TJPA - 0824437-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:15
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0824437-07.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VALOR DO DÉBITO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 148391733 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 21 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040211222889800000130661748 OAB TÁSSIA PAMPLONA Documento de Identificação 25040211222909600000130663734 PROCURAÇÃO ARISTEU PAMPLONA Documento de Comprovação 25040211222931200000130661775 CARTEIRA DE IDENTIDADE JORGE ARISTEU Documento de Identificação 25040211222948200000130661755 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JORGE ARISTEU Documento de Comprovação 25040211222966500000130661757 CONTRATO UNIMED NACIONAL PARTE 1 Documento de Comprovação 25040211223005900000130661768 CONTRATO UNIMED NACIONAL PARTE 2 Documento de Comprovação 25040211223104400000130661769 CARTEIRA UNIMED BELÉM Documento de Comprovação 25040211223191800000130661770 LAUDO MÉDICO E RAIO X PATELA Documento de Comprovação 25040211223221700000130661772 LAUDO CLÍNICO DIABÉTICO HIPERTENSO Documento de Comprovação 25040211223259600000130661774 GUIA UNIMED BELÉM Documento de Comprovação 25040211223286200000130663735 DECISÃO JUNTA MÉDICA NEGATIVA DE MATERIAIS Documento de Comprovação 25040211223308800000130663736 RELATÓRIO MÉDICO DR ERICK MENEZES ORTOPEDISTA Documento de Comprovação 25040211223378000000130663739 EMAIL PARA SAC- SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE SAC Documento de Comprovação 25040211223417400000130663742 RESPOSTA SAC SEM RESPOSTA Documento de Comprovação 25040211223439400000130663745 FOTO QUEDA 1 Documento de Comprovação 25040211223465200000130663749 FOTO QUEDA 2 Documento de Comprovação 25040211223482800000130663756 Decisão Decisão 25040713240003100000130969122 Decisão Decisão 25040713240003100000130969122 CIÊNCIA DA DECISÃO Petição 25040721332037700000131032743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040809093905000000131044968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040809093905000000131044968 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSITIVAS.
Certidão 25040813313027100000131091555 DECISÃO - MANDADO ID 140647540 - JORGE ARISTEU G PAMPLONA x UNIMED DE BELÉM Devolução de Mandado 25040813313051100000131091556 Habilitação nos autos Petição 25041711503450700000131713851 1 PROCURAÇÃO 2025 Documento de Comprovação 25041711503507700000131713855 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 25041711503554400000131713857 3 ATA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA UNIMED BELÉM 08-03-2025 CHANCELADA Documento de Comprovação 25041711503668400000131713858 Petição Petição 25041712265326200000131713607 Petição Petição 25041716112233600000131725492 AUTORIZAÇÃO - JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA Documento de Comprovação 25041716112257200000131725493 Petição Petição 25050208480195300000132450431 Certidão Certidão 25050914033882200000132903426 Certidão Certidão 25050914094327000000132907501 Petição Petição 25051315002000900000133117095 AR Identificação de AR 25051608183915600000133341759 AR Identificação de AR 25051608183924100000133341760 Contestação Contestação 25052617320697400000134020175 11026- UEPA LICITAÇÃO (1) Documento de Comprovação 25052617320735300000134025730 AUTORIZAÇÃO(1) Documento de Comprovação 25052617320794900000134025731 contrato 11026 (2) Documento de Comprovação 25052617320821100000134025733 Processo - Junta médica Documento de Comprovação 25052617320957200000134025736 PROCURAÇÃO ADVOGADOS 2025 Documento de Comprovação 25052617321023500000134025737 cirurgia realizada Petição 25060709451992700000134869288 Juntando carta de preposição Petição 25060910125098300000134914307 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE MAURO ANDRÉ RAIOL DA GAMA Documento de Identificação 25060910125113000000134914309 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060911052522500000134885649 Processo 0824437-07.2025.8.14.0301, Data de audiência 09062025 1045 horas-20250609_104958-Gravação d Mídia de audiência 25060911052539200000134925540 Sentença Sentença 25061208111374300000135119427 Petição Petição 25071418335950400000137202745 Certidão Certidão 25072113243735900000137624945 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 13:24
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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21/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:07
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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03/07/2025 12:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0824437-07.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, cumulada com Pedido de Danos Morais, ajuizada por JORGE ARISTEU GONÇALVES PAMPLONA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor ser pessoa idosa, beneficiário dependente do plano de saúde foi acometido de grave condição ortopédica no joelho direito, caracterizada por osteopenia, redução do espaço articular, reação osteofitária marginal nas articulações fêmoro-tibial e fêmoro-patelar, e entesófitos na topografia da inserção do tendão quadríceps femoral, sendo indicado a realização de cirurgia, sendo que a junta médica indeferiu a utilização dos materiais específicos requeridos pelo médico assistente.
A Requerida apresentou Contestação (ID 144886886), na qual, preliminarmente, arguiu a necessidade de realização de perícia técnica para dirimir a divergência sobre o material cirúrgico mais indicado, sustentando a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a negativa inicial se deu em estrito cumprimento da Lei nº 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS (RN nº 424/2017), que permitem a instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais.
Afirmou que o parecer do médico desempatador (Dr.
Manoel Smith do Amaral Lobato, CRM 11633/AM) concordou com a auditoria da operadora quanto à utilização de próteses convencionais cimentadas, afastando a alegação de que o médico assistente seria o único capacitado a definir o tratamento.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais.
DECIDO.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A Requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da escolha do material cirúrgico demandaria a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo.
Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Embora a questão envolva aspectos técnicos da medicina, a análise da controvérsia, no presente caso, não exige a produção de uma perícia complexa que inviabilize o rito dos Juizados Especiais.
A essência da demanda reside na abusividade da recusa da operadora em fornecer o tratamento e os materiais prescritos pelo médico assistente, e não na determinação da superioridade técnica absoluta de um tipo de prótese sobre outro em um contexto genérico.
Os autos já contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente o relatório médico detalhado de ID 140279777.
Com efeito, a questão central, portanto, não é a complexidade intrínseca da técnica cirúrgica ou do material, mas sim a legalidade e a razoabilidade da conduta da operadora de saúde em face da prescrição médica individualizada.
Ademais, a superveniência da realização da cirurgia com os materiais pleiteados pelo Autor, em cumprimento à decisão liminar (ID 145822847), esvazia a necessidade de uma perícia para determinar qual material deveria ser utilizado, deslocando o foco da análise para a abusividade da recusa inicial e dos atrasos subsequentes, bem como para a configuração dos danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão liminar (ID 140618292), encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a permite quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência do Autor em relação à operadora de plano de saúde é manifesta, tanto no aspecto técnico-informacional quanto no econômico.
A operadora detém o controle sobre as informações técnicas, os processos de auditoria e os recursos necessários para a prestação do serviço, enquanto o consumidor, em situação de vulnerabilidade, depende da boa-fé e da transparência da prestadora.
A inversão do ônus da prova, portanto, é medida que visa a equilibrar a relação processual e garantir o acesso efetivo à justiça, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
Da Obrigação de Fazer A controvérsia principal da demanda residia na recusa da Requerida em autorizar a cirurgia de artroplastia total do joelho direito com os materiais específicos (Componente Tibial Não Cimentado, Componente Femoral Não Cimentado e Polietileno) prescritos pelo médico assistente do Autor.
A Requerida justificou sua negativa com base em parecer de Junta Médica, que alegou não haver comprovação de benefício superior dos materiais não cimentados em relação aos cimentados (ID 144892697).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, mas é vedado limitar os tratamentos a serem realizados para a cura de doença coberta.
A escolha do tratamento mais adequado compete ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico e o histórico clínico do paciente.
A intervenção da operadora na escolha do material ou da técnica cirúrgica, quando a doença é coberta, configura conduta abusiva e ilegal, violando a boa-fé contratual e a legítima expectativa do consumidor.
Nesse sentido, o entendimento consolidado é que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, REsp. nº 668.216/SP).
A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará corrobora tal entendimento, ao dispor que "Ainda que o contrato seja firmado anteriormente à Lei nº 9.656/1998, é abusiva a negativa de cobertura de próteses, órteses e materiais especiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico".
No caso em tela, a doença que acomete o Autor (gonartrose, osteopenia, etc.) é plenamente coberta pelo plano de saúde.
A recusa da Requerida em fornecer os materiais específicos prescritos pelo Dr.
Erik Menezes, sob o argumento de que não haveria diferença substancial entre próteses cimentadas e não cimentadas, desconsidera a autonomia funcional do médico assistente e as particularidades do caso clínico do Autor.
O relatório médico (ID 140279777) explicitou as razões para a escolha da prótese não cimentada, destacando a condição de diabético e hipertenso do Autor, sua dificuldade de cicatrização e o histórico de infecções e soltura de prótese cimentada anterior.
Tais elementos são cruciais para a definição do tratamento mais seguro e eficaz, e apenas o médico que acompanha o paciente de perto possui a capacidade de avaliá-los em sua totalidade.
A tentativa da operadora de impor um material diverso daquele prescrito, ainda que com base em parecer de junta médica, representa uma ingerência indevida na relação médico-paciente e na autonomia profissional do especialista.
A alegação de que o médico desempatador concordou com a auditoria da operadora não legitima a recusa, pois a prerrogativa de escolha do tratamento, em última análise, pertence ao médico assistente, que é o responsável direto pela saúde e bem-estar do paciente.
A decisão liminar proferida por este Juízo (ID 140618292) reconheceu a probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano, determinando o fornecimento imediato dos materiais.
Embora a Requerida tenha informado o cumprimento da liminar com a emissão da autorização (ID 141446957, ID 141446958), os fatos subsequentes demonstraram uma falha contínua na prestação do serviço.
O adiamento da cirurgia inicialmente por "ausência de materiais" (ID 142245040) e, posteriormente, por "ausência de leito de UTI" (ID 142980820), após o Autor, idoso, ter aguardado por horas no hospital, configura um descumprimento da obrigação de fazer em sua plenitude e uma conduta de absoluto descaso.
A obrigação de fazer, consistente na realização da cirurgia com os materiais prescritos, foi finalmente cumprida em 19 de maio de 2025 (ID 145822847), após as intervenções judiciais.
Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente, com a confirmação da tutela antecipada, reconhecendo-se o cumprimento superveniente da obrigação.
Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, bem como os sucessivos adiamentos e o descaso no atendimento, especialmente em se tratando de paciente idoso e com comorbidades graves, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.
A conduta da operadora de plano de saúde, ao negar ou dificultar o acesso a um procedimento cirúrgico vital, gera angústia, sofrimento, frustração e abalo psíquico ao beneficiário, que se vê em situação de vulnerabilidade e desamparo em um momento de fragilidade de sua saúde.
O Autor, com 77 anos de idade, diabético e hipertenso, e com histórico de complicações em cirurgia anterior, foi submetido a um desgaste físico e mental considerável.
A dor constante, a diminuição da mobilidade, a queda recente (ID 140281894, ID 140279787), a ineficácia dos medicamentos e a dependência crescente, somados à incerteza e à frustração geradas pela negativa e pelos adiamentos da cirurgia, impactaram profundamente sua autonomia e autoestima.
A espera prolongada e a incerteza quanto à realização do procedimento, que era urgente e necessário para a melhora de sua qualidade de vida, configuram um quadro de sofrimento que merece reparação.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, configura comportamento abusivo que enseja a existência de dano moral.
A alegação da Requerida de que a negativa se deu no exercício regular de direito, com base em "dúvida razoável", não se sustenta diante da especificidade do caso do Autor e da prevalência da autonomia médica na escolha do tratamento.
A conduta da operadora, ao invés de pautar-se na boa-fé e na equidade, priorizou interesses financeiros em detrimento da saúde e dignidade do consumidor.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado pelo Autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento e o abalo psíquico experimentados, bem como para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora.
II.3.
Da Litigância de Má-Fé Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Requerida.
Embora sua conduta tenha sido considerada abusiva e geradora de danos morais, não há elementos que indiquem dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, mas sim uma interpretação contratual e regulatória que se mostrou desfavorável ao consumidor e contrária à jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida (ID 140618292), reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação de fazer pela Requerida, consistente na realização da cirurgia de artroplastia total do joelho direito do Autor com os materiais específicos prescritos pelo médico assistente.
CONDENAR a Reclamada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, JORGE ARISTEU GONÇALVES PAMPLONA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice IPCA, com juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:06
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 09/06/2025 10:45, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 08:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824437-07.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA Endereço: Travessa Curuzu, 1810, EDIFICIO PETRÓPOLIS, APT N 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Data de audiência: 09/06/2025 10:45 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc2YjM2YjItMTcyYi00NTZmLWI2NmUtNDIzNWE0YmIwYTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 9 de maio de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:54
Audiência de Una designada em/para 09/06/2025 10:45, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2025 09:52
Audiência de Una redesignada para 09/06/2025 11:40 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
12/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0824437-07.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE ARISTEU GONCALVES PAMPLONA Endereço: Travessa Curuzu, 1810, EDIFICIO PETRÓPOLIS, APT N 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/06/2025, às 10:45 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Em observância a Portaria nº 1.189/2025- GP, e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 8 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040211222889800000130661748 OAB TÁSSIA PAMPLONA Documento de Identificação 25040211222909600000130663734 PROCURAÇÃO ARISTEU PAMPLONA Documento de Comprovação 25040211222931200000130661775 CARTEIRA DE IDENTIDADE JORGE ARISTEU Documento de Identificação 25040211222948200000130661755 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JORGE ARISTEU Documento de Comprovação 25040211222966500000130661757 CONTRATO UNIMED NACIONAL PARTE 1 Documento de Comprovação 25040211223005900000130661768 CONTRATO UNIMED NACIONAL PARTE 2 Documento de Comprovação 25040211223104400000130661769 CARTEIRA UNIMED BELÉM Documento de Comprovação 25040211223191800000130661770 LAUDO MÉDICO E RAIO X PATELA Documento de Comprovação 25040211223221700000130661772 LAUDO CLÍNICO DIABÉTICO HIPERTENSO Documento de Comprovação 25040211223259600000130661774 GUIA UNIMED BELÉM Documento de Comprovação 25040211223286200000130663735 DECISÃO JUNTA MÉDICA NEGATIVA DE MATERIAIS Documento de Comprovação 25040211223308800000130663736 RELATÓRIO MÉDICO DR ERICK MENEZES ORTOPEDISTA Documento de Comprovação 25040211223378000000130663739 EMAIL PARA SAC- SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE SAC Documento de Comprovação 25040211223417400000130663742 RESPOSTA SAC SEM RESPOSTA Documento de Comprovação 25040211223439400000130663745 FOTO QUEDA 1 Documento de Comprovação 25040211223465200000130663749 FOTO QUEDA 2 Documento de Comprovação 25040211223482800000130663756 Decisão Decisão 25040713240003100000130969122 Decisão Decisão 25040713240003100000130969122 CIÊNCIA DA DECISÃO Petição 25040721332037700000131032743 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:06
Audiência de Una designada em/para 09/06/2025 10:45, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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