TJPA - 0027731-81.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:41
Decorrido prazo de GÊNIA SERRUYA, em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE SERRUYA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de GÊNIA SERRUYA, em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0027731-81.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de agosto de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
20/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/08/2024 23:59.
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27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:42
Expedição de Carta.
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11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:37
Expedição de Sentença.
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11/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:27
Expedição de Sentença.
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29/08/2021 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:37
Expedição de Carta.
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02/10/2020 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
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11/10/2017 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/10/2017 10:21
Conclusos para decisão
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29/06/2017 13:33
Processo migrado do Sistema Libra
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22/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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22/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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31/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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31/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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