TJPA - 0825562-54.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2023 13:40
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CANTO BRASIL EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE CIGARROS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825562-54.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: CANTO BRASIL EIRELI-ME ADVOGADO(A)(S): JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA (OAB/PA 14.848) APELADO(S): CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE CIGARROS LTDA ADVOGADO(A)(S): IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (OAB/PA 13.953) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E LOCAÇÃO.
DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA BASEADA EM LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA PARTE DEMANDADA.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
OBSERVÂNCIA DO VALOR DESCRITO NO LAUDO DA APELANTE.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO LOCATIVO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CANTO BRASIL EIRELI-ME, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 4247038), que julgou procedente os pedidos da ação.
Nas razões recursais (Id. 4247040) aduz-se, em síntese, a presença de vício de ausência de fundamentação na sentença, na forma do art. 489, §1º, do CPC, bem como assinala que a liquidação do quantum debeatur não definiu os parâmetros do real valor atualizado dos investimentos em benfeitorias, de modo que apresenta planilha.
Em contrarrazões (Id. 4247048), pugna-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Os requisitos de admissibilidade estão atendidos, logo, conheço do apelo.
Não procedem as razões do recurso.
Primeiramente, em relação à preliminar de vício de fundamentação da sentença, verifico que o ato decisório não padece de nulidade.
A rigor, a sentença contém fundamentação precisa, até mesmo porque tomou por base para aferição do valor locativo referente às benfeitorias realizadas, o valor descrito no laudo técnico juntado pela própria demandada, ora apelante (Ids. 4246975 e 4246976).
Assim, a fundamentação da sentença está devidamente explicitada, inexistindo vício de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, também deve ser rechaçada a alegação de incorreção da liquidação do valor do débito, até mesmo porque, conforme já assinalado, a sentença se apoia no laudo técnico juntado pela apelante, o qual concluiu que as benfeitorias alcançaram o montante de R$186.735,83.
A planilha juntada no presente apelo incrementou e atualizou outros valores supostamente dispendidos pela locatária, distintos daqueles já expressados no laudo por ela juntado na fase de instrução.
O juízo a quo, compulsando as provas dos autos, considerou provado pela apelante que as despesas com benfeitorias, conforme previsto nos itens 3.1 e 3.2, do contrato de locação (Id. 4246809), superou o montante devido a esse título, gerando um saldo que deveria ser descontado do valor dos aluguéis pagos em pecúnia, daí porque se chegou o valor devido no importe de R$ 105.264,17 (cento e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), já abatidos os valores gastos na construção das benfeitorias que ultrapassaram o previsto no contrato.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, IV, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
Considerando o desprovimento do recurso, majora-se a condenação da apelante dos honorários de sucumbência no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Belém/PA, 11 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:28
Conhecido o recurso de CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE CIGARROS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE CIGARROS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825562-54.2018.8.14.0301 APELANTE: CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE CIGARROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA13953-A APELADO: CANTO BRASIL EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A D E C I S Ã O Em análise detida dos autos e mediante consulta ao Sistema PJE, constatou-se a existência anterior de recurso de Agravo de Instrumento nº. 0807340-68.2018.8.14.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação originária, o qual foi distribuído neste E.
Tribunal à relatoria do Exmo.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Assim, considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessário a redistribuição do presente feito ao relator prevento.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos ao relator prevento, Exmo.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
P.R.I.C. À Secretaria para providenciar o cancelamento com a respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Em tudo certifique.
Belém, 9 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
10/05/2022 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 11:10
Recebidos os autos
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05/02/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 07:53
Conclusos para decisão
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06/01/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 13:23
Recebidos os autos
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28/12/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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