TJPA - 0806979-86.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:02
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 03/07/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:55
Decorrido prazo de EDSON RAIMUNDO BASTOS em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806979-86.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “sustar os protestos indevidamente realizados pela Ré”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, no sentido de comprovar que o protesto realizado no nome do Requerente, constante do Id 139896082, tenha sido promovido pela Reclamada.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:28
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2025 09:27
Audiência de Conciliação do dia 21/08/2025 10:30 cancelada.
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03/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 00:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:55
Audiência de Conciliação designada em/para 21/08/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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