TJPA - 0803657-92.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 14:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            28/04/2025 14:12 Baixa Definitiva 
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                                            26/04/2025 00:06 Decorrido prazo de RUBENS DAVI NUNES DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803657-92.2024.8.14.0006 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) APELANTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-S APELADO: RUBENS DAVI NUNES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 VALIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, em face da decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da cédula de crédito bancário eletrônica assinada digitalmente, dispensando a apresentação do original em papel.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a validade da cédula de crédito bancário eletrônica, assinada digitalmente, conforme o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04.
 
 A assinatura eletrônica, por meio de SMS+CPF e reconhecimento facial, confere a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário.
 
 Portanto, a apresentação do contrato eletrônico é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e provimento do recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito.
 
 LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 Art. 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC) Art. 932, VIII, do CPC/2015 Art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, em face da decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, indeferiu a petição inicial.
 
 Em sua peça inaugural, arguiu a instituição financeira ser credora do réu, relativo a contrato de financiamento, e que este teria ficado inadimplente, posto que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, incorrendo em mora a partir de então.
 
 O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 23968775), que indeferiu a petição inicial por inércia do autor ao não proceder à sua emenda, com espeque no artigo 330, IV, Código de Processo Civil.
 
 Em breve histórico, nas razões recursais de ID n°. 23968776, a instituição financeira apelante aduz que a determinação de emenda não merece subsistir, haja vista que trata-se de cédula de crédito bancário eletrônica, nos termos da Lei 13.986/20, sendo desnecessária a juntada do original.
 
 Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar integralmente a sentença atacada. É o breve relatório.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste E.
 
 TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, que dispõem: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
 
 Analisando os argumentos do apelante, verifica-se de imediato que razão lhe assiste.
 
 Conforme se verifica da análise dos autos, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas conforme ID 23968746.
 
 Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
 
 Tribunal, mostra-se indispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
 
 No presente feito, contudo, verifica-se que o contrato de cédula de crédito bancário foi assinado eletronicamente, eis que a autoria e autenticidade são garantidas por um conjunto de dados, tais como a data/hora, Geolocalização: “recurso que permite determinar a posição geográfica de um dispositivo com base em um sistema de coordenadas”, IP (Código de localização do usuário); Código Hash (algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico), além de biometria da face.
 
 Ressalte-se que a assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico: Art. 29.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
 
 Nesse contexto, impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica, por meio de SMS+CPF, além de reconhecimento facial, como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
 
 TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
 
 ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
 
 VALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
 
 O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
 
 Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
 
 EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES DE DIREITO.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
 
 Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém. __ de ___ de 2025.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
 
 Desembargador Relator.
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                                            28/03/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 11:46 Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido 
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                                            13/12/2024 12:46 Conclusos ao relator 
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                                            13/12/2024 12:30 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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