TJPA - 0802837-34.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO Nome: EMILIA LOPES DE OLIVEIRA MATOS Endereço: BRASILIA, QD. 1 C, LT. 22, 1167, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 PROCESSO n. 0802837-34.2025.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de execução título judicial ajuizada por Emilia Lopes de Oliveira em face do Estado da Bahia, CNP n. 13.***.***/0001-60.
O título judicial é originário de Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000.
Inicialmente, o processo foi distribuído no Estado da Bahia e declinado a competência ao juízo do domicílio da exequente, momento em que foi distribuído a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
Ocorre que, o art. 8º da Lei 9.099/1995 dispõe que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Assim, por se se tratar de demanda em face pessoa de direito público, qual seja, Estado da Bahia, não resta outra opção, se não extinguir o processo em razão da incompetência desse Juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte autora via DJE, na pessoa de seu advogado Antônio Jorge Falcão Rios, OAB/BA 53352, o qual deve ser cadastrado no PJE.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022009332818600000128083074 8009874-18.2024.8.05.0000 Documento de Comprovação 25022009332835300000128083075 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EMILIA LOPES DE OLIVEIRA MATOS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO Nome: EMILIA LOPES DE OLIVEIRA MATOS Endereço: BRASILIA, QD. 1 C, LT. 22, 1167, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 PROCESSO n. 0802837-34.2025.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de execução título judicial ajuizada por Emilia Lopes de Oliveira em face do Estado da Bahia, CNP n. 13.***.***/0001-60.
O título judicial é originário de Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000.
Inicialmente, o processo foi distribuído no Estado da Bahia e declinado a competência ao juízo do domicílio da exequente, momento em que foi distribuído a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
Ocorre que, o art. 8º da Lei 9.099/1995 dispõe que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Assim, por se se tratar de demanda em face pessoa de direito público, qual seja, Estado da Bahia, não resta outra opção, se não extinguir o processo em razão da incompetência desse Juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte autora via DJE, na pessoa de seu advogado Antônio Jorge Falcão Rios, OAB/BA 53352, o qual deve ser cadastrado no PJE.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022009332818600000128083074 8009874-18.2024.8.05.0000 Documento de Comprovação 25022009332835300000128083075 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
28/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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