TJPA - 0823330-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIONILA BARRADAS SOARES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de mérito proferida sob o ID 146380085 que confirmou a tutela de urgência e declarou a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos) mensais, condenando o réu a cessar imediatamente os descontos relativos a este contrato e a proceder à repetição do indébito em dobro de todas as parcelas descontadas desde janeiro de 2025 a esse título, bem ainda, condenou o réu a limitar os descontos mensais dos demais empréstimos consignados contratados (Crédito Pessoal de R$ 347,68 e Crédito Consignado de R$ 803,37) ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do benefício previdenciário da autora, em estrita observância ao disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, e, por fim, condenou o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aplicou multa por descumprimento da tutela de urgência no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, rejeitando, ainda, o pedido contraposto.
Alega a embargante o julgado padece de omissão na parte dispositiva, pois deixou de consignar a suspensão dos descontos efetuados pela reclamada a título de "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio", descontados após o crédito da pensão por morte em sua conta.
Alega ainda que tais descontos indevidos estariam devidamente discriminados na sentença na parte referente ao descumprimento da liminar, mas não constariam no dispositivo.
Assim, requereu, além da suspensão, a devolução e repetição do indébito dos valores referentes a essa rubrica, com a aplicação de efeitos modificativos à sentença de mérito.
O embargado, por sua vez, embora citado para contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição no decisum, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Imprescindível, para o acolhimento dos aclaratórios, que a insurgência se enquadre rigorosamente em uma das hipóteses legais mencionadas, não se prestando este recurso a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão de reexame de matéria já decidida, por simples descontentamento com o decisum, deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, e não pela estreita senda dos embargos de declaração. É o caso.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença no que concerne à suspensão dos descontos e à repetição do indébito dos valores lançados sob a rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio".
Alega que, embora a sentença tenha detalhado a ocorrência desses descontos ao tratar do descumprimento da tutela de urgência, a parte dispositiva teria falhado em incluir expressamente a ordem de suspensão e condenação à repetição para tais valores.
Não obstante o esforço argumentativo, a alegação de omissão não encontra respaldo na análise detida da sentença proferida.
Cumpre ressaltar que o objeto principal da presente demanda, conforme delineado na petição inicial e integralmente apreciado na sentença, consistia na análise de três operações de crédito distintas, a saber: um empréstimo de Crédito Pessoal no valor de R$ 347,68 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) mensais, um empréstimo de Crédito Consignado no valor de R$ 803,37 (oitocentos e três reais e trinta e sete centavos) mensais, e um terceiro empréstimo consignado no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos) mensais, cuja contratação a autora negava veementemente.
A sentença abordou cada um desses contratos de forma pormenorizada, conferindo-lhes o tratamento jurídico adequado à luz das provas e argumentos produzidos nos autos.
Especificamente, a sentença foi cristalina ao declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), cuja contratação não foi comprovada pelo réu, e, em consequência, determinou a cessação definitiva dos descontos e a repetição do indébito em dobro das parcelas correspondentes desde o início de sua cobrança indevida, em janeiro de 2025.
Quanto aos dois outros empréstimos, reconhecidamente contratados pela autora (Crédito Pessoal de R$ 347,68 e Crédito Consignado de R$ 803,37), a sentença expressamente limitou os descontos mensais ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do benefício previdenciário da autora, em observância ao disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. É crucial destacar o trecho da sentença que explicitou sua fundamentação quanto à repetição do indébito para os empréstimos reconhecidamente contratados: "Todavia, no que se refere aos empréstimos reconhecidamente contratados, não procede a pretensão da autora.
Isso porque os descontos se deram com base contratual e somente a partir do deferimento da tutela é que foi imposta ao Banco a limitação percentual aqui tratada.
Além disso, a onerosidade excessiva se configurou não só pela somatória da parcelas em si, mas, também, em virtude de uma mudança na situação econômica da autora, que teve o valor de sua pensão reduzido, como já visto, fator que não pode ser atribuído ao réu.
Assim, reafirmo que o réu deve ressarcir somente as parcelas do empréstimo cuja contratação deixou de ser comprovada." [ID 146380085] A rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio", mencionada pela embargante, não se refere a um quarto contrato ou a uma operação autônoma não analisada.
Pelo contrário, trata-se de uma descrição genérica que aparece nos extratos bancários da autora, que engloba os descontos relativos aos empréstimos já analisados e cuja legalidade, validade ou limitação percentual já foram objeto de decisão judicial no bojo da sentença de mérito.
A alegada "omissão" se dirige, na realidade, a uma insatisfação com a conclusão do juízo quanto à ausência de repetição do indébito para os empréstimos que a própria autora reconheceu ter contratado.
A decisão foi clara ao limitar os descontos desses empréstimos, mas não ao determinar a devolução de valores já pagos com base em contratos válidos antes da limitação judicial.
Ademais, a sentença não desconsiderou a persistência dos descontos abusivos ou em desconformidade com a tutela de urgência.
Pelo contrário, reconheceu expressamente a reiteração dos descumprimentos da ordem liminar por parte do Banco Agibank S.A., conforme detalhado nas comunicações protocoladas pela autora (IDs 140749868, 142940486, 146032326).
Como consequência direta e proporcional a essa conduta, a sentença aplicou a multa por descumprimento da tutela de urgência no valor máximo fixado inicialmente, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este revertido em favor da parte autora.
A aplicação da astreinte visa precisamente coagir o devedor a cumprir a obrigação imposta e compensar a parte lesada pela mora no cumprimento da ordem judicial.
Portanto, a questão dos descontos pós-liminar, inclusive aqueles sob a rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio" quando excedentes ao limite, foi devidamente tratada pela sanção cominatória.
Em suma, a sentença analisou exaustivamente as três operações de crédito que constituíram o cerne da lide, proferindo decisões específicas para cada uma delas: uma foi declarada inexistente com cessação de descontos e repetição em dobro; as outras duas tiveram seus descontos limitados.
A questão dos valores descontados de forma indevida após a concessão da tutela de urgência, noticiados como "descumprimentos de liminar", foi tratada pela aplicação da multa processual, em seu patamar máximo.
Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, ou omissão que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos declaratórios.
A pretensão da embargante, sob o manto de uma suposta omissão, é, em verdade, a de obter um reexame da matéria de mérito já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, MARCIONILA BARRADAS SOARES, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A presente sentença permanece inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 28 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARCIONILA BARRADAS SOARES REU: BANCO AGIBANK S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID1):146714508 SENTENÇA (ID2): 146380085 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 1 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032918075077100000130407629 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25032918075106900000130407630 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 25032918075129400000130407631 4.
RG CPF e Certidão Nascimento Documento de Identificação 25032918075149700000130407632 5.
Certidão de Casamento Carlos Vaz Soares Documento de Identificação 25032918075192500000130407633 6.
Comp.
Residência Documento de Identificação 25032918075224000000130407634 7.
Histórico Créditos INSS Documento de Comprovação 25032918075245500000130407635 8.
Extrato Consignado INSS Documento de Comprovação 25032918075271500000130407636 9.
Extrato Bancário Outubro 2024 a Março 2025 Documento de Comprovação 25032918075299900000130407637 10.
Laudo, Receita, Medicamentos Documento de Comprovação 25032918075326200000130407638 11.
Divida Condominio Documento de Comprovação 25032918075359800000130407639 12.
Atendimento Agibank Documento de Comprovação 25032918075382400000130407640 Decisão Decisão 25040208430300500000130581732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308271682500000130728411 Citação Citação 25040308302049400000130728416 Citação Citação 25040308302049400000130728416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308271682500000130728411 Citação Citação 25040308302049400000130728416 Ciente Petição 25040318564313500000130815342 Habilitação nos autos Petição 25040723160218200000131036394 procuracao agi-mesclado Instrumento de Procuração 25040723160246100000131036395 Descumprimento Liminar Petição 25040907402873200000131089315 Extrato abril 2025 Documento de Comprovação 25040907402885700000131089316 AR Identificação de AR 25042508504808400000132064962 AR Identificação de AR 25042508504812000000132064963 2ª Descumprimento Liminar Petição 25051311200697100000133084046 abril 2025 historico-creditos Documento de Comprovação 25051311200713600000133084077 Extrato Bancário Documento de Comprovação 25051311200754500000133084078 Certidão Certidão 25051611175859700000133367024 Certidão Certidão 25051611202430000000133370513 Certidão Certidão 25052011343431300000133588130 Decisão Decisão 25052111095539800000133667874 Petição Petição 25061114025481800000135152915 Carta de preposição LFA 0823330-25.2025.8.14.0301 Documento de Identificação 25061114025508600000135152918 3º Descumprimento Liminar Petição 25061115312423500000135058220 Extrato Bancario Documento de Comprovação 25061115312435100000135060510 maio 2025 historico creditos Documento de Comprovação 25061115312450200000135154580 Contestação Contestação 25061116184615300000135167910 0823330-25.2025.8.14.0301 - trilha Documento de Comprovação 25061116184654800000135167911 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061212120827600000135231657 Processo 0823330-25.2025.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA 12062025 1115 horas-20250612_113113-Gravação d Mídia de audiência 25061212120847200000135233973 Sentença Sentença 25061609562438700000135376876 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061910125822900000135680699 Certidão Certidão 25070111440179600000136356938 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIONILA BARRADAS SOARES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARCIONILA BARRADAS SOARES em face de BANCO AGIBANK S.A..
Em resuma, a parte reclamante, titular do benefício de Pensão por Morte (NB 229.089.070-1) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com data de início em 20/07/2024, alegou que após realizar portabilidade de seu benefício para o Banco Agibank, em 03/10/2024, contratou dois empréstimos junto à instituição financeira ré: um de Crédito Pessoal no valor total de R$ 5.487,37, com parcelas mensais de R$ 347,68, e outro de Crédito Consignado no valor total de R$ 32.018,03, com parcelas mensais de R$ 803,37.
Contudo, alegou que a partir de janeiro de 2025 um terceiro empréstimo consignado, com parcela mensal no valor de R$ 601,20, passou a ser descontado de seu benefício sem sua contratação ou autorização, sendo este desconhecido em sua totalidade.
Aduziu que houve uma significativa redução no valor de sua Pensão por Morte, em virtude da divisão do benefício com outra dependente do falecido, o que impactou diretamente seu rendimento líquido mensal, que, segundo a inicial, chegou a R$ 251,77.
Sustentou que a soma dos valores descontados em folha de empréstimos, tanto os contratados quanto o supostamente não contratado, totalizava R$ 1.752,25, o que representava 87% de seu rendimento, deixando-a com um valor irrisório para sua subsistência.
Diz além de ser uma idosa de 80 anos, é portadora de doenças graves (cardiovasculares, ósseas e pulmonares) e que os empréstimos foram contraídos para custear despesas essenciais como alimentação, moradia, medicamentos, consultas e exames médicos.
Mencionou, ainda, que não lhe foram fornecidos os contratos dos empréstimos, impedindo-a de ter acesso a informações cruciais como data de término, quantidade de parcelas, custo efetivo total e taxas de juros.
Relatou diversas tentativas infrutíferas de resolução administrativa junto ao Agibank, tanto presencialmente quanto por atendimento virtual (protocolos 22084305 e 22083769, conforme id. 139995372).
Diante desse cenário, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais dos empréstimos contratados a 30% sobre o provento de pensão por morte, bem como a exclusão e o reconhecimento da inexistência do empréstimo de R$ 601,20, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$ 601,20, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao fornecimento de todos os contratos de empréstimos, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 02/04/2025 (id. 140190443), determinando ao reclamado: a) a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado no valor de R$ 601,20; b) a limitação dos descontos sobre a renda líquida da requerente a 35% para os empréstimos consignados contratados, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto em dissonância, até o limite de R$ 5.000,00; e c) a apresentação dos contratos de empréstimo consignado entabulados entre as partes.
Na mesma decisão, foi promovida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O réu foi devidamente citado e intimado da decisão em 03/04/2025, com ciência registrada em 14/04/2025 (id. 140354070).
Após a concessão da tutela, a parte autora comunicou por três vezes o descumprimento da ordem judicial.
A primeira comunicação (id. 140749868), protocolada em 09/04/2025, informou novos descontos indevidos em 07/04/2025, nos valores de R$ 87,21 e R$ 347,68, sob a rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio", deixando a reclamante com apenas R$ 164,56.
A segunda comunicação (id. 142940486), protocolada em 13/05/2025, relatou novos descontos em 08/05/2025, referentes à competência de abril de 2025, nos valores de R$ 803,37 ("CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), R$ 313,72 ("CONSIGNACAO") e R$ 1.025,62 ("Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio"), resultando em um saldo de R$ 748,38 para a autora.
A terceira comunicação (id. 146032326), protocolada em 11/06/2025, informou novos descontos em 06/06/2025, referentes à competência de maio de 2025, nos valores de R$ 803,37 ("CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), R$ 889,19 ("Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio"), R$ 461,36 ("Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio") e R$ 87,21 ("Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio"), deixando a reclamante com R$ 764,90.
Em todas as comunicações, a autora requereu a suspensão imediata de todo e qualquer desconto e a majoração da multa por descumprimento.
O réu foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos (id. 143588913).
O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (id. 146151616), impugnando inicialmente o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que ela possui renda fixa e não se enquadra na definição de "pobre e necessitada", requerendo, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício.
Em relação ao mérito, defendeu a regularidade dos descontos, alegando que o empréstimo de R$ 601,20, que a autora afirma não ter contratado, na verdade, decorre de uma operação de portabilidade que quitou um empréstimo anterior em outro banco e gerou um "troco" para a cliente.
Sustentou a validade jurídica da contratação por biometria facial, citando as Instruções Normativas do INSS (INSS/PRES nº 28/2008 e INSS nº 138) e a legislação pertinente (MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 10.931/2004).
Argumentou que a negativa genérica da contratação não equivale ao repúdio à assinatura biométrica, que deveria ser presumida autêntica.
Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a lide demandaria perícia técnica complexa para certificar a validade da contratação por biometria facial, o que seria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando que não houve indébito, ou, caso houvesse, a repetição deveria ser simples, em razão de "engano justificável", e calculada apenas sobre o excesso após a compensação com o valor do "troco" e o saldo devedor quitado.
Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, alegando que a autora não comprovou prejuízos efetivamente sofridos e que o mero desconto indevido não configura dano in re ipsa.
Por fim, apresentou pedido contraposto, requerendo a devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta (o "troco") e do montante empregado na quitação da dívida anterior, caso o contrato de portabilidade fosse anulado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em 12/06/2025, foi realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (id. 146220914).
A tentativa de conciliação restou inexitosa.
A parte autora ratificou os pedidos de apreciação das petições de descumprimento da liminar.
As partes declararam não possuir novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte reclamada em sua peça de contestação, as quais, por sua natureza, antecedem a análise do mérito da demanda.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, o pedido de gratuidade formulado pela parte autora e a respectiva impugnação devem ser analisados na hipótese de eventual recurso, pela instância competente.
Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível A parte reclamada arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a controvérsia sobre a validade da contratação por biometria facial demandaria a realização de perícia técnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
A complexidade da causa, para fins de definição da competência, é aferida pela necessidade ou não de produção de prova pericial complexa que inviabilize o rito célere e simplificado dos Juizados.
No presente caso, a própria parte ré, em sua contestação, juntou um "Dossiê Comprobatório - Contratação CRÉDITO CONSIGNADO" (id. 146151617), que inclui uma "Trilha de Auditoria" e detalhes da "Assinatura Digital" com biometria facial.
Este documento, produzido pela própria instituição financeira, contém os elementos necessários para a análise da validade da contratação, sem a necessidade de uma perícia técnica externa e complexa.
A controvérsia reside na interpretação e valoração das provas já existentes nos autos, especialmente aquelas fornecidas pela própria parte ré, e na aplicação do direito consumerista.
A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão liminar (id. 140190443), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, o que, em tese, pode ser feito com a documentação que ela mesma detém e que já foi parcialmente apresentada.
A ausência de um contrato específico para o empréstimo de R$ 601,20, apesar da determinação judicial, configura uma deficiência probatória da parte ré, e não uma complexidade da causa que exija perícia.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a discussão sobre a regularidade dos empréstimos e descontos no benefício previdenciário da autora, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva É inegável a caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A reclamante se enquadra como consumidora, por ser a destinatária final dos serviços financeiros oferecidos pelo Banco Agibank, que, por sua vez, é fornecedor de serviços bancários, financeiros e de crédito.
Aplica-se, portanto, ao caso em tela, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de uma idosa de 80 anos com problemas de saúde, é um princípio basilar do direito consumerista, que impõe ao fornecedor um dever de cautela e transparência ainda maior.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, o que não foi observado pela instituição financeira ao não fornecer os contratos dos empréstimos à autora, conforme alegado na inicial.
Ademais, o artigo 39, incisos IV e V, do CDC, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços, ou exigir vantagem manifestamente excessiva.
Da Validade dos Contratos e da Limitação dos Descontos A controvérsia central reside na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A reclamante reconhece a contratação de dois empréstimos: um de Crédito Pessoal (R$ 347,68/mês) e um de Crédito Consignado (R$ 803,37/mês).
No entanto, nega veementemente a contratação de um terceiro empréstimo consignado, no valor de R$ 601,20 mensais, que passou a ser descontado a partir de janeiro de 2025.
A parte ré, em sua defesa, alegou que o empréstimo de R$ 601,20 seria, na verdade, uma operação de portabilidade que quitou um empréstimo anterior e gerou um "troco" para a cliente.
Contudo, apesar da inversão do ônus da prova e da determinação expressa na decisão liminar (id. 140190443, item 'c') para que apresentasse todos os contratos de empréstimo consignado entabulados com a autora, o Banco Agibank S.A. não juntou aos autos o contrato referente a este empréstimo de R$ 601,20, nem qualquer documento que comprove sua natureza de portabilidade ou a efetiva liberação de "troco" para a autora em relação a esta operação específica.
O "Dossiê Comprobatório" (id. 146151617) juntado pelo réu refere-se exclusivamente ao contrato de Crédito Consignado de R$ 803,37 (nº 1521404182), que a autora reconhece ter contratado.
A ausência de prova da contratação do empréstimo com parcela de R$ 601,20, ônus que incumbia ao réu, conforme a inversão do ônus da prova e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, leva à conclusão de que este débito é inexistente e os descontos a ele referentes são indevidos.
Quanto aos empréstimos reconhecidamente contratados (R$ 347,68 e R$ 803,37), a questão reside na observância da margem consignável.
A Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 6º, § 5º, estabelece que os descontos e retenções de benefícios previdenciários não podem ultrapassar o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para despesas de cartão de crédito ou saques por meio de cartão de crédito.
Portanto, o limite para empréstimos consignados é de 30%.
A autora demonstrou, por meio dos históricos de crédito do INSS (id. 139995367, id. 142947023, id. 146134317) e extratos bancários (id. 139995369, id. 140749869, id. 142947024, id. 146034568), que os descontos em seu benefício, somados, ultrapassaram significativamente esse percentual, chegando a comprometer 87% de sua renda em determinado período, deixando-a em situação de extrema penúria financeira.
A redução do valor líquido de sua pensão, decorrente da divisão do benefício, tornou a situação ainda mais crítica, evidenciando a necessidade de readequação dos descontos aos limites legais.
A dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar do benefício previdenciário impõem a observância rigorosa da margem consignável, garantindo o mínimo existencial ao consumidor.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo com parcela mensal de R$ 601,20 e a cessação de seus descontos, bem como a limitação dos descontos dos demais empréstimos contratados ao patamar de 35% do valor líquido do benefício previdenciário da autora, conforme já determinado em sede de tutela de urgência.
Da Repetição do Indébito A cobrança de valores indevidos, seja por um empréstimo não contratado, seja por descontos que excedem o limite legal da margem consignável, enseja o direito à repetição do indébito.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, a conduta do Banco Agibank S.A. em efetuar descontos referentes a um empréstimo cuja contratação não foi comprovada, e em exceder os limites legais de consignação, não pode ser enquadrada como "engano justificável".
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, possui o dever de diligência e transparência, devendo zelar pela regularidade de suas operações e pela observância das normas de proteção ao consumidor.
A reiteração dos descontos indevidos, mesmo após a concessão da tutela de urgência e as reiteradas comunicações de descumprimento por parte da autora, demonstra uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva e da diligência esperada de uma instituição financeira.
A alegação de "portabilidade" para o empréstimo de R$ 601,20 não foi comprovada, e a ausência do contrato respectivo impede qualquer justificativa para os descontos.
Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro em relação a todas as parcelas de R$ 601,20, descontadas a título do empréstimo desde janeiro de 2025.
Todavia, no que se refere aos empréstimos reconhecidamente contratados, não procede a pretensão da autora.
Isso porque os descontos se deram com base contratual e somente a partir do deferimento da tutela é que foi imposta ao Banco a limitação percentual aqui tratada.
Além disso, a onerosidade excessiva se configurou não só pela somatória da parcelas em si, mas, também, em virtude de uma mudança na situação economica da autora, que teve o valor de sua pensão reduzido, como já visto, fator que não pode ser atribuído ao réu.
Assim, reafirmo que o réu deve ressarcir somente as parcelas do empréstimo cuja contratação deixou de ser comprovada.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela reclamante, uma idosa de 80 anos com graves problemas de saúde, que teve a maior parte de sua pensão por morte comprometida por descontos indevidos e excessivos, ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A privação de recursos essenciais para sua subsistência configura uma grave violação à sua dignidade, à sua integridade psíquica e ao seu direito ao mínimo existencial.
A conduta do Banco Agibank S.A., ao efetuar um desconto não autorizado e outros dois em percentual abusivo, impondo a consumidora uma situação de absoluta penúria, demonstra um total descaso com a condição vulnerável da consumidora.
A autora foi submetida a um prolongado estado de angústia e incerteza quanto à sua capacidade de prover suas necessidades básicas, inclusive após buscar amparo judicial, uma cez que a tutela foi descumprida, como adiante se verá.
Portanto, o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da violação de direitos fundamentais da personalidade, sendo presumido o abalo sofrido pela vítima.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A reclamante é uma pessoa idosa e enferma, em situação de vulnerabilidade, enquanto o Banco Agibank S.A. é uma instituição financeira de grande porte, com capital social expressivo (R$ 2.246.175.302,96, conforme consulta de CNPJ mencionada na inicial).
A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do ofensor.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e razoável para a reparação dos danos morais sofridos pela autora, considerando a gravidade da situação e a reiteração da conduta ilícita do réu.
Do Pedido Contraposto O pedido contraposto formulado pelo réu, de devolução dos valores supostamente transferidos à autora a título de "troco" ou quitação de dívida anterior, não merece acolhimento.
A tese de que o empréstimo com parcela de R$ 601,20 seria uma portabilidade não foi comprovada nos autos, uma vez que o contrato referente a essa operação não foi apresentado, apesar da determinação judicial e da inversão do ônus da prova.
A documentação trazida pelo réu (id. 146151617) refere-se a outro contrato (o de R$ 803,37), que a autora reconhece.
Não havendo prova da existência e regularidade da operação de portabilidade para o empréstimo de R$ 601,20, não há que se falar em restituição de valores à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.
Para os empréstimos reconhecidamente contratados, a questão não é a anulação do contrato, mas a limitação dos descontos ao percentual legal, o que já está sendo determinado e não implica em devolução de valores ao banco.
Do Descumprimento da Tutela de Urgência e Aplicação de Multa A decisão liminar (id. 140190443), proferida em 02/04/2025, determinou a suspensão dos descontos do empréstimo de R$ 601,20 e a limitação dos demais a 35% da renda líquida da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
O réu foi devidamente intimado da decisão, com ciência registrada em 14/04/2025.
Apesar da ordem judicial, a autora comprovou, por meio de extratos bancários e históricos de crédito, que o réu continuou a efetuar descontos indevidos e em valores superiores ao limite legal em seu benefício nas competências de abril e maio de 2025, com pagamentos realizados em 08/05/2025 e 06/06/2025, respectivamente (IDs: 142947024, 146034568).
As petições de descumprimento (IDs: 140749868, 142940486, 146032326) detalham os valores e as datas dos descontos que violaram a liminar.
A persistência do réu em desrespeitar a ordem judicial, mesmo após ser intimado para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos (id. 143588913), é uma conduta grave que merece a aplicação da multa cominatória.
Considerando a reiteração dos descumprimentos e a flagrante desobediência à ordem judicial, a multa fixada na decisão liminar deve ser aplicada em seu valor máximo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
A astreinte tem caráter coercitivo e punitivo, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação e compensar a parte prejudicada pela inércia do obrigado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, arguidas pela parte reclamada; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de id. 140190443, tornando-a definitiva; c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos) mensais, cuja contratação não foi comprovada pelo réu. d) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em: d.1) CESSAR IMEDIATAMENTE e definitivamente os descontos referentes ao empréstimo consignado no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos) do benefício previdenciário da autora MARCIONILA BARRADAS SOARES. d.2) LIMITAR os descontos mensais dos demais empréstimos consignados contratados (Crédito Pessoal de R$ 347,68 e Crédito Consignado de R$ 803,37) ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do benefício previdenciário da autora, em estrita observância ao disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. e) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de todas as parcelas descontadas desde janeiro de 2025, a título de empréstimo, no valor de R$ 601,20, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora a partir da data da citação, segundo a taxa SELIC, deduzido do IPCA. f) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil, ambos com redação da dada pela Lei 14.905/2024. g) APLICAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, em razão da reiteração dos descontos indevidos após a ciência da decisão liminar, conforme comprovado nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2025.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR -
16/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:16
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/06/2025 11:15, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Intime-se a parte reclamada para que preste os devidos esclarecimentos quanto a petição e documentos id 140749868 e 142940486, acerca do descumprimento da liminar, sob pena de aplicação da multa nos termos da decisão id 140190443 .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, 21 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO – 2025 PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIONILA BARRADAS SOARES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2025 11:15 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Travessa Angustura, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO VIRTUAL A SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNlMWQxOWYtMTk0MC00NWQyLTgwZjUtOWNmMzVlOTQ3ZmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos a expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 16 de maio de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2025 21:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Citação
Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIONILA BARRADAS SOARES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2025, às 11:15 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (POSTAL) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Determina que, pelo presente, fica(m) VOSSA SENHORIA CITADA(S) E INTIMADA(S) DA DECISÃO transcrita abaixo e disponível via chaves de acesso elencadas ao final da presente carta, a qual deferiu A TUTELA DE URGÊNCIA e determinou a INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), conforme data e horário informados acima, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível OU VIRTUALMENTE, neste ultimo caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) (...) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARCIONILA BARRADAS SOARES em face de BANCO AGIBANK.
A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício de Pensão por Morte (NB 229.089.070-1) perante o INSS, e que em 03/10/2024 fez portabilidade para o AGIBANK, passando a receber a referida pensão por este banco.
Afirma que contratou dois empréstimos, sendo um Crédito Pessoal no valor total de R$ 5.487,37 (R$ 347,68 por mês) e outro Crédito Consignado no valor total de R$ 32.018,03 (R$ 803,37 por mês).
Aduz que, a partir de janeiro de 2025, foi efetuado um empréstimo consignado SEM a sua contratação, com descontos mensais no valor de R$ 601,20, desconhecendo o valor total.
Sustenta que teve uma redução no valor de sua Pensão por Morte, impactando diretamente no valor líquido recebido por mês, que atualmente é de R$ 251,77.
Alega que os consignados de R$ 803,37 (contratado) e R$ 601,20 (não contratado) são descontados em folha, mas somente o primeiro foi registrado pela requerida perante o INSS, omitindo o segundo de má-fé.
Afirma que os valores descontados em folha de empréstimos contratados somam R$ 1.752,25, equivalente a 87% do seu rendimento, restando somente R$ 251,77 para sobreviver ao longo do mês.
Aduz que os empréstimos foram contraídos para pagar dívidas com familiares para manutenção de alimento, moradia, remédios, consultas e exames médicos, por se tratar de idosa de 80 anos de idade, portadora de doença grave e com dificuldade de locomoção.
Acrescenta que não lhe foram fornecidos os contratos dos empréstimos, não sabendo dizer a data do término das contratações, quantidade de parcelas, custo efetivo, taxas de juros, etc.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais dos empréstimos contratados em 30% sobre o provento de pensão por morte recebido, bem como a exclusão e o reconhecimento da inexistência do empréstimo realizado SEM a sua contratação, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (ID’s 139995361 a 139995372). É o breve relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No vertente caso, observo que o pedido liminar repousa sob dois argumentos, quais sejam: a) suspensão dos descontos no montante de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), supostamente não contratado e; b) limitação de 30% sobre os demais empréstimos efetuados ante a alteração da condição da autora, posto que ao tempo da contratação era a única titular do benefício, porém passou a dividir pensão por morte com outro beneficiário alterando a margem consignável.
A) QUANTO AO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
Quanto a este fato, identifico que a autora apresenta os requisitos para do deferimento da medida pleiteada.
Além da probabilidade da existência do direito, há, no mínimo, risco ao resultado útil do processo, pois é indubitável os efeitos nefastos que as deduções indevidas causam aos consumidores, abalando seus rendimentos financeiros e gerando danos morais.
Aguardar o julgamento final do processo para determinar a suspensão das cobranças impugnadas pelo reclamante causaria risco à utilidade do processo, o que não se mostra razoável, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Outrossim, entendo que os fatos noticiados na exordial aliado ao Princípio da Boa-Fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer limitações quanto ao crédito, bem como descontos de regularidade ainda incerta enquanto perdurar a discussão judicial acerca dos fatos ventilados na presente ação.
B) DA LIMITAÇÃO DE 30% Com efeito, nos contratos de empréstimo consignado, os descontos em folha de pagamento não podem ultrapassar 40% da remuneração líquida do devedor, conforme art. 1º, §1º c/c art. 2º, §2º, II, ambos da lei nº 10.820/2003.
Isto posto, a possível alteração fática da remuneração do devedor de ser observada como forma de equilíbrio financeiro da avença como também, diante do caráter alimentar dos valores objeto do contrato, em preservação à dignidade da pessoa humana.
Isto posto, considerando que houve redução na pensão por morte recebida em favor da parte reclamante, como demonstram os documentos apresentados (id. 139995367 – pág. 01/02 e 139995367 – pág. 03/04), entendo necessário a redução à 35% da remuneração líquida da parte autora (art. 1º, §1º da lei nº 10.820/03).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 294 c/c artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR, para que o reclamado: a) Suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado, lançado no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), no benefício previdenciário da reclamante, b) Limite à 35% os descontos sobre a renda líquida da requerente quanto os empréstimos consignados contratos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por cada desconto realizado em dissonância a presente ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00. c) Apresente ao juízo os contratos de empréstimo consignado entabulados em si e a parte autora.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Deve a serventia judicial designar dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 1 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382. (GRIFO NOSSO) A(s) parte(s) fique(m) ciente(s) ainda: (1) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (2) Que as partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). (3) Que, no caso de audiência virtual: 7.1. deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 7.2.
Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de whatsapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; 7.3.Que deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados. (4) Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 3 de abril de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032918075077100000130407629 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25032918075106900000130407630 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 25032918075129400000130407631 4.
RG CPF e Certidão Nascimento Documento de Identificação 25032918075149700000130407632 5.
Certidão de Casamento Carlos Vaz Soares Documento de Identificação 25032918075192500000130407633 6.
Comp.
Residência Documento de Identificação 25032918075224000000130407634 7.
Histórico Créditos INSS Documento de Comprovação 25032918075245500000130407635 8.
Extrato Consignado INSS Documento de Comprovação 25032918075271500000130407636 9.
Extrato Bancário Outubro 2024 a Março 2025 Documento de Comprovação 25032918075299900000130407637 10.
Laudo, Receita, Medicamentos Documento de Comprovação 25032918075326200000130407638 11.
Divida Condominio Documento de Comprovação 25032918075359800000130407639 12.
Atendimento Agibank Documento de Comprovação 25032918075382400000130407640 Decisão Decisão 25040208430300500000130581732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308271682500000130728411 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:25
Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 11:15, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823330-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARCIONILA BARRADAS SOARES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARCIONILA BARRADAS SOARES em face de BANCO AGIBANK.
A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício de Pensão por Morte (NB 229.089.070-1) perante o INSS, e que em 03/10/2024 fez portabilidade para o AGIBANK, passando a receber a referida pensão por este banco.
Afirma que contratou dois empréstimos, sendo um Crédito Pessoal no valor total de R$ 5.487,37 (R$ 347,68 por mês) e outro Crédito Consignado no valor total de R$ 32.018,03 (R$ 803,37 por mês).
Aduz que, a partir de janeiro de 2025, foi efetuado um empréstimo consignado SEM a sua contratação, com descontos mensais no valor de R$ 601,20, desconhecendo o valor total.
Sustenta que teve uma redução no valor de sua Pensão por Morte, impactando diretamente no valor líquido recebido por mês, que atualmente é de R$ 251,77.
Alega que os consignados de R$ 803,37 (contratado) e R$ 601,20 (não contratado) são descontados em folha, mas somente o primeiro foi registrado pela requerida perante o INSS, omitindo o segundo de má-fé.
Afirma que os valores descontados em folha de empréstimos contratados somam R$ 1.752,25, equivalente a 87% do seu rendimento, restando somente R$ 251,77 para sobreviver ao longo do mês.
Aduz que os empréstimos foram contraídos para pagar dívidas com familiares para manutenção de alimento, moradia, remédios, consultas e exames médicos, por se tratar de idosa de 80 anos de idade, portadora de doença grave e com dificuldade de locomoção.
Acrescenta que não lhe foram fornecidos os contratos dos empréstimos, não sabendo dizer a data do término das contratações, quantidade de parcelas, custo efetivo, taxas de juros, etc.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais dos empréstimos contratados em 30% sobre o provento de pensão por morte recebido, bem como a exclusão e o reconhecimento da inexistência do empréstimo realizado SEM a sua contratação, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (ID’s 139995361 a 139995372). É o breve relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No vertente caso, observo que o pedido liminar repousa sob dois argumentos, quais sejam: a) suspensão dos descontos no montante de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), supostamente não contratado e; b) limitação de 30% sobre os demais empréstimos efetuados ante a alteração da condição da autora, posto que ao tempo da contratação era a única titular do benefício, porém passou a dividir pensão por morte com outro beneficiário alterando a margem consignável.
A) QUANTO AO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
Quanto a este fato, identifico que a autora apresenta os requisitos para do deferimento da medida pleiteada.
Além da probabilidade da existência do direito, há, no mínimo, risco ao resultado útil do processo, pois é indubitável os efeitos nefastos que as deduções indevidas causam aos consumidores, abalando seus rendimentos financeiros e gerando danos morais.
Aguardar o julgamento final do processo para determinar a suspensão das cobranças impugnadas pelo reclamante causaria risco à utilidade do processo, o que não se mostra razoável, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Outrossim, entendo que os fatos noticiados na exordial aliado ao Princípio da Boa-Fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer limitações quanto ao crédito, bem como descontos de regularidade ainda incerta enquanto perdurar a discussão judicial acerca dos fatos ventilados na presente ação.
B) DA LIMITAÇÃO DE 30% Com efeito, nos contratos de empréstimo consignado, os descontos em folha de pagamento não podem ultrapassar 40% da remuneração líquida do devedor, conforme art. 1º, §1º c/c art. 2º, §2º, II, ambos da lei nº 10.820/2003.
Isto posto, a possível alteração fática da remuneração do devedor de ser observada como forma de equilíbrio financeiro da avença como também, diante do caráter alimentar dos valores objeto do contrato, em preservação à dignidade da pessoa humana.
Isto posto, considerando que houve redução na pensão por morte recebida em favor da parte reclamante, como demonstram os documentos apresentados (id. 139995367 – pág. 01/02 e 139995367 – pág. 03/04), entendo necessário a redução à 35% da remuneração líquida da parte autora (art. 1º, §1º da lei nº 10.820/03).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 294 c/c artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR, para que o reclamado: a) Suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado, lançado no valor de R$ 601,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), no benefício previdenciário da reclamante, b) Limite à 35% os descontos sobre a renda líquida da requerente quanto os empréstimos consignados contratos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por cada desconto realizado em dissonância a presente ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00. c) Apresente ao juízo os contratos de empréstimo consignado entabulados em si e a parte autora.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Deve a serventia judicial designar dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 1 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032918075077100000130407629 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25032918075106900000130407630 3.
Declaração de Hipossuficiência Assinada Documento de Comprovação 25032918075129400000130407631 4.
RG CPF e Certidão Nascimento Documento de Identificação 25032918075149700000130407632 5.
Certidão de Casamento Carlos Vaz Soares Documento de Identificação 25032918075192500000130407633 6.
Comp.
Residência Documento de Identificação 25032918075224000000130407634 7.
Histórico Créditos INSS Documento de Comprovação 25032918075245500000130407635 8.
Extrato Consignado INSS Documento de Comprovação 25032918075271500000130407636 9.
Extrato Bancário Outubro 2024 a Março 2025 Documento de Comprovação 25032918075299900000130407637 10.
Laudo, Receita, Medicamentos Documento de Comprovação 25032918075326200000130407638 11.
Divida Condominio Documento de Comprovação 25032918075359800000130407639 12.
Atendimento Agibank Documento de Comprovação 25032918075382400000130407640 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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