TJPA - 0800237-22.2024.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ARAÚJO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ARAÚJO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/05/2025 23:59.
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25/06/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800237-22.2024.8.14.0025 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Francinaldo Marinho da Conceição, representado por advogado constituído, alegando que houve omissão na fundamentação da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público (ID 141974731). É a síntese do necessário.
Decido.
Sem razão o embargante.
Isso porque, nos embargos de declaração opostos, o recorrente pretende unicamente rediscutir matéria já analisada de forma detalhada em sentença proferida por este juízo, a qual não fora omissa em momento algum.
Enfim, o embargante tenta, na verdade, rediscutir matéria já apreciada nos autos, apenas por mero inconformismo, o que é incabível em sede de aclaratórios, pois não restou configurado qualquer vício.
Assim, se a parte entende que houve má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito, outro deve ser o recurso a ser manejado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 619, Código de Processo Penal, CONHEÇO dos embargos e no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações da sentença, arquivem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 20:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800237-22.2024.8.14.0025 Polo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: REU: FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO, denunciado pelo suposto cometimento dos delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 Lei 10.826/2003 e artigo art. 29, § 3º Lei 9.605/98.
Segundo consta da denúncia no ID 112869977: Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 23/02/2024, por volta da 11h, na Rua Ipê, Bairro 12 de Outubro, neste Município, o denunciado FRANCINALDO MARINHO DA CONCEIÇÃO mantinha em depósito no interior de sua residência substancias entorpecentes, bem como arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e ainda mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Extrai-se dos autos que na data e local supracitados, a Polícia Militar realizava patrulhamento, ocasião em que avistou um indivíduo, e este ao se deparar com os policiais, passou a apresentar atitude suspeita.
Ato contínuo, os policiais abordaram o referido indivíduo e na ocasião, constaram que este havia engolido substancia entorpecente e, ao ser indagado, declarou que havia comprado a droga diretamente do denunciado FRANCINALDO MARINHO DA CONCEIÇÃO.
Em seguida, a Polícia Militar se deslocou até a residência do denunciado, tendo sido observado que o este ao avistar os policiais correu para dentro da casa.
Os Policiais Militares adentram a residência, e após ter sido feita revista pessoal e na residência, encontraram 07 (sete) munições de calibre 22; 02 (dois) pássaros engaiolados de espécie curió; munição para carregamento de espingarda cartucheira tipo por fora (pólvora, chumbo e bucha) e cartucho deflagrado de calibre 20.
Consta ainda que, ao realizarem buscas no quintal, localizaram ainda, 15 (quinze) invólucros de uma substância assemelhada a maconha embaladas em papel alumínio escondida em uma moita de mato, juntamente com alguns apetrechos para embalo de droga (papel alumínio e uma faca de serra).
Consta ainda nos autos que o denunciado é contumaz na prática delitiva.
Denúncia oferecida em 09/04/2024 na petição de ID 112869977 e recebida em 09/04/2024 na decisão de ID 112879151.
Resposta à acusação na petição de ID 115888600.
No dia 19/07/2024 fora realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de audiência no ID 120423376.
Em alegações finais, na petição de ID 132277106, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez e em sede de alegações finais na petição de ID 133656886, requereu, em apertada síntese, a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, improcede a alegação de ilegalidade da entrada domiciliar na residência do réu do réu, isso porque observa-se que houve uma situação de flagrante contínuo por se tratar de crime permanente, sendo desse modo, justificada a busca domiciliar.
Ademais, o fundamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XI, CF, em seus termos, excepciona a inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito, conforme ocorrido in casu.
Destaco o entendimento firmado sobre fundadas razões para a violabilidade de domicílio em flagrante delito, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, no RE 1.456.106/AM, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: 1.
A violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, portanto, somente nas estritas hipóteses constitucionais: (a) DURANTE O DIA: (a.1) flagrante delito; (a.2) desastre; (a.3) para prestar socorro; (a.4) determinação judicial. (b) PERÍODO NOTURNO: (b.1) flagrante delito; (b.2) desastre; (b.3) para prestar socorro 2.
Dessa maneira, salvo situações absolutamente excepcionais (flagrante delito, desastre, para prestar socorro), tanto de dia, quanto à noite; o texto constitucional somente estabeleceu a previsão da cláusula de reserva jurisdicional para o período diurno, consagrando, portanto, uma maior proteção durante o descanso noturno, no sentido de garantir total efetividade a essa tradicional garantia fundamental. 3.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 4.
O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 5.
O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiam suas ações, em tais casos, motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
Da análise do caso em concreto sob julgamento, verifico que os agentes de segurança pública receberam informação da aquisição da droga no endereço do domicilio do réu pelo seu próprio consumidor, de modo que tais fatos constituíram fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio em que se encontrava o réu.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foram encontradas drogas, munição e animais silvestres.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
Logo, essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.
Superada a preliminar suscitada pela defesa, passa-se ao cerne da discussão processual, qual seja, a imputação da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 29, § 3º, da Lei 9.605/98, no qual consta como Réu Francinaldo Marinho Da Conceição.
A materialidade do delito diz respeito à análise da existência de provas acerca do fato criminoso.
O delito, para que produza efeitos processuais penais, deve ter a sua existência demonstrada pela acusação.
Já a autoria é a prática pessoal e direta de um injusto culposo (autoria direta), compreendendo, igualmente, quem se serve de outrem como instrumento (autoria mediata), ou então, consciente e voluntariamente, coopere no empreendimento criminoso.
Nesse contexto, sem maiores digressões, verifico que a materialidade de todos os delitos restaram demonstradas pelos seguintes elementos de convicção: a) quanto ao crime de tráfico de drogas pelos depoimentos em inquérito, em juízo e pelo laudo no documento de ID 132277107; b) quanto ao crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido pelos depoimentos em inquérito, em juízo e pelo laudo no documento de ID 132277108; c) quanto ao crime de utilização de animais silvestres sem autorização pelos depoimentos em inquérito, em juízo e pelo termo de apreensão e pelas fotos dos animais, ambos respectivamente nas fls. 8 e 12 dos autos do inquérito policial no documento de ID 109589923.
Já quanto a autoria dos referidos crimes, discorro.
Acerca da autoria delitiva do tráfico de drogas, em juízo o réu não nega que as drogas se encontravam no quintal de sua residência, mas sim que as drogas não eram suas, e que poderiam ter sido deixadas ali por outra pessoa que haveria adentrado o seu quintal, nesse sentido, entendo que o argumento do réu não merece prosperar, considerando que a família inteira do réu residia no imóvel e que nenhum dos seus integrantes teria notado nas drogas ali guardadas no meio do quintal é incabível.
Ademais, o depoimento dos demais agentes policiais, tanto em sede de inquérito policial, quanto em juízo, é consistente não deixa dúvidas acerca da autoria do réu em relação a este crime.
Acerca da autoria delitiva da posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, esta também não resta dúvida quanto autoria precisamente por conta da confirmação do réu, em juízo, que a munição era sua e que ele levaria para a roça para utilizá-la em uma caça de animais.
E por fim, acerca da autoria delitiva do crime de utilização de animais silvestres sem autorização o réu também confirma em interrogatório que tinha dois pássaros silvestres em sua residência com os respectivos documentos, mas que estas autorizações teriam sido levadas por “eles”, sem definir com exatidão quem seriam eles.
E assim sendo, verifico ser incabível o argumento empreendido pela parte ré, os demais testemunhos em sede de juízo gozam de presunção de veracidade, bem como, são coesos quanto a ausência da devida licença dos pássaros silvestres, pelo que concluo pela autoria do réu novamente.
Com relação à responsabilidade penal dos réu, é necessário analisar as provas dos autos, sempre em confronto com os fatos e fundamentos constantes na denúncia.
Sob a ótica do tipo penal subjetivo, relativo ao elemento subjetivo geral do tipo, constata-se que o réu agiu com dolo, haja vista que as suas condutas foram levadas a efeito para violar bens jurídicos protegidos pelas referidas normas penais imputadas a ele, o que demonstra a consciência e vontade de realizar o tipo penal objetivo.
Essas condutas também preenchem os respectivos elementos subjetivos dos já mencionados tipos, e por tais razões, resta configurado o tipo penal subjetivo.
Ademais, não se evidencia no caso em tela causa legal ou supralegal de excludente de ilicitude ao réu, assim como, não se constata causa legal de excludente da culpabilidade.
Visto que, ao tempo do delito o réu era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, possuía a consciência da ilicitude do fato e era exigível conduta diversa da que praticou, não havendo a incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
A par dessas premissas, entendo que o réu se encontra incursos nas sanções elencadas na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.605/98.
Passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 Passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Quanto a culpabilidade, apesar da grande reprovabilidade da conduta, esta não excede ao que já se encontra descrito pelo tipo penal, motivo pelo qual compreendo pela sua aplicação neutra.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que a existência de condenações em outros processos de natureza criminal, conforme certidão de ID 109599719 impõe a sua interpretação em desfavor do réu.
Quanto a conduta social, restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Quanto a personalidade do agente, não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
Quanto ao motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, ignorar medida protetiva em favor da vítima.
Quanto as circunstâncias do caso, estas não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
Quanto as consequências do crime, estas são normais à espécie.
E por fim, quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que não houve interferência da vítima no desdobramento causal do delito, devendo ser, portanto, neutralizada.
Assim sendo, em havendo apenas uma circunstância judicial valoradas negativamente, aumento a pena na fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato e fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo nem circunstância atenuantes e majorantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria da pena, não verifico a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Em sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Quanto a culpabilidade, apesar da grande reprovabilidade da conduta, esta não excede ao que já se encontra descrito pelo tipo penal, motivo pelo qual compreendo pela sua aplicação neutra.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que a existência de condenações em outros processos de natureza criminal, conforme certidão de ID 109599719 impõe a sua interpretação em desfavor do réu.
Quanto a conduta social, restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Quanto a personalidade do agente, não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
Quanto ao motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, ignorar medida protetiva em favor da vítima.
Quanto as circunstâncias do caso, estas não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
Quanto as consequências do crime, estas são normais à espécie.
E por fim, quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que não houve interferência da vítima no desdobramento causal do delito, devendo ser, portanto, neutralizada.
Assim sendo, em havendo apenas uma circunstância judicial valoradas negativamente, aumento a pena na fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato e fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, observo que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, nos termos do art. 65, III, d, do CPB.
Portanto, havendo um circunstância atenuante, diminuo a pena base em 1/6, pelo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria da pena, não verifico a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Em sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3.3.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ARTIGO 29, § 3º, DA LEI Nº 9.605/98 Passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Quanto a culpabilidade, apesar da grande reprovabilidade da conduta, esta não excede ao que já se encontra descrito pelo tipo penal, motivo pelo qual compreendo pela sua aplicação neutra.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que a existência de condenações em outros processos de natureza criminal, conforme certidão de ID 109599719 impõe a sua interpretação em desfavor do réu.
Quanto a conduta social, restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Quanto a personalidade do agente, não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
Quanto ao motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, ignorar medida protetiva em favor da vítima.
Quanto as circunstâncias do caso, estas não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
Quanto as consequências do crime, estas são normais à espécie.
E por fim, quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que não houve interferência da vítima no desdobramento causal do delito, devendo ser, portanto, neutralizada.
Assim sendo, em havendo apenas uma circunstância judicial valoradas negativamente, aumento a pena na fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato e fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo circunstância atenuante ou agravante, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria da pena, não verifico a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Em sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao concurso dos crimes, em que pese o acusado ter cometido diversos crimes mediante a realização de mais de uma ação na forma do art. 69, do CPB, as penas de reclusão e detenção não podem ser somadas, devendo ser cumprida primeiro a mais gravosa.
In verbis: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO FIXADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SOMA E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA AS DUAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO PRIMEIRO E DETENÇÃO EM SEGUIDA.
PRECEDENTES.
I - As penas de reclusão e de detenção possuem naturezas distintas, não sendo viável a soma das reprimendas tal como determina o art. 111 da Lei 7.210/1984.
II - Ao se interpretar o art. 111 da LEP com o comando dos arts. 33, 69, segunda parte, e 76, do CP e 681 do CPP, conclui-se que, sendo cominadas penas de reclusão e detenção, primeiro deve ser cumprida a pena de reclusão e depois a de detenção.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07119552020208070000 DF 0711955-20.2020.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/10/2020 .
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Assim sendo, verifica-se que a pena reclusão será de 6 (seis) anos e 3 (três) meses e a pena de detenção conjugada será de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias.
Feita essa ressalva e levando-se a efeito o disposto no artigo 33, §2°, "a", e §3º, do Código Penal, constata-se que o quantum da pena mais grave, embora inferior a oito anos, é agravado pela reincidência, de maneira pela qual o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão em regime fechado.
E por último, quanto a execução da pena de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, determino que ela se dará na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso; b) Detração Penal: a detração do tempo de prisão do réu, na forma do art. 387, § 2°, do CPP, não impacta no regime inicial de cumprimento de pena aplicado, devendo ser realizada por ocasião da execução penal. c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar, ante ausência de pedido na denúncia. e) Custas: De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Em razão dessa premissa, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. f) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): O réu poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão. 3.5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Oficiar à autoridade policial para remeter a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, e demais normas da Corregedoria de Justiça do TJPA; e) Determinar à Autoridade Policial que efetue a destruição das drogas apreendidas, observando os arts. 50, § 3º e 72 da Lei nº 11.343/2006; f) Determinar à Autoridade Policial que efetue a libertação dos animais prioritariamente em seu habitat natural ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados, observando os art. 25, § 1º da Lei nº 9.605/1998; g) feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
29/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Informações
-
16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 09:00 Vara Única de Itupiranga.
-
16/07/2024 10:20
Juntada de
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 19:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ARAÚJO em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 09:00 Vara Única de Itupiranga.
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 14:31
Mandado devolvido cancelado
-
30/04/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:49
Decorrido prazo de FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:59
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO - CPF: *91.***.*40-13 (REU)
-
09/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 11:30
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Mandado de Prisão para FRANCINALDO MARINHO DA CONCEICAO - CPF: *91.***.*40-13 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800237-22.2024.8.14.0025.01.0001-16) - com validade até 28/02/2054.
-
05/03/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
25/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 09:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 07:32
Desentranhado o documento
-
24/02/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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