TJPA - 0819457-56.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CDP DA LUZ & SOCIEDADE LIMITADA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de S. H. B. SOARES - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819457-56.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR APELANTE: CDP DA LUZ HOSPITALAR APELADO: S.H.B.
SOARES -ME RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Compulsando os autos, constato que versam de Apelações Cíveis interpostas por QUEIROZ E CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR e CDP DA LUZ HOSPITALAR, tendo sido, previamente, deferida a tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da r. sentença, inclusive quanto à recomendação de levantamento das chaves em favor da autora/apelada e de valores sob depósito na ação de consignação em pagamento, até o julgamento do recurso de Apelação interposto.
Constatei não ter sido comprovado o recolhimento do preparo recursal da recorrente CDP DA LUZ HOSPITALAR, contudo, antes de determinar sua intimação para regularização, imperioso a regularização de sua representação processual, ante a renúncia de poderes do patrono ROBÉRIO ROSA GOMES, OAB/PA, 24.382.
Nesses termos, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado intime o apelante CDP DA LUZ HOSPITALAR, pessoalmente, para ratificar os termos do recurso interposto, bem como juntar novo instrumento procuratório aos autos, no prazo de 30 dias, com vistas a regularizar sua representação processual, com fulcro nos artigos 6 e 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de julho de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 07:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2025 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/10028/)
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18/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 23:51
Declarada incompetência
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08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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