TJPA - 0824194-10.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 08:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2023 23:59.
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29/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:13
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0800.435-75.2022.814.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por D.
J.
C.
M., menor representado por seus genitores, em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – e CENTRAL NACIONAL UNIMED - UNIPLAN, partes já qualificadas nos autos, objetivando compelir a parte demandada a subsidiar a realização de cirurgia cardíaca em outro estado da federação, com deslocamento através de UTI móvel. 2.
O menor é portador de cardiopatia congênita grave, frisando-se que o procedimento cirúrgico necessário à recuperação de sua saúde não é realizado no estado do Pará, motivo pelo qual postulou a transferência em UTI móvel aérea para realização do ato (cirurgia de Norwood) no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo/SP, destacando-se que o menor é usuário do plano UNIMED UNIPLAN, com abrangência nacional. 3.
Na exordial consta a informação de que o procedimento cirúrgico em questão é devidamente coberto pelo plano, frisando-se acerca do estado debilitado do menor, enquanto aguarda a decisão de auditoria acerca do pleito.
Também destaca que a indicação de médico específico para realização do procedimento cirúrgico ocorreu em razão de ser a única equipe no país com referência para execução do ato. 4.
Assim, postulou a concessão de medida de urgência para compelir os demandados à execução do ato, com a transferência em UTI móvel aérea. 5.
A medida de cognição sumária foi deferida, conforme decisão contida no ID 4240316, comunicando-se, em seguida, seu descumprimento reiterado, motivando a determinação de bloqueio de numerários e advertência sobre a possibilidade de prisão de dirigentes, conforme ID 4246097.
Ordem de bloqueio consta no ID 4247291 (protocolo SISBAJUD 20.***.***/4750-68). 6.
A Central Nacional Unimed – COOPERATIVA NACIONAL comunicou, no ID 4251510, que a UTI aérea já estaria à disposição para a transferência do menor, frisando, entretanto, o nome de outro profissional capacitado para a realização da cirurgia, integrante da cooperativa, em São Paulo/SP. 7.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO frisou, no ID 4255372, que a transferência do menor não teria sido autorizada, na data da concessão da medida, pela médica intensivista, motivo pelo qual solicitou o desbloqueio dos valores.
No entanto, deixou de apresentar demonstração nesse sentido firmada pela médica. 8.
Em nova manifestação, conforme ID 4256518, o Juízo indicou que a equipe médica indicada pelos autores deveria ser deslocada para realização da cirurgia em Belém 9.
No ID 4276747 consta informação de agravo contra a decisão de antecipação de tutela.
No ID 4285760 consta indicação de que o menor já estaria na cidade de São Paulo, no Hospital Beneficência Portuguesa, aguardando a realização do procedimento. 10.
No ID 4486138 consta a apresentação de contestação da UNIMED BELÉM, aduzindo-se, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam da contestante.
Em sede de mérito, o réu alegou a inexistência de ato ilícito praticado, excluindo qualquer nível de responsabilidade. 11.
No ID 4498602 consta a apresentação de contestação de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir em razão de não haver negativa de cobertura.
No mérito, ratificou a ausência de negativa de cobertura e a inexistência de ilícito praticado.
No ID 5070329 consta a informação de que o menor foi submetido à cirurgia. 12.
Manifestação em sede de réplica no ID 5798473, relativa à contestação de UNIMED BELÉM e, no ID 5814064, relativa à contestação de CENTRAL NACIONAL UNIMED. 13.
No ID 6878452 consta informação de descumprimento de medida liminar, apesar de alta do menor, a respeito de cobrança relativa à vacina aplicada na criança enquanto estava na UTI.
No ID 6995791 consta informação de UNIMED BELÉM acerca de bloqueio de 10 mil reais em 5 contas diversas da instituição, requerendo o desbloqueio nas demais.
No ID 11387704 consta nova informação de cobrança endereçada aos genitores do autor, desta vez por força de dispensação de medicamentos e tratamento da criança. 14.
No ID 12024682 consta decisão judicial de saneamento.
Após o saneamento, no ID 13757356 consta informação da demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED para que o autor desconsiderasse toda e qualquer cobrança efetivada. 15.
Audiência de instrução e julgamento realizada e constante no ID 40930531, oportunidade na qual foi tomado o depoimento da genitora do autor, VALENA JACOB CHAVES MESQUITA.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em sede de alegações finais, conforme ID 43655850, 43791011 e 44687621. 16.
Custas finais quitadas. 17.
Parecer do Ministério Público no ID 40734653. 18.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir. 19.
Inicialmente, devo frisar que o Juízo já enfrentou as preliminares suscitadas, refutando-as.
Assim, passo à análise direta do mérito. 20.
Especificamente em relação à essência do pleito, ou seja, a dispensação da tecnologia ou, propriamente, a realização do procedimento cirúrgico, não há qualquer margem de dúvida acerca de sua obrigatoriedade.
Nesse aspecto, a segunda demandada não oferece qualquer tipo de resistência de pretensão, não obstante os pleitos administrativos de auditoria possm soar, num determinado estágio, como o esboço dessa resistência. 21.
Se levada em consideração a gravidade do quadro clínico do autor e sua idade à época dos fatos, o receio da demora na autorização justifica plenamente a idealização de uma resistência, o que, do plano das condições da ação, justifica a propositura da demanda. 22.
O ato, em si mesmo, não inova em padrão de tecnologia e é serviço prestado pela parte demandada, ainda que sem profissionais habilitados na cidade de origem do menor, o que justificaria o transporte aéreo para sua realização em São Paulo. 23.
Duas questões, entretanto, devem ser enfrentadas: a) o tempo destacado pelo Juízo para cumprimento da tutela de cognição sumária; b) a escolha indicada de profissional para realização da cirurgia. 24.
Especificamente em relação ao tempo destacado desde a 1ª decisão proferida em plantão, prazo de uma hora, contabilizou não apenas o procedimento administrativo de autorização, como também o prazo para providenciar “o tratamento médico cirúrgico e pós cirúrgico de D.
J.
C.
M., além da internação no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, pela equipe do Dr.
José Pedro da Silva/Dr.
Freire”, como consta exatamente na decisão contida no ID 4239950. 25.
Embora possua respeito e admiração pela magistrada, à época plantonista, atualmente integrante da instância ad quem do Poder Judiciário do Estado do Pará, entendo que o prazo dispensado deve ser interpretado à luz da proporcionalidade, constatando-se que, em 1 hora, não seria possível preparar uma UTI aérea com a composição de sua tripulação e profissionais de saúde a bordo, obter autorização de decolagem, voar até a cidade de São Paulo e proporcionar a internação no Hospital, além de fazer com que uma equipe externa ao plano estivesse de plantão ao aguardo para iniciar o procedimento cirúrgico. 26.
O prazo concedido, ainda que com a expectativa de resguardar a saúde da criança, não poderia ultrapassar limites técnicos que o tornassem impossível de cumprir, pois embora a fixação de multas deva “estimular o cumprimento imediato da decisão judicial”, não poderá assumir conotação impraticável para o resultado útil da decisão. 27.
Se a própria logística de acomodação de leitos hospitalares, clínicos ou de UTI, já encontra barreiras enormes no prazo de 1 hora, a decolagem de criança com poucos dias de vida naquelas circunstâncias, muito mais, piorando as circunstâncias se levado em conta que, para além do deslocamento, estaria assinalada a obrigatoriedade de intervenção cirúrgica. 28.
Nesse aspecto, em caráter vinculante, devo citar o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, assentando-se que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 29.
De outra monta, devo salientar que, em se tratando de matéria contratual, não cabe à parte indicar profissional fora dos limites do plano de saúde, sobejamente quando o plano de saúde indica profissional para a realização do serviço de saúde pretendido, demonstrando que há outros profissionais e equipes aptos para realização do procedimento. 30.
No presente caso, não entendo razoável ao Poder Judiciário impor ao plano o nome de um profissional específico ou de uma determinada equipe de trabalho, devendo ser instado o plano de saúde a comprovar a disponibilidade de profissional qualificado para a realização do ato. 31.
Essas duas circunstâncias categoricamente estabelecidas em sede de tutela de cognição sumária merecem revisão na decisão de cognição exauriente.
E apenas e somente essas duas, eis que, como já frisado, a matéria que diz respeito à dispensação da tecnologia, resta superada.
Também resta superada (inclusive com reconhecimento) a questão de que os autores não deverão arcar com qualquer gasto durante a permanência no Hospital. 32.
Assim, o Juízo considera que a disponibilização da UTI aérea, embora com algum debate justificado sobre o Profissional/equipe que realizaria a cirurgia, atendeu aos fins colimados pela parte, alcançando-se o bem da vida discutido nos autos. 33.
Por essa razão, entendo pertinente a alteração da decisão de cognição sumária para fixação de 72 horas para cumprimento da decisão, submetendo-se a criança à cirurgia por profissional indicado pela parte demandada, salvo se houver demonstração de que nenhum Profissional atende às necessidades da cirurgia. 34.
Nas circunstâncias, sem maiores delongas, por entender que a pretensão deduzida na ação é legítima, ratifico em parte a tutela de urgência antes concedida, julgando em parte procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 35.
Condeno os demandados a ressarcir o autor em relação às custas processuais desembolsadas na íntegra, eis que decaiu de parte mínima do pedido. 36.
Condeno os demandados em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, que representaria, em tese, o proveito econômico perseguido. 37.
Por consequência da alteração da decisão de cognição sumária, entendo insubsistentes as constrições realizadas via SISBAJUD, cabendo a desafetação, tão logo concluído o trânsito em julgado e pagas as custas. 38.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 39.
P.
R.
I.
Belém, 24 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
24/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao representante do Ministério Público.
Intime-se.
Belém, 08 de março de 2022. -
08/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 21:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/01/2022 17:54
Juntada de relatório de custas
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18/12/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:37
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois aos réus, ficando desde já cientes as partes do referido prazo.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença. -
24/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/03/2021 17:17
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:17
Decorrido prazo de DAVID JACOB CHAVES MESQUITA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:17
Decorrido prazo de VALENA JACOB CHAVES MESQUITA em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2021 23:59.
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05/02/2021 12:26
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2021 12:25
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 12:03
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2020 10:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2020 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2020 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2020 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/03/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 13:43
Audiência Saneamento realizada para 03/03/2020 10:10 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/03/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 00:26
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:26
Decorrido prazo de VALENA JACOB CHAVES MESQUITA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:26
Decorrido prazo de DAVID JACOB CHAVES MESQUITA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 10:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:34
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 11:05
Conclusos para despacho
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13/09/2019 00:09
Decorrido prazo de VALENA JACOB CHAVES MESQUITA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:09
Decorrido prazo de DAVID JACOB CHAVES MESQUITA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:23
Audiência saneamento designada para 03/03/2020 10:10 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/08/2019 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 18:23
Mandado devolvido cancelado
-
26/06/2018 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 11:53
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:12
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:12
Decorrido prazo de VALENA JACOB CHAVES MESQUITA em 09/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:12
Decorrido prazo de DAVID JACOB CHAVES MESQUITA em 09/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 14:08
Decorrido prazo de VALENA JACOB CHAVES MESQUITA em 09/04/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:07
Decorrido prazo de DAVID JACOB CHAVES MESQUITA em 09/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:27
Decorrido prazo de VALENA JACOB CHAVES MESQUITA em 09/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:26
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 07:43
Decorrido prazo de JOSE EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 00:27
Decorrido prazo de DAVID JACOB CHAVES MESQUITA em 18/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2018 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 13:40
Movimento Processual Retificado
-
15/03/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 10:28
Juntada de Ofício
-
15/03/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 09:20
Juntada de Ofício
-
15/03/2018 09:14
Juntada de Ofício
-
15/03/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 08:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 00:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2018 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2018 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 15:45
Juntada de mandado
-
14/03/2018 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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