TJPA - 0802969-69.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:38
Declarada incompetência
-
26/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2025 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802969-69.2025.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ - RS64200 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ - RS64200 Nome: ANA PAULA DO NASCIMENTO MELO Endereço: RAMAL NAZARÉ DO MACAJUBA, 0, KM 42, ZONA RURAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Nome: ELIANA CRISTINA CARVALHO MODESTO Endereço: vila nazaré do mocajuba, sn, km 42, zona rural, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA.
Cumpre observar que este juízo não é competente para processar e julgar o feito, pois o pedido da requerente está relacionado a interdição.
Ora, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 44, que “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” A Resolução nº 019/2006-GP-TJ/PA estabeleceu em seu art. 2º, parágrafo único, a competência privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, dentre outras, para processar e julgar feitos relativos aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, por existir nesta Comarca Vara específica para tanto, e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos à 3ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, conforme determinação contida na Resolução nº 019/2006- GP-TJ/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:06
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802969-69.2025.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ - RS64200 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ - RS64200 Nome: ANA PAULA DO NASCIMENTO MELO Endereço: RAMAL NAZARÉ DO MACAJUBA, 0, KM 42, ZONA RURAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Nome: ELIANA CRISTINA CARVALHO MODESTO Endereço: vila nazaré do mocajuba, sn, km 42, zona rural, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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