TJPA - 0819342-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:04
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERTON AMARAL DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO APENADO.
PERDA DE OBJETO.
PRAZO ESCOADO.
APENADO QUE RETORNOU A CASA PENAL.
DECISÃO UNÂNIME. i. caso em exame 1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução das Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos do Processo de Execução n.º 2000496-06.2022.8.14.0051, concedeu a prorrogação da prisão domiciliar para tratamento de saúde pelo prazo de 60(sessenta) dias. ii. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a ilegalidade na concessão da prorrogação, pelo prazo de 60 dias, da prisão domiciliar para tratamento de saúde do apenado. iii. razões de decidir 3.
O agravo em execução perdeu seu objeto. 4.
Isto porque, conforme consta dos autos a prorrogação da prisão domiciliar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, já escoou, tendo em vista que havia sido concedida em 23/10/2024. 5.
Ademais, em consulta ao Sistema INFOPEN PARÁ, verifiquei que o apenado retornou à Casa Penal na data de 02/02/2025, apresentando-se espontaneamente, tendo em vista o término do prazo de 26 (vinte seis) dias de prisão domiciliar, que foi novamente prorrogado em 07/01/2025. iv. dispositivo e tese 7.
Recurso prejudicado.
Prazo escoado.
Tese de julgamento: 1.
A perda de objeto ocorre quando o pedido não pode mais ser discutido, ou por já ter se resolvido, ou pelo fato de que a prestação jurisdicional não ensejará nenhuma utilidade, haja vista as modificações fáticas e de direito ocorridas.
ACÓRDÃO Vistos, etc., acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgar prejudicado em razão da perda do objeto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:08
Prejudicado o recurso EVERTON AMARAL DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*13-04 (AGRAVADO)
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31/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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