TJPA - 0897055-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:15
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0897055-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: NELSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II).
Int.
Belém - PA, 31 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0897055-81.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 01:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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