TJPA - 0814402-39.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:31
Decorrido prazo de DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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07/08/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0814402-39.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES Endereço: Travessa WE-24, 532D, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 REQUERIDO(A): REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência de valores, uma vez que há valor depositado em conta judicial, vinculada ao processo em referência.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp) e 32052877, de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 1 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:08
Decorrido prazo de DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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25/04/2025 11:49
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0814402-39.2021.8.14.0006 [Abatimento proporcional do preço ] Nome: DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES Endereço: Travessa WE-24, 532D, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 Nome: ADIDAS DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Teodoro Sampaio, 954, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05406-050 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES contra ADIDAS DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter a entrega de produtos adquiridos ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
A parte autora alega que adquiriu seis peças de roupas no valor de R$1.012,94, mas não recebeu os produtos, apesar da ré afirmar que a entrega foi realizada pelos Correios em 07/06/2021.
Afirma que tentou solucionar o problema diretamente com a empresa, sem sucesso.
Sustenta a aplicação do CDC e a ocorrência de dano moral, requerendo a entrega das mercadorias, ou devolução do valor pago, e indenização de R$8.000,00.
A parte requerida, ADIDAS DO BRASIL LTDA, contesta alegando que os produtos foram devidamente entregues.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor figura como consumidor final do produto, enquanto a ré integra a cadeia de fornecimento.
Não há qualquer discussão nesse sentido, uma vez que a responsabilidade é solidária entre todos que integram a cadeia de fornecedores, conforme amplamente já decidido pelos Tribunais pátrios.
Dessa forma, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações, de modo que caberia à ré demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de mau uso pelo autor.
Pois bem.
O autor sustenta que realizou uma compra e que o produto não foi entregue.
A parte ré refuta a alegação autoral, argumentando que os produtos foram entregues.
Para comprovar sua alegação, junta print de tela.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a efetiva entrega dos produtos adquiridos.
A ré, no entanto, limitou-se a juntar aos autos uma imagem da tela do sistema de rastreamento dos Correios, sem qualquer outro elemento documental robusto que comprove o recebimento da mercadoria pelo consumidor, como, por exemplo, aviso de recebimento (AR) assinado ou declaração de entrega com identificação inequívoca do recebedor.
Com efeito, prints de tela ou simples códigos de rastreamento não têm, por si sós, força probatória suficiente para comprovar a entrega em hipóteses de controvérsia, pois constituem prova unilateral, produzida sem contraditório e sem autenticação.
Em se tratando de entrega domiciliar, presume-se que o consumidor apenas tem acesso ao produto quando este lhe é efetivamente entregue, o que não se comprovou nos autos.
Restando incontroversa a compra e não comprovada a entrega, impõe-se o dever de restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. - Dos danos morais O autor requer, ainda, indenização por danos morais.
O não recebimento das mercadorias, aliado à frustração da legítima expectativa do consumidor e à ausência de solução espontânea por parte da ré, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, inclusive, empreendeu esforços para resolver a questão extrajudicialmente, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor, tese reconhecida pela doutrina e jurisprudência como apta a gerar o dever de indenizar.
Dessa forma, restando caracterizado o abalo moral e o prejuízo extrapatrimonial sofrido, é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios pedagógico e reparatório, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) CONDENAR a ré à devolução ao autor da quantia despendida, no valor de R$ 1.012,94, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC). ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até a presente data, e correção monetária a partir da presente data, devendo, então, ser aplicada a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:47
Decorrido prazo de DOUGLAS DA ROCHA FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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