TJPA - 0815212-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BRANDON NARDINO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito Autoral] PROCESSO Nº: 0815212-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BRANDON NARDINO DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 105, ap 102, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Magalhães Barata, n. 72, Bairro: centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por BRANDON NARDINO DA SILVA em face de BANPARÁ e de BANCO CSF S.A.
O autor afirma se encontrar em situação de superendividamento, de forma que pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívida com seus credores, ora réus da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Em leitura à petição inicial, verifico que o caso se trata de nítida relação de consumo e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Ademais, o próprio procedimento da ação de superendividamento está previsto a partir do art. 104-A do CDC.
Da análise da qualificação na inicial e dos documentos por eles anexados, verifico que o autor é residente e domiciliado no Município de Ananindeua/PA.
Por outro lado, os endereços apresentados na qualificação dos réus pertencem aos Municípios de Barcarena/PA e de São Paulo/SP, respectivamente.
Nesse sentido segue o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação pessoal.
Negativação indevida.
Pretensa indenização por danos morais.
Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor.
Descabimento.
Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.
Hipótese dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda.
Foro aleatório inadmissível.
Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor.
Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural.
Possibilidade, no caso, de declinação de ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21114219720198260000 SP 2111421-97.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA - OPÇÃO POR UM DOS FOROS COMPETENTES - CABIMENTO. - A competência para a propositura de ação de indenização é territorial e, por isso, relativa, motivo por que não pode ser declinada de ofício - À luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, pode o autor, ao ingressar em juízo, escolher, dentre quaisquer das hipóteses legais de fixação da competência, o foro em que propor a demanda, sendo vedada apenas a escolha de foro aleatório. (TJ-MG - CC: 22064278920228130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de deliberação social – Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, na Comarca de Monte Alto - Declínio da competência, de ofício, ao foro do local da sede da empresa requerida, ao argumento de abusividade de cláusula contratual, foro aleatório e que, após referida alteração contratual, ficou eleito o Foro de Pirangi para a resolução de eventuais litígios – Descabimento - Foro aleatório é aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação – Demanda de caráter pessoal cuja competência é relativa – Incidência dos arts. 46, "caput" e 64, do CPC – Aplicação da Súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00166116220228260000 SP 0016611-62.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/07/2022). (Grifei).
Assim, embora a competência territorial nas ações de superendividamento seja relativa, tal fato não significa que a parte possa eleger o foro de forma deliberada para ajuizar a ação.
No caso em tela, nenhuma das partes possui domicílio no Município de Belém/PA, e também não há documento com cláusula de eleição de foro que sinalize a competência desta comarca para julgar o feito, de forma que o processamento da demanda neste juízo corresponderia à escolha de foro verdadeiramente aleatório, o que não pode ocorrer.
Desse modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a lide e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca de Ananindeua/PA, por ser o local de domicílio do autor, parte consumidora da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
25/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:18
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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