TJPA - 0823432-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:49
Juntada de Alvará
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:23
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº.: 0823432-93.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por JERUZA BATISTA DE SOUSA PORTELA, JEFTE DE SOUSA PORTELA, JACKSON DE SOUSA PORTELLA, PAMELA AIRES DOS SANTOS PORTELA COSTA, SAMELA AIRES DOS SANTOS PORTELA DO NASCIMENTO, JEANE DE SOUSA PORTELA, qualificados na inicial, para fins de levantamento de todos os valores constantes em conta(s) perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e saldo bancário junto ao FUNDEF e BANPARÁ, de titularidade do marido da 1ª Autora e pai dos demais, o sr.
JOAQUIM SOARES PORTELA, falecido no dia 7 de abril de 2024.
Suscitam que o “de cujus” não deixou bens a inventariar e, tampouco, dependentes habilitados junto ao INSS.
Que o todos os filhos assinaram procuração com poderes específicos de renúncia à cota-parte de cada um em favor da mãe, sra.
Jeruza Batista de Sousa Portela.
Pediram: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntaram documentos.
Pediram a gratuidade.
Deferi a gratuidade. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, Julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome de JERUZA BATISTA DE SOUSA PORTELA, para levantamento/saque dos valores constantes em conta(s) perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e saldo bancário junto ao FUNDEF e BANPARÁ, sendo a totalidade de todos os valores devidos para JERUZA BATISTA DE SOUSA PORTELA, CPF *62.***.*61-49, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e saldo bancário junto ao FUNDEF e BANPARÁ, de titularidade do Sr.
JOAQUIM SOARES PORTELA, CPF *62.***.*96-04.
Expeça-se o alvará.
Custas pelos Requerentes, suspensas a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA -
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:45
em cooperação judiciária
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09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JEFTE DE SOUSA PORTELA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMELA AIRES DOS SANTOS PORTELA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JERUZA BATISTA DE SOUSA PORTELA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JEANE DE SOUSA PORTELA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
em cooperação judiciária
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15/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:57
em cooperação judiciária
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15/10/2024 07:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/10/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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