TJPA - 0863217-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:57
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de JAINI QUELI CORDEIRO RODRIGUES *48.***.*25-06 em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de JAINI QUELI C RODRIGUES, também qualificado nos autos, pelos fatos a seguir expostos.
Articula a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de um veículo e que o mesmo deixou de realizar o pagamento das parcelas.
Assim, requer a busca e apreensão do veículo.
Foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a citação da requerida para pagar na integra os valores apresentado na inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a justiça gratuita; a notificação inválida; a reconvenção quanto a devolução de valores com o leilão do bem.
Ao final requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
Relatados.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra acostado aos autos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Julgo improcedente a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte autora não traz aos autos qualquer prova que indique a possibilidade financeira da parte ré arcar com as custas do processo, sendo esta pessoa física que detém a presunção relativa de hipossuficiência financeira, segundo o CPC.
Assim, defiro a justiça gratuita à parte ré.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Em que pese a parte ré ter realizado o pagamento de parte do financiamento do veículo, tal conduta não justifica a possibilidade de deixar de adimplir o restante das parcelas e permanecer com a posse do veículo, sendo que o STJ já se manifestou no sentido de que não cabe a teoria do adimplemento substancial quando se trata de alienação fiduciária regida pelo Decreto-lei n° 911/69, conforme podemos verificar a partir da transcrição da ementa abaixo. ‘‘REsp 1622555 / MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0279732-8; Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149); Relator(a) p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO: Data do Julgamento: 22/02/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2017 Ementa RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido’’ (grifo meu).
DA PURGAÇÃO DA MORA Ressalte-se ainda que a parte ré em momento algum negou a inadimplência relativa ao contrato pactuado.
Certamente, caberia a parte ré a possibilidade da purgação da mora, isto se assim tivesse procedido dentro do prazo de cinco dias contados de sua citação, e no montante calculado pelo Requerente, conforme disposto no §2º do art.3º do DL 911/69, que assim dispõe: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, tendo a parte ré deixado de efetuar o pagamento das prestações avençadas e não havendo purgado a mora, na conformidade da legislação vigente, não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedente a presente ação intentada.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é suficiente que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço do devedor constante no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo próprio devedor.
Isso significa que a notificação pode ser considerada válida mesmo que seja recebida por terceiros no endereço indicado.
O Decreto-Lei nº 911/1969, que regula a alienação fiduciária, permite que a notificação seja feita por carta registrada com aviso de recebimento, e não exige que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Assim, a entrega da notificação no endereço do devedor, conforme indicado no contrato, é suficiente para constituir a mora, que é um requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) DA RECONVENÇÃO A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, e não a discussão sobre o valor de venda do bem alienado.
Questões relacionadas à venda extrajudicial do bem, como a imputação do valor alcançado no pagamento do débito e a apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor, devem ser tratadas em uma ação autônoma de prestação de contas.
O STJ já se manifestou sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma para discutir a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.
Isso significa que, se o devedor desejar questionar o valor pelo qual o veículo foi vendido ou qualquer saldo remanescente, ele deve buscar essa discussão por meio de uma ação específica para esse fim, e não dentro da ação de busca e apreensão.
Há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.866.230-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020.
Portanto, enquanto a ação de busca e apreensão se concentra na recuperação do bem pelo credor, qualquer disputa sobre o valor de venda do bem ou sobre a aplicação desse valor no pagamento da dívida deve ser resolvida separadamente, através de uma ação de prestação de contas.
Essa separação de procedimentos visa garantir que cada questão seja tratada de forma adequada e específica, respeitando os direitos de ambas as partes envolvidas.
Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção proposta.
III - DISPOSITIVO Dessa forma, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte Autora na exordial e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo ainda IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pela parte ré e a condeno ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.
Destaque-se que a parte ré se encontra amparada pela justiça gratuita devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas finais, devendo o referido órgão, em caso da existência de custas pendentes, emitir o correspondente boleto.
Intime-se o autor, caso existam custas pendentes, para providenciar, no prazo legal, o recolhimento.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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