TJPA - 0821416-62.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 09:40
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821416-62.2021.8.14.0301 APELANTE: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA ADVOGADO: ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO INDEVIDA DA ADVOGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, como terceiro interessado, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência manejada por MARIA BENEDITA PEREIRA DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Nos autos originários, a autora MARIA BENEDITA pediu antecipação de tutela para internação hospitalar.
Ato contínuo, solicitou o que se segue (ID nº. 575976), senão vejamos: “Concedida a tutela de urgência, que V.
Ex.ª conceda o prazo para juntada da procuração, a qual não acompanha esta inicial em decorrência da urgência do contexto factual (art. 104, caput, CPC), bem como de documentação que ainda não está sob a posse da autora, uma vez que até o momento os médicos de plantão no hospital Riomar estão se negando a fornecer um laudo sobre o real estado da autora (grifos nossos).
Em decisão interlocutória, o Juízo de 1º Grau deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da advogada da autora, opa apelante, para juntar procuração no prazo de 20 (vinte) dias.
Verificou-se que a intimação para apresentar a procuração não foi pessoal, mas pelo Diário de Justiça, em razão da urgência.
A apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
Em razão disso, o Magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 104, §2º, e 485, inciso I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a apelante “ao pagamento das custas processuais, vez que o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e foi concedido exclusivamente à MARIA BENEDITA” (ID nº. 575987) (grifos nossos).
A apelante ingressou com embargos de declaração, mas a sentença foi mantida, conforme decisão de ID nº. 5751995.
Em sede de apelação, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA informou ter ingressado de forma errônea com a presente ação, uma vez que esta deveria ter sido direcionada para o plantão, mas acabou entrando na distribuição ordinária, uma vez que manejada equivocadamente antes das 13h.
Informou que, em despacho inicial, o Magistrado não informou da pena que seria importa e que a autor, tia da apelante, faleceu dia 28 (vinte e oito) de março, 2 (dois) dias após o intento da presente ação.
Acrescentou ter forçado uma nova distribuição para que a ação fosse direcionada para o plantão, mas que não estava de má-fé ao adotar tal medida – para reforçar, acrescentou que não cobrou para manejar a ação.
Afirmou, também, que o Juiz plantonista concedeu a tutela pretendida, e que esta foi cumprida no mesmo dia, porém a autora, tia da apelante, veio a óbito em seguida.
Assim, narra que o fato: “causou extrema tristeza na apelante.
Em função do trágico desfecho, situação que abalou psicologicamente a advogada apelante, esta ao invés de se antecipar e juntar o atestado de óbito de sua tia e pedir a desistência da ação, em função do despacho exarado pelo juízo a quo, optou por aguardar a intimação em relação ao interesse no prosseguimento para se manifestar informando a morte da autora e requerer o devido arquivamento.
Porém, surpreendentemente a ação foi sentenciada, sem a intimação da advogada da autora para que apresentasse a procuração, oportunidade em que seria juntado o atestado de óbito, bem como as demais informações da outra ação em curso, para instruir o pedido de extinção da ação sem julgamento do mérito, contudo em decisão surpresa, o nobre magistrado equivocadamente condenou a advogada apelante no pagamento das custas processuais, sem qualquer fundamentação jurídica, justificando apenas que fora concedido os benefícios da justiça gratuita à autora” (grifos nossos).
Consignou que que o Magistrado inovou em condenar a advogada em custas, mesmo não a tendo a intimado da penalidade em caso de não cumprimento.
Alegou ofensa expressa ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Afirmou entender que “que as custas processuais em condições normais são imputadas às partes litigantes, e não aos seus procuradores, que representam as partes em juízo por possuírem capacidade postulatória” (grifos nossos).
Ressaltou que não há amparo legal para tanto.
Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação, acolhendo as razões recursais para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a extinção do feito por morte da acusada e a impossibilidade de condenação em custas de quem quer que seja.
Em decisão de ID nº. 14605700, o Exmo.
Juiz de Direito Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, outrora Relator desse feito, determinou a triangularização processual.
A apelante ingressou com pedido de reconsideração (ID nº. 15067412), solicitou a reforma da decisão de ID nº. 14605700, juntando jurisprudência pátria no sentido de desnecessidade de intimação da parte contrária para participar no feito nos casos de indeferimento da inicial. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §º1º, inciso III, do CPC (grifos nossos).
O ponto fulcral do inconformismo cinge-se em aferir a regularidade da decisão interlocutória que determinou a triangularização processual e da decisão de 1º Grau que condenou a apelante em custas e honorários advocatícios.
De fato, razão assiste à apelante no sentido de que, em caso de indeferimento à inicial, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é desnecessária a intimação para contrarrazoar em sede de apelação, uma vez que não formada a triangularização processual na origem, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1881942 - SP (2021/0120345-7) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MUNICÍPIO DE AMERICANA contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial do insurgente, de sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer c/c de internação compulsória de dependente químico em face do Munícipio de Americana.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega, violação aos art. 6º, III, da Lei 10.216/01 e art. 85, caput do CPC/15, sustentando, em síntese, a inexistência de sucumbência do Munícipio, visto que a Administração Pública não pode agir de ofício nesses casos, sendo necessária o ajuizamento da ação de internação compulsória. É o relatório necessário.
Decide-se. 1.
Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 9.º, VIII, do RISTJ).
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do Município quando do ajuizamento da ação de internação compulsória.
Desse modo, sobressai a competência da Primeira Seção para julgamento da impugnação recursal, uma vez manifesta a natureza de Direito Público da relação jurídica litigiosa.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 568/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ. [...] (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)” (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) (TJ-PR - ES: 00260626120208160000 PR 0026062-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifos nossos).
Sendo assim, ante a desnecessidade de triangularização processual, passo ao julgamento do mérito.
Assiste razão à parte no sentido de que não cabe condenação da advogada em custas processuais, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido.
Observe-se posicionamento dos Tribunais Pátrios nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE COMPROVADA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA CONSTATADA.
NECESSIDADE DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
ADEMAIS, A MESMA PROCURAÇÃO ACOMPANHA INÚMERAS DEMANDAS.
JUSTIFICÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADO.
ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS SERÃO ARCADAS PELAS PARTES DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001835-88.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00018358820208160070 Cidade Gaúcha 0001835-88.2020.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que o autor assinou procuração outorgando poderes ao seu advogado para o ajuizamento da ação, mas informando ele ao Sr.
Oficial de Justiça que não tem interesse no seu prosseguimento, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em razão de falta de interesse processual. É descabida a condenação do advogado da parte ao pagamento das custas processuais, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000205408388002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (grifos nossos) (grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, CPC - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1.
Imputam-se as custas processuais às partes litigantes, e não aos seus procuradores, que representam as partes em juízo por possuírem capacidade postulatória. 2.
Consoante inteligência do art. 19 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita desoneram as partes de prover as despesas dos atos processuais que, porventura, venham a realizar. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 70253 GO 2005.01.99.070253-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2007 DJ p.23) (grifos nossos).
Ressalte-se que existe jurisprudência em sentido contrário (pelo pagamento de custas pelo advogado que não junta procuração no prazo cabível).
Não obstante, aqui cabe fazer um distinguishing, já que os Tribunais que deferiram o fizeram de forma excepcional, com esteio no art. 104, §2º, do CPC, e apenas para os casos flagrantes em que o advogado efetivamente não era o procurador, o que não se configura no caso em comento, já que a apelante apresentou o mesmo pedido no plantão, representando a autora, e auferiu pleito jurisdicional de internação.
A juntada de procuração somente não foi possível em função do óbito da tai da apelante.
Enfim, observe-se os julgados que encampam tal posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito, em observância ao disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94.
Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. (TJ-MG - AC: 50015768120218130708, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) (grifos nossos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-67.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EUNICE DOS SANTOS SOUSA Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 104, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Realizada diligência por oficial de justiça na residência da parte autora, por ordem do Juiz de Primeiro Grau, disse que não conhece o advogado que subscreve a petição inicial e que não assinou nenhuma procuração autorizando sua representação. 2.
Diante da irregularidade na capacidade postulatória do advogado, não há como se reputar válida a procuração acostada aos autos.
Consequentemente, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), com a condenação do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis (art. 104, § 2º, do CPC). 3.
Eventual conduta ilícita praticada pelo advogado deverá ser apurada por sua entidade de classe, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá ser cientificada acerca do teor desta decisão (art. 77, § 6º, do CPC). 4.
Eventuais danos processuais causados pelo advogado com dolo ou culpa grave deverão ser apurados em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº Lei 8.906/94. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000102-67.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante EUNICE DOS SANTOS SOUSA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80001026720218050022 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos nossos).
Por fim, ainda que houvesse permissão legal de condenação dos advogados em custas processuais, procede o argumento da apelante de que esta sanção jamais poderia ter sido aplicada sem observância ao art. 10 do CPC (vedação de decisões surpresa).
Nesse sentido, a cristalina decisão do E.
TJDFT, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. 2 - Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, porquanto, na espécie, as partes em momento algum foram instadas a se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do interesse processual em razão do encerramento do mandato eletivo cuja anulação é pretendida pelos Autores e o Interessado e a realização de novas eleições sindicais. 3 - Assim, configurado o error in procedendo, impõe-se acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo assistente litisconsorcial e tornar insubsistente a sentença, a fim de que se respeite o contraditório substancial, concedendo-se às partes prazo para se manifestarem sobre a eventual perda superveniente do interesse processual cogitada pelo Magistrado.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa à vedação à decisão surpresa acolhida.
Apelação Cível do Interessado provida.
Apelações Cíveis dos Autores e dos Réus prejudicadas (Apelação Cível nº. 00418556220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021) (grifos nossos).
Enfim, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito de ID nº. 5751988 merece reforma no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com esteio no art. 932, V, do CPC e 133, XII, do RITJPA, para reformar a sentença de primeiro grau quanto à condenação da advogada KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO ao pagamento de custas processuais.
Mantenho a determinação pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos temos do art. 104, §1º, e 485, I do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821416-62.2021.8.14.0301 APELANTE: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA ADVOGADO: ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO INDEVIDA DA ADVOGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, como terceiro interessado, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência manejada por MARIA BENEDITA PEREIRA DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Nos autos originários, a autora MARIA BENEDITA pediu antecipação de tutela para internação hospitalar.
Ato contínuo, solicitou o que se segue (ID nº. 575976), senão vejamos: “Concedida a tutela de urgência, que V.
Ex.ª conceda o prazo para juntada da procuração, a qual não acompanha esta inicial em decorrência da urgência do contexto factual (art. 104, caput, CPC), bem como de documentação que ainda não está sob a posse da autora, uma vez que até o momento os médicos de plantão no hospital Riomar estão se negando a fornecer um laudo sobre o real estado da autora (grifos nossos).
Em decisão interlocutória, o Juízo de 1º Grau deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da advogada da autora, opa apelante, para juntar procuração no prazo de 20 (vinte) dias.
Verificou-se que a intimação para apresentar a procuração não foi pessoal, mas pelo Diário de Justiça, em razão da urgência.
A apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
Em razão disso, o Magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 104, §2º, e 485, inciso I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a apelante “ao pagamento das custas processuais, vez que o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e foi concedido exclusivamente à MARIA BENEDITA” (ID nº. 575987) (grifos nossos).
A apelante ingressou com embargos de declaração, mas a sentença foi mantida, conforme decisão de ID nº. 5751995.
Em sede de apelação, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA informou ter ingressado de forma errônea com a presente ação, uma vez que esta deveria ter sido direcionada para o plantão, mas acabou entrando na distribuição ordinária, uma vez que manejada equivocadamente antes das 13h.
Informou que, em despacho inicial, o Magistrado não informou da pena que seria importa e que a autor, tia da apelante, faleceu dia 28 (vinte e oito) de março, 2 (dois) dias após o intento da presente ação.
Acrescentou ter forçado uma nova distribuição para que a ação fosse direcionada para o plantão, mas que não estava de má-fé ao adotar tal medida – para reforçar, acrescentou que não cobrou para manejar a ação.
Afirmou, também, que o Juiz plantonista concedeu a tutela pretendida, e que esta foi cumprida no mesmo dia, porém a autora, tia da apelante, veio a óbito em seguida.
Assim, narra que o fato: “causou extrema tristeza na apelante.
Em função do trágico desfecho, situação que abalou psicologicamente a advogada apelante, esta ao invés de se antecipar e juntar o atestado de óbito de sua tia e pedir a desistência da ação, em função do despacho exarado pelo juízo a quo, optou por aguardar a intimação em relação ao interesse no prosseguimento para se manifestar informando a morte da autora e requerer o devido arquivamento.
Porém, surpreendentemente a ação foi sentenciada, sem a intimação da advogada da autora para que apresentasse a procuração, oportunidade em que seria juntado o atestado de óbito, bem como as demais informações da outra ação em curso, para instruir o pedido de extinção da ação sem julgamento do mérito, contudo em decisão surpresa, o nobre magistrado equivocadamente condenou a advogada apelante no pagamento das custas processuais, sem qualquer fundamentação jurídica, justificando apenas que fora concedido os benefícios da justiça gratuita à autora” (grifos nossos).
Consignou que que o Magistrado inovou em condenar a advogada em custas, mesmo não a tendo a intimado da penalidade em caso de não cumprimento.
Alegou ofensa expressa ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Afirmou entender que “que as custas processuais em condições normais são imputadas às partes litigantes, e não aos seus procuradores, que representam as partes em juízo por possuírem capacidade postulatória” (grifos nossos).
Ressaltou que não há amparo legal para tanto.
Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação, acolhendo as razões recursais para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a extinção do feito por morte da acusada e a impossibilidade de condenação em custas de quem quer que seja.
Em decisão de ID nº. 14605700, o Exmo.
Juiz de Direito Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, outrora Relator desse feito, determinou a triangularização processual.
A apelante ingressou com pedido de reconsideração (ID nº. 15067412), solicitou a reforma da decisão de ID nº. 14605700, juntando jurisprudência pátria no sentido de desnecessidade de intimação da parte contrária para participar no feito nos casos de indeferimento da inicial. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §º1º, inciso III, do CPC (grifos nossos).
O ponto fulcral do inconformismo cinge-se em aferir a regularidade da decisão interlocutória que determinou a triangularização processual e da decisão de 1º Grau que condenou a apelante em custas e honorários advocatícios.
De fato, razão assiste à apelante no sentido de que, em caso de indeferimento à inicial, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é desnecessária a intimação para contrarrazoar em sede de apelação, uma vez que não formada a triangularização processual na origem, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1881942 - SP (2021/0120345-7) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MUNICÍPIO DE AMERICANA contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial do insurgente, de sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer c/c de internação compulsória de dependente químico em face do Munícipio de Americana.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega, violação aos art. 6º, III, da Lei 10.216/01 e art. 85, caput do CPC/15, sustentando, em síntese, a inexistência de sucumbência do Munícipio, visto que a Administração Pública não pode agir de ofício nesses casos, sendo necessária o ajuizamento da ação de internação compulsória. É o relatório necessário.
Decide-se. 1.
Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 9.º, VIII, do RISTJ).
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do Município quando do ajuizamento da ação de internação compulsória.
Desse modo, sobressai a competência da Primeira Seção para julgamento da impugnação recursal, uma vez manifesta a natureza de Direito Público da relação jurídica litigiosa.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 568/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ. [...] (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)” (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) (TJ-PR - ES: 00260626120208160000 PR 0026062-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifos nossos).
Sendo assim, ante a desnecessidade de triangularização processual, passo ao julgamento do mérito.
Assiste razão à parte no sentido de que não cabe condenação da advogada em custas processuais, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido.
Observe-se posicionamento dos Tribunais Pátrios nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE COMPROVADA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA CONSTATADA.
NECESSIDADE DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
ADEMAIS, A MESMA PROCURAÇÃO ACOMPANHA INÚMERAS DEMANDAS.
JUSTIFICÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADO.
ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS SERÃO ARCADAS PELAS PARTES DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001835-88.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00018358820208160070 Cidade Gaúcha 0001835-88.2020.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que o autor assinou procuração outorgando poderes ao seu advogado para o ajuizamento da ação, mas informando ele ao Sr.
Oficial de Justiça que não tem interesse no seu prosseguimento, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em razão de falta de interesse processual. É descabida a condenação do advogado da parte ao pagamento das custas processuais, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000205408388002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (grifos nossos) (grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, CPC - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1.
Imputam-se as custas processuais às partes litigantes, e não aos seus procuradores, que representam as partes em juízo por possuírem capacidade postulatória. 2.
Consoante inteligência do art. 19 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita desoneram as partes de prover as despesas dos atos processuais que, porventura, venham a realizar. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 70253 GO 2005.01.99.070253-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2007 DJ p.23) (grifos nossos).
Ressalte-se que existe jurisprudência em sentido contrário (pelo pagamento de custas pelo advogado que não junta procuração no prazo cabível).
Não obstante, aqui cabe fazer um distinguishing, já que os Tribunais que deferiram o fizeram de forma excepcional, com esteio no art. 104, §2º, do CPC, e apenas para os casos flagrantes em que o advogado efetivamente não era o procurador, o que não se configura no caso em comento, já que a apelante apresentou o mesmo pedido no plantão, representando a autora, e auferiu pleito jurisdicional de internação.
A juntada de procuração somente não foi possível em função do óbito da tai da apelante.
Enfim, observe-se os julgados que encampam tal posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito, em observância ao disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94.
Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. (TJ-MG - AC: 50015768120218130708, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) (grifos nossos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-67.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EUNICE DOS SANTOS SOUSA Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 104, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Realizada diligência por oficial de justiça na residência da parte autora, por ordem do Juiz de Primeiro Grau, disse que não conhece o advogado que subscreve a petição inicial e que não assinou nenhuma procuração autorizando sua representação. 2.
Diante da irregularidade na capacidade postulatória do advogado, não há como se reputar válida a procuração acostada aos autos.
Consequentemente, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), com a condenação do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis (art. 104, § 2º, do CPC). 3.
Eventual conduta ilícita praticada pelo advogado deverá ser apurada por sua entidade de classe, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá ser cientificada acerca do teor desta decisão (art. 77, § 6º, do CPC). 4.
Eventuais danos processuais causados pelo advogado com dolo ou culpa grave deverão ser apurados em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº Lei 8.906/94. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000102-67.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante EUNICE DOS SANTOS SOUSA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80001026720218050022 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos nossos).
Por fim, ainda que houvesse permissão legal de condenação dos advogados em custas processuais, procede o argumento da apelante de que esta sanção jamais poderia ter sido aplicada sem observância ao art. 10 do CPC (vedação de decisões surpresa).
Nesse sentido, a cristalina decisão do E.
TJDFT, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. 2 - Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, porquanto, na espécie, as partes em momento algum foram instadas a se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do interesse processual em razão do encerramento do mandato eletivo cuja anulação é pretendida pelos Autores e o Interessado e a realização de novas eleições sindicais. 3 - Assim, configurado o error in procedendo, impõe-se acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo assistente litisconsorcial e tornar insubsistente a sentença, a fim de que se respeite o contraditório substancial, concedendo-se às partes prazo para se manifestarem sobre a eventual perda superveniente do interesse processual cogitada pelo Magistrado.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa à vedação à decisão surpresa acolhida.
Apelação Cível do Interessado provida.
Apelações Cíveis dos Autores e dos Réus prejudicadas (Apelação Cível nº. 00418556220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021) (grifos nossos).
Enfim, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito de ID nº. 5751988 merece reforma no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com esteio no art. 932, V, do CPC e 133, XII, do RITJPA, para reformar a sentença de primeiro grau quanto à condenação da advogada KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO ao pagamento de custas processuais.
Mantenho a determinação pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos temos do art. 104, §1º, e 485, I do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA GARCIA TEIXEIRA - CPF: *63.***.*27-15 (APELANTE) e provido
-
16/10/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
12/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA PROCESSO: 0821416-62.2021.8.14.0301 APELANTE: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA ADVOGADA: KELLY GARCIA- OAB/PA Nº 10.604 APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
Analisando os autos observei que o Juízo de piso não cumpriu o disposto no art. 331, caput do CPC e seus parágrafos, não determinando a citação do réu para responder ao recurso. 3.
Diante do exposto, determino que os autos retornem ao Juízo de origem para cumprir o disposto no art. 331, caput do CPC e seus respectivos parágrafos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
19/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/07/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 10:07
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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