TJPA - 0872004-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO SCALABRINI NAVES em 01/08/2025 06:00.
-
03/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA em 01/08/2025 06:00.
-
29/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte ré está tempestivo (ID 149167933), regular quanto à representação processual, não tendo sido apresentado, no entanto, o Relatório de Custas emitido pela UNAJ.
Desse modo procedo à intimação do recorrente/ré para que cumpra com a diligência no prazo de 48 horas.
Certifico, ainda, que procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Belém, 25 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de RICARDO SCALABRINI NAVES em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0872004-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelas reclamadas MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. e VIA SUL ENGENHARIA alegando omissão e julgamento contrário às provas dos autos vez que o contrato prevê que os valores provenientes dos recursos do financiamento via Caixa Econômica Federal seria destinados à construção do empreendimento conforme regras ali aduzidas.
Instado a manifestar-se, a embargada pugnou pela manutenção da sentença.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Verifica-se que não há obscuridade ou omissão no julgado mas, tão somente, inconformismo com os termos da decisão prolatada.
A confusa irresignação das reclamadas reside na alegação de que os valores dos pagamentos do financiamento seriam utilizados à construção das unidades habitacionais.
Na prática, a sentença constatou que a parte embargada efetuara os pagamentos contratuais formalizando junto à CEF contrato de financiamento de imóvel sendo responsabilidade da construtora adequar-se às regras da CEF para fins de recebimento dos valores financiados, inexistindo omissão ou julgamento contrário às provas decorrentes deste entendimento.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhe-los pelas razões acima expostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ec -
09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 19:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
04/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
04/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0872004-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra as rés Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Via Sul Engenharia Ltda.
O objeto da ação é o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta no empreendimento Marajoara II, cujo prazo contratual para entrega era fevereiro de 2022, com 180 dias de tolerância, sendo que até a presente data o imóvel não foi entregue.
Os autores alegam que contrataram financiamento imobiliário no âmbito do Programa Nacional de Habitação junto à Caixa Econômica Federal, e que o atraso na entrega do imóvel causou diversos prejuízos financeiros e emocionais, incluindo o pagamento indevido de taxas de evolução de obra.
Requerem a condenação das rés ao pagamento de multa contratual de R$34.081,72 (trinta e quatro mil oitenta e um reais e setenta e dois centavos) pelo atraso na entrega do imóvel acrescido de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
As rés apresentaram contestação contendo preliminares inépcia da inicial, de incompetência do Juizado Especial, ausência de documentos essenciais e impugnação do valor da causa.
No mérito, as rés afirmam que não houve inadimplemento contratual, pois os prazos contratuais foram prorrogados com anuência dos autores, argumentam que os autores não comprovaram os pagamentos das taxas de evolução de obra e que tais valores não foram recebidos pelas rés, mas sim pela instituição financeira responsável pelo financiamento.
Defendem que não há danos morais a serem indenizados, pois o atraso na entrega do imóvel não configura violação de direitos de personalidade, tratando-se apenas de mero aborrecimento.
Afirmam, por fim, que houve novação contratual, com ajuste de novas condições para entrega do imóvel, afastando assim qualquer atraso.
Requerem a improcedência dos pedidos. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da inépcia da inicial – comprovantes de pagamento Alega a ré que a inicial é inepta por não conter documentos suficientes que comprovem os pagamentos regulares das parcelas alegadamente devidas pelos autores, uma vez que tais valores não teriam sido recebidos pela construtora.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
Os autos trazem elementos que demonstram, de forma suficiente, a relação contratual entre as partes e o financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal, fato que vincula os pagamentos às obrigações assumidas contratualmente.
Ademais, eventuais inconsistências no recebimento de valores pelas reclamadas decorrem, em verdade, do atraso na entrega da obra, cuja responsabilidade é exclusivamente da própria construtora, conforme previsão contratual 2.2.
Da incompetência dos juizados especiais – necessidade de perícia contábil Alega a ré a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de prova pericial.
No entanto, verifica-se que a matéria em discussão é eminentemente de direito e não demanda prova técnica complexa, podendo ser dirimida com base em prova documental e na jurisprudência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, com fulcro no art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95. 2.3.
Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa A impugnação ao valor da causa também não merece prosperar, pois este foi fixado com base nos valores pleiteados pelos autores, que incluem danos morais e multa contratual, estando dentro dos limites previstos na Lei 9.099/95.
Ressalta-se que o objeto da presente demanda não é a discussão acerca do contrato em si, mas sim o seu descumprimento, que resultou no atraso injustificado na entrega do imóvel.
Dessa forma, os valores requeridos estão diretamente relacionados aos prejuízos sofridos pelos autores e devem ser analisados no mérito, não havendo razão para modificação do valor atribuído à causa, sendo forçosa a rejeição da preliminar. 2.4.
Da ilegitimidade passiva Alegam as rés a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seriam responsáveis diretas pelos prejuízos suportados pelos autores.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
A responsabilidade das rés decorre do fato de que ambas atuaram na cadeia de fornecimento, sendo responsáveis solidariamente pela venda e construção do imóvel adquirido pelos autores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem a solidariedade entre todos os fornecedores de produtos ou serviços por danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que a MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA figura como incorporadora do empreendimento, enquanto a VIA SUL ENGENHARIA LTDA desempenhou o papel de construtora, ambas contribuindo diretamente para a execução e comercialização do empreendimento em questão.
Dessa forma, é evidente a corresponsabilidade pelo atraso na conclusão e entrega do imóvel, prejuízo diretamente causado à parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que ambas as rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 3.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, restou demonstrado que o prazo contratual para entrega da unidade habitacional expirou, inclusive com a prorrogação prevista no contrato de 180 (cento e oitenta) dias, sem que houvesse a entrega do bem, configurando atraso injustificado.
Nos termos do art. 43-A, § 2º da Lei nº 13.786/2018, "na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato".
Tal dispositivo reforça a obrigatoriedade das incorporadoras em assumir a responsabilidade pelo atraso na entrega das unidades, sendo que a mora contratual caracteriza-se como falha na prestação de serviço.
No presente caso, os reclamantes demonstraram suficientemente terem quitado os valores do sinal, bem como efetuaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo os valores repassados à construtora em conformidade com as regras estabelecidas entre o banco e a construtora.
Essa dinâmica de repasse, regulada por cláusulas próprias, vinculava a liberação de parcelas ao avanço físico da obra.
Nesse contexto, é evidente que os autores cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, não havendo indícios de débito ou inadimplemento de sua parte.
Por outro lado, a alegação de que a construtora não recebeu integralmente os valores pagos pelos autores deve ser analisada à luz da relação contratual entre a incorporadora e o agente financeiro.
A responsabilidade pelos eventuais atrasos na liberação de recursos pelo banco financiador decorre diretamente da mora no andamento das obras, sendo imputável exclusivamente à construtora.
Portanto, eventuais falhas nesse processo não podem ser transferidas aos reclamantes, reforçando que não há responsabilidade destes pelos prejuízos alegados pela parte ré.
Dessa forma, havendo atraso injustificado, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da multa legal de 1% ao mês sobre os valores pagos - a soma do valor financiado e o valor do sinal - em conformidade com a legislação aplicável e com os documentos acostados aos autos que comprovam os pagamentos realizados pelos autores.
O prazo contratual para a entrega do imóvel, previsto para fevereiro de 2022 e prorrogado por 180 dias, expirou em agosto de 2022, e os autores não receberam o bem.
Dado o início do atraso em setembro de 2022 e considerando o valor efetivamente pago à construtora referente ao financiamento com a CEF (R$ 112.800,00) acrescido do sinal comprovadamente recebido (R$ 1.010,00), totalizam R$ 113.810,00, aplica-se a multa de 1% ao mês, conforme art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018.
Há de ser destacado que não há comprovação da liberação e repasse do FGTS à incorporadora reclamada mas, tão somente, menção a eventual ou futuro aproveitamento de seu saldo no pagamento do apartamento, sem informação complementar que aponte sua efetiva liberação em favor das reclamadas.
Até setembro de 2024, quando do ajuizamento da presente demanda, o atraso corresponde a 25 meses, resultando em uma multa mensal de R$ 1.113,80, totalizando R$ 28.452,50.
Este valor reflete a mora da parte ré e a consequente injusta privação do uso do bem pelos autores, devendo ser atualizado monetariamente conforme índice previsto no contrato.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dessa multa em razão do descumprimento contratual, reafirmando sua responsabilidade exclusiva pelo prejuízo causado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o atraso na entrega do imóvel, embora configurado, não foi acompanhado de provas suficientes que demonstrem a violação aos direitos de personalidade dos autores.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para justificar a condenação em danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de abalos concretos e específicos que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.
Por esse motivo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para condenar as rés ao pagamento de: A) Multa contratual correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total pago à construtora de R$ 113.810,00, a partir de setembro de 2022 até a data de ajuizamento da presente ação, no importe de R$ 28.452,50, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros pela taxa SELIC desde a citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ec -
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:12
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 03/06/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872004-68.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIANO MIRANDA BARROS e outros REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/06/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkxNzliN2EtMDllYi00MDdlLTliNGYtOTExZWI5MThlOWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:38
Audiência Una designada para 03/06/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803993-80.2025.8.14.0000
Itau Unibanco S.A.
Saymo Ulisses Modesto Feitosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 16:06
Processo nº 0001161-50.2020.8.14.0108
Delegacia de Policia Civil de Eldorado D...
Adriel Rodrigues da Silva
Advogado: Elisson de Sousa Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 10:16
Processo nº 0905844-06.2023.8.14.0301
Sandra Patricia Morsch
Detran/Pa
Advogado: Geazi de Oliveira Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:39
Processo nº 0872004-68.2024.8.14.0301
Jessica de Oliveira Ataide
Via Sul Engenharia LTDA
Advogado: Ricardo Scalabrini Naves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 08:54
Processo nº 0834624-11.2024.8.14.0301
Railson de Jesus Figueira Barroso
Advogado: Laina Moraes Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 12:51