TJPA - 0806398-89.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
06/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806398-89.2025.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: AUTO PEÇAS CIDADE NOVA LTDA - ME ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARECLAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por AUTO PEÇAS CIDADE NOVA LTDA - ME, contra decisão interlocutória (Id. 1370091182, autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu a tutela de urgência para ser autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, bem como se abstenha a parte ré de inserir o nome da parte autora nos cadastros de serviços de proteção de crédito, sob o fundamento de não se fazerem presentes os requisitos do art. 300, do CPC nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada por si em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (Processo nº 0820899-64.2024.8.14.0006).
Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 127150924, que não pleiteia deixar de pagar o que deve, mas, apenas requer que o valor seja justo e corresponda ao seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência de capitalização e a não utilização da taxa média, só iria aumentar o dano da parte agravante, que pleiteia a adequação do seu contrato de financiamento às premissas legais.
Afirma que em razão das cláusulas abusivas no seu contrato de financiamento, pretende que seja autorizada a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas no valor de R$ 12.795,77 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), assim, elidindo os efeitos da mora, e, por consequência, obstar a inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência.
Aduz que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, "b" e “d” do RI/TJPA e art. 932, IV, "b" do CPC.
De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ou seja, se presentes (ou não) os requisitos do art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há probabilidade do direito invocado.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido para pagamento do valor R$ R$ 12.795,77 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) ou seja autorizada a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas e, assim, elidir os efeitos da mora, e, por consequência, obstar a inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação da tutela, pois em uma análise não exauriente, própria desta fase do processo, verifico que o contrato em questão, firmado em 18/11/2022, previu taxas de juros de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano (Id. 127150929, autos de origem).
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 1,99% ao mês e 27,26% ao ano.
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o bque não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Desse modo, em princípio, não se verifica a abusividade da taxa de juros no caso concreto, pois não ultrapassaram uma vez e meia a média da praticada no mercado para modalidade de operação.
Quanto à alegação de abusividade das parcelas, ante a incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recursos repetitivos (Temas 247 e 953), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos.
Portanto, não se verifica probabilidade do direito invocado que justifique o deferimento da consignação do valor sugerido a menor e o afastamento da mora.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-07.2024.8.14.1465
Marcelino Silva Azulay
Secretaria Municipal de Educacao de Avei...
Advogado: Alice da Rocha Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 01:28
Processo nº 0800144-07.2024.8.14.1465
Marcelino Silva Azulay
Secretaria Municipal de Educacao de Avei...
Advogado: Alice da Rocha Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 15:05
Processo nº 0895171-17.2024.8.14.0301
Cristina da Silva Rabelo Martins
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 20:39
Processo nº 0838138-74.2021.8.14.0301
Rosangela Melo dos Reis
Estado do para
Advogado: Aline da Costa Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 23:45
Processo nº 0802057-25.2022.8.14.0097
Delegacia de Benevides
Marcio Fernandes de Souza Morais
Advogado: Osvaldo Charles da Silva Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:12