidos eventuais valores descontados, todavia, recebeu uma negativa do banco, que afirmou que todos os protocolos de segurança do banco foram realizados corretamente, não sendo encontrado nenhum tipo de falha de segurança por parte do banco.
Liminarmente requer a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos que aduz serem fraudulentos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, devolução de valores e condenação em danos morais.
Com a exordial juntou documentos.
Inicialmente, foi concedida a Gratuidade da Justiça e determinada emenda à inicial para correção do valor da causa.
Após, o Autor emendou corretamente a inicial (ID 141144586).
Por fim, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, eis que indicam a existência da cobrança e desconto nos pagamentos mensais relativos ao contrato que a Parte Autora afirma terem sido realizados de forma fraudulenta (IDs 138904647, 138904648, 138904649 e 138904650).
A respeito da probabilidade do direito, verifica-se o boletim de ocorrência apresentado (ID 138904646) que aduz, ainda que de forma inicial e superficial, a existência da fraude alegada.
Além do mais, a pretensão principal do feito é a declaração de inexistência de débito e, assim, portanto, não há como impor à Parte Autora o pagamento mensal de um débito que reputa ser indevido.
Desse modo, em atenção ao princípio da BOA-FÉ PROCESSUAL, ao menos por enquanto, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações da Parte Autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista que a manutenção dos descontos pode resultar em ônus significativo à subsistência da Parte Autora.
Por fim, entendo que, na situação em análise, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, eis que, caso a medida aqui concedida seja revertida ou reformada pela via processual adequada, as cobranças poderão ser automaticamente reestabelecidas.
III – Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial para que a Parte Ré SUSPENDA, no prazo de 5 dias, os descontos e cobranças realizadas no contracheque da Parte Autora, exclusivamente em relação às operações de nº 1826389, 5108192 e 509917, conforme a inicial.
IV – Dando continuidade, a inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram um aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
V – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Após, certifique-se a Secretaria o que houver e adote a seguinte providência: a) Se a Parte Ré apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias; b) Se a Parte Ré citada não apresentar resposta, ou não sendo localizada, intime-se a Parte Autora para se manifestar através de petição fundamentada e requerer andamento processo adotando diligências de sua responsabilidade.
VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031417111427300000129415313 Doc 01 Documentos pessoais Documento de Comprovação 25031417111463800000129415314 Doc 02 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 25031417111526000000129415315 Doc 03 Consignado 105 Documento de Comprovação 25031417111566500000129415316 Doc 04 Emprestimo SVR 24k Documento de Comprovação 25031417111619900000129415317 Doc 05 Emprestimo Volta as aulas Documento de Comprovação 25031417111663700000129415318 Doc 06 - Extrato com empréstimos Documento de Comprovação 25031417111692700000129415319 Doc 07 - Indeferido da Solicitação ao Gerente Documento de Comprovação 25031417111737900000129415320 Despacho Despacho 25032812214074500000130183792 Emenda a Inicial Petição 25041409502241600000131452734 Certidão Certidão 25050613323726600000132640938 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805931-92.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: MARILDO DE ARAUJO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEIDIANE DA CONCEICAO WANZELER - PA21236-A, SERGIO DE JESUS CORREA - PA21235-A PARTE RÉ: Banpará (agência Ananindeua) Endereço: Posto Belo Horizonte, Rodovia BR-316 km 1, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-900 DESPACHO I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS II – Inicialmente, observo equívoco quanto ao valor atribuído a causa, uma vez que os Arts. 291/292 do CPC/2015 dispõem que deverá corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa (...). (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) É em razão desse preceito que nas demandas em que haja cumulação de pedidos, como no presente caso, cujo objeto é a declaração de inexistência do negócio jurídico e a reparação por danos morais, deve ser observado o art. 292, VI, do CPC de forma que a soma dos valores de cada pretensão repercuta no valor da causa, refletindo assim a totalidade do proveito econômico almejado pela Parte Autora.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3 .
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5 .
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Assim, em nome do espírito colaborativo e atento as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, FACULTO EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
III – Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031417111427300000129415313 Doc 01 Documentos pessoais Documento de Comprovação 25031417111463800000129415314 Doc 02 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 25031417111526000000129415315 Doc 03 Consignado 105 Documento de Comprovação 25031417111566500000129415316 Doc 04 Emprestimo SVR 24k Documento de Comprovação 25031417111619900000129415317 Doc 05 Emprestimo Volta as aulas Documento de Comprovação 25031417111663700000129415318 Doc 06 - Extrato com empréstimos Documento de Comprovação 25031417111692700000129415319 Doc 07 - Indeferido da Solicitação ao Gerente Documento de Comprovação 25031417111737900000129415320 -
28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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