TJPA - 0840418-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA RUTHMAR DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA RUTHMAR DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0840418-13.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA RUTHMAR DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, reconheço os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Ademais, há prova documental suficiente para o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I do CPC.
No mérito, a pretensão da autora funda-se no direito à licença-prêmio previsto no artigo 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU/PA), que garante ao servidor público o gozo de 60 (sessenta) dias de licença após cada triênio ininterrupto de exercício.
O artigo 14, II, da mesma lei estabelece a conversão obrigatória dessa licença em remuneração adicional na aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
O art. 99, II, do mesmo diploma estabelece que, no caso de aposentadoria ou falecimento, a licença não gozada deve ser convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional.
A autora alega ter completado 30 (trinta) anos de serviço, o que equivale a 10 (dez) triênios, fazendo jus à conversão em pecúnia de 20 (vinte) meses de licença-prêmio não gozada.
Diante da ausência de prova em contrário, especialmente diante da inércia do Estado em apresentar a Nota Técnica requisitada por este Juízo, torna-se incontroversa a alegação de não fruição da licença especial.
Ademais, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID nº 116058619), há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora em obter as informações relativas ao período de licenças não usufruídas.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é pacífica no sentido de reconhecer o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidores públicos estaduais quando da aposentadoria.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de contagem em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA - 0007765-66.2016.8.14.0006, Rel.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 18/11/2019, Publicado em 25/11/2019) "EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJPA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] A licença-prêmio, quando não gozada por motivo de aposentadoria ou falecimento, deve ser indenizada, por tratar-se de vantagem de caráter patrimonial. [...]" (TJPA, Reexame Necessário nº 0008778-92.2013.8.14.0301, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)” Considerando a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como o direito previsto na legislação estadual e o entendimento jurisprudencial do TJPA, o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada merece acolhimento.
Quanto ao valor a ser indenizado, a autora indicou que sua última remuneração na ativa era de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) e que faz jus a 20 (vinte) meses de licença não gozada.
Assim, o valor principal devido é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme valor da causa.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) DECLARAR a revelia do ESTADO DO PARÁ. b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar à autora MARIA RUTHMAR DA SILVA OLIVEIRA o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), correspondente à conversão em pecúnia de 20 (vinte) meses de licença-prêmio não gozada, tendo como base a última remuneração percebida na ativa. c) DETERMINAR que o valor da condenação seja acrescido de atualização monetária e juros legais, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA RUTHMAR DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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23/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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