TJPA - 0912147-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0912147-36.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 14 de julho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 14 de julho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 03:43
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0912147-36.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão de revisão da situação funcional da autora deveria ter sido exercida dentro do prazo de cinco anos contados da data da sua aposentadoria, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, a pretensão da autora versa sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, garantida por lei vigente durante o período em que estava na ativa, e seus reflexos financeiros sobre seus proventos de aposentadoria, configurando uma obrigação de trato sucessivo.
Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a prescrição é de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, não se verifica a negativa formal do direito à progressão funcional sob a Lei nº 5.351/86, mas sim a ausência de sua implementação e o consequente não pagamento das diferenças salariais.
Portanto, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que eventual condenação ao pagamento de valores retroativos deverá observar o quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação.
Assim, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2018.
II – DO MÉRITO: No mérito, a questão central reside em verificar se a parte autora possui direito adquirido à progressão funcional horizontal por antiguidade nos termos da Lei Estadual nº 5.351/86, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010.
Nesse ponto, é imperioso destacar que o Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 5.351/86, bem como o Decreto regulamentador nº 4.714/87, previam, de forma clara e categórica, a progressão funcional horizontal por antiguidade, com base em interstícios de tempo de serviço, sendo este um critério objetivo de movimentação funcional.
O art. 18, inciso I da Lei nº 5.351/86 estabelece que a progressão horizontal dar-se-á pela elevação do servidor à referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a cada dois anos de efetivo exercício.
Já o Decreto nº 4.714/87, em seu art. 26, detalha as referências de progressão de acordo com o tempo de serviço.
Com base nos documentos constantes na exordial (portarias de ingresso e aposentadoria, histórico funcional, contracheques), a autora demonstrou que possui mais de 20 anos de tempo de serviço até sua aposentadoria, o que lhe garantiria o direito objetivo a progressões sucessivas por antiguidade, o que não foi implementado em sua folha de pagamento, conforme verificado nos extratos salariais.
A omissão da Administração Pública em implementar a progressão não tem o condão de elidir o direito subjetivo do servidor, tampouco pode servir de fundamento para negar os efeitos financeiros decorrentes do correto enquadramento funcional.
Trata-se de violação manifesta ao princípio da legalidade administrativa, na sua vertente vinculada, que impõe ao administrador a estrita observância dos comandos normativos vigentes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional horizontal com base no tempo de serviço, inclusive quando postulada por servidores já aposentados, desde que demonstrada a omissão administrativa à época do exercício da função pública, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0007651-14.2014.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, julgado em 17/06/2020, e na Ap.
Cív. nº 0047419-34.2014.8.14.0301, Rel.
Desª Diracy Nunes Alves.
O posicionamento que ora se adota encontra, inclusive, respaldo no julgamento do Tema 1017 do STJ (REsp 1.772.848/RS), em que se firmou a tese de que “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração”, o que não se observa na presente hipótese.
O princípio do direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que a lei nova prejudique o direito que o servidor já incorporou ao seu patrimônio sob a vigência da lei anterior.
No caso em tela, a Lei nº 5.351/86 e o Decreto nº 4.714/87 estavam em pleno vigor quando a autora ingressou no serviço público e durante grande parte do seu período de atividade.
Assim, se a autora implementou os requisitos para a progressão funcional horizontal por antiguidade sob a égide dessa legislação, o direito à percepção dos respectivos acréscimos salariais se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, a progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei nº 5.351/86, constituiu direito subjetivo do servidor que implementou os requisitos legais, não dependendo de ato discricionário da Administração Pública para sua concessão.
A Lei nº 7.442/2010, que estabeleceu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, alterou as regras para a progressão funcional, modificando o interstício e o percentual de acréscimo.
Contudo, essa nova lei não pode retroagir para atingir o direito adquirido pela autora sob a legislação anterior.
A não implementação da progressão antes da aposentadoria não retira da autora o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, sendo vedada a aplicação retroativa de legislação posterior (Lei nº 7.442/2010), que alterou os critérios de progressão funcional.
A alegação do réu de que a revisão dos proventos não pode resultar em valor superior ao da ativa encontra limitação no próprio texto constitucional, que veda apenas a majoração além da paridade ativa.
No entanto, o pedido da autora visa apenas à recomposição do valor que deveria integrar seus proventos desde a inatividade, ou seja, não se trata de concessão nova, mas de correção de omissão administrativa anterior, portanto não sujeita à vedação constitucional invocada.
Dessa forma, restando incontestável o tempo de serviço prestado pela autora, a legislação vigente à época de seu exercício funcional, e a omissão da Administração Pública em conceder o benefício legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal até a referência V, sendo devido também o pagamento das diferenças retroativas, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com os reflexos financeiros sobre o 13º salário, adicionais e demais verbas remuneratórias, nos termos da lei.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SILVA em face do IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à incorporação das progressões funcionais horizontais por antiguidade devidas até sua aposentadoria, nos termos da Lei nº 5.351/86, com os acréscimos remuneratórios correspondentes; b) CONDENAR o IGEPPS a revisar os proventos da autora para incluir os valores correspondentes às progressões omitidas, com efeitos financeiros a partir de 15/12/2018; c) CONDENAR o IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, respeitado o teto dos juizados especiais da fazenda pública (limite para cobrança de parcelas vencidas no lustro anterior e no ano posterior ao ajuizamento da ação); Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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17/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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