TJPA - 0882355-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:20
Juntada de documento de migração
-
30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:03
Juntada de documento de migração
-
23/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de migração
-
23/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de DANIELA CRISPINO PUJADAS em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO CRISPINO em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDRADE & GALDINO COMERCIO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0882355-71.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: DANIELA CRISPINO PUJADAS Endereço: Avenida Perimetral, 7, quadra 07 casa 06, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Advogado: CAMILA RIBEIRO CRISPINO OAB: PA22236 RECLAMADO: ANDRADE & GALDINO COMERCIO LTDA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, LOJA 150, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado: HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE OAB: MA18056 Endereço: BLUMENAU, 18, JD MORADA DO SOL, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-373 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares A primeira preliminar arguida pela reclamada é a de inépcia da inicial, sob a alegação de que o pedido de danos morais é indeterminado.
Contudo, entendo que o pedido é perfeitamente delimitado, uma vez que a autora pleiteia a devolução do valor pago e a reparação por danos morais, o que constitui um pedido claro e específico, mesmo sem o valor exato atribuído aos danos.
Quanto a preliminar de complexidade da causa e necessidade de perícia, também não assiste razão à reclamada.
O caso em questão envolve vício de qualidade do produto, cuja comprovação independe de perícia, podendo ser facilmente verificado pela análise do produto em questão, e não se configura como questão complexa a ponto de exigir laudo técnico especializado.
Portanto, rejeito ambas as preliminares. 2.2 – MÉRITO Trata-se de ação com o objetivo de obter a devolução do valor pago por um produto defeituoso (bolsa), bem como a indenização por danos morais.
A autora alega que no dia 09/07/2022, adquiriu uma bolsa na loja reclamada pelo valor de R$ 2.999,90 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
No entanto, menos de um mês após a compra, em 04/08/2022, a bolsa apresentou defeito, com a alça arrebentada, o couro descolando da borda da alça e a lâmina saindo das bordas do zíper.
Diante disso, a autora se dirigiu à loja reclamada, que ofereceu o envio do produto para reparo.
Contudo, a autora exigiu a troca imediata do produto, o que foi atendido pela loja, que forneceu uma nova bolsa do mesmo modelo.
Entretanto, em 26/08/2022, durante um congresso em Atibaia, a nova bolsa apresentou defeito novamente, o que levou a autora a desistir do produto, pleiteando a devolução do valor pago e o pagamento de danos morais.
A loja reclamada, em sua contestação, defendeu que a troca do produto foi realizada dentro do prazo de 30 dias, e que o defeito apresentado ocorreu por mal uso da autora, não havendo falha na prestação do serviço.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê, em seu artigo 18, que o consumidor tem direito à troca do produto ou à devolução do valor pago em caso de defeito de fabricação, especialmente quando o defeito não for corrigido em prazo razoável.
No caso em tela, a autora adquiriu um produto que apresentou defeitos em um curto espaço de tempo (menos de um mês após a compra), o que já demonstra um defeito de fabricação.
Embora a reclamada tenha substituído o produto, a substituição também apresentou problemas, o que evidencia a persistência do defeito e a falha na qualidade do produto ofertado.
A reclamada defendeu que o defeito ocorreu por mal uso, mas não apresentou provas concretas para comprovar tal alegação.
Ademais, o fato de o defeito ter se manifestado novamente em um produto substituto, sem qualquer alteração no uso pela autora, afasta a tese de mal uso.
A autora, portanto, faz jus à devolução do valor pago, já que o produto, por duas vezes, não atendeu às expectativas mínimas de qualidade e durabilidade que se espera de um produto adquirido por R$ 2.999,90.
Quanto aos danos morais, entendo que o transtorno causado pela aquisição de um produto defeituoso, que não foi solucionado adequadamente pela reclamada, gerou abalo à autora, que se viu obrigada a lidar com a troca de produtos defeituosos em duas ocasiões e, posteriormente, com o retorno do defeito no produto substituto, o que gerou um evidente desconforto e frustração.
Neste contexto, a autora faz jus à indenização por danos morais, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais), valor razoável e proporcional ao abalo experimentado, considerando as circunstâncias do caso. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para: 1.Condenar a reclamada à devolução do valor de R$ 2.999,90 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de restituição do valor pago pela bolsa defeituosa atualizado pelo INPC E COM JUROS DE MORA DE 1% desde o desembolso; 2.
Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00(quinhentos mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 27 de março de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
28/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ANDRADE & GALDINO COMERCIO LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 13:01
Decorrido prazo de ANDRADE & GALDINO COMERCIO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 08:45
Audiência Una realizada para 01/06/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 14:41
Audiência Una designada para 01/06/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824645-96.2024.8.14.0051
Carina Teles Roberto
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 12:56
Processo nº 0804692-21.2024.8.14.0028
Patrick Grama Araujo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Paulo Sergio Weyl Albuquerque Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 18:08
Processo nº 0800330-73.2025.8.14.0049
Raimunda Graciete Neves do Amaral
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Alexia Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 03:21
Processo nº 0800458-16.2025.8.14.0107
Raimundo Nonato da Costa Chagas
Francisco Ferreira das Chagas
Advogado: Simoni Cristina Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 13:41
Processo nº 0804886-48.2025.8.14.0040
Dusirleide Lima de Santana
Adriana Oliveira da Silva
Advogado: Igor Freitas Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 23:16