TJPA - 0850339-06.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 12:14
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA MUNIZ em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0850339-06.2018.8.14.0301 Requerente: MARINALDO DA SILVA MUNIZ.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por MARINALDO DA SILVA MUNIZ em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o requerente promovido atos/diligências que lhes competiam, determinou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Contudo, em que pese devidamente intimada (Identificação de AR – Id 28793728), a parte requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O requerente foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015.
Condeno o autor nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida em Id 6937378, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Belém do Pará, 09 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/10/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0850339-06.2018.8.14.0301 Requerente: MARINALDO DA SILVA MUNIZ.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por MARINALDO DA SILVA MUNIZ em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o requerente promovido atos/diligências que lhes competiam, determinou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Contudo, em que pese devidamente intimada (Identificação de AR – Id 28793728), a parte requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O requerente foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015.
Condeno o autor nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida em Id 6937378, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Belém do Pará, 09 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
26/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2021 23:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 00:24
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA MUNIZ em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA MUNIZ em 29/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0850339-06.2018.8.14.0301 AUTOR: MARINALDO DA SILVA MUNIZ Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Considerando que na certidão de Id 18682048, constatou-se que não houve apresentação dos documentos determinados pelo autor, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015). Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém/PA, 07/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/01/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 04:25
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA MUNIZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 01:01
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 26/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 07:43
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 09/10/2019 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/10/2019 07:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/10/2019 07:38
Juntada de Termo de audiência
-
10/10/2019 07:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/10/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 11:01
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 09/10/2019 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/06/2019 14:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/05/2019 09:39
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 14:39
Juntada de Ofício
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10/12/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2018 00:06
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA MUNIZ em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 00:05
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA MUNIZ em 30/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 09:05
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2018 12:49
Movimento Processual Retificado
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30/10/2018 12:49
Conclusos para decisão
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19/10/2018 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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